PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000731-68.2024.4.03.6330 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: MONICA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIA AMABLE FERREIRA RODRIGUES - SP160947-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BENEDITO NORIVAL RODRIGUES - SP333335-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Pedido de concessão de benefício assistencial julgado improcedente por não comprovado quadro de deficiência. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Passo à análise do recurso. Fundamentou o Juízo de origem: " Na espécie, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial produzido (id 350018267), que a autora MONICA SIQUEIRA apresenta "quadro de transtorno de adaptação, cursando com quadro depressivo ansioso, tendo incapacidade total e temporária.
Início da doença referida há 04 anos e documentada desde 29/11/2023. Incapacidade atual desde 29/11/2023. Sugerimos um afastamento de 09 (nove) meses para após reavaliação e não alta. Não há deficiência física ou motora, visual, auditiva ou mental. O prognóstico é bom (HD: F43.2 + F41.2)." Verifica-se, portanto, que a perita médico judicial não reconheceu deficiência e/ou impedimento de longo prazo, embora tenha assentado que a parte autora possui incapacidade temporária, sugerindo afastamento de 09 (nove) meses.
É preciso lembrar que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173/TNU).” Neste cenário, verifica-se que a parte autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O quadro apresentado se não ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Reconheço que o auxílio financeiro, evidentemente, melhoraria o padrão de vida da requerente; contudo, o sistema da assistência social foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social, e não para incremento de padrão de vida - e, pelo que se pode constatar, a requerente, neste momento, não tem impedimentos físicos ou mentais para prover seu próprio sustento.
Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência dos requisitos legais. Não preenchido no caso dos autos um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos. Rememoro, por último, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic standibus, dando à parte o direito de ingressar novamente com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei n.º 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95”. Entendo com parcial razão a parte autora. Verifico da cópia do PA (f. 15 do ID 342256623): “Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 14/03/2024.
Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 26/02/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC”. Conforme o laudo médico em juízo com especialista em Psiquiatria (ID 342256741) - autora com 62 anos de idade na data da perícia, 7º ano do ensino fundamental, desempregada: " Conclusão Apresenta incapacidade total e temporária para a vida laboral.
É portador de quadro de transtorno de adaptação, cursando com quadro depressivo ansioso, tendo incapacidade total e temporária. Início da doença referida há 04 anos e documentada desde 29/11/2023. Incapacidade atual desde 29/11/2023. Sugerimos um afastamento de 09 (nove) meses para após reavaliação e não alta. Não há deficiência física ou motora, visual, auditiva ou mental. O prognóstico é bom (HD: F43.2 + F41.2). (...)
5) O PERICIANDO ESTÁ, POR QUALQUER OUTRO MOTIVO, COM ALGUMA LIMITAÇÃO FÍSICA, SENSORIAL (VISUAL OU AUDITIVA) OU MENTAL, QUE LHE ACARRETA REDUÇÃO EFETIVA DE MOBILIDADE, FLEXIBILIDADE, COORDENAÇÃO MOTORA, PERCEPÇÃO OU ENTENDIMENTO? SE POSITIVO, FAVOR EXPLICAR. R: Sim, por estar com quadro depressivo ansioso, nesta fase, comprometendo capacidades globais. (...)
8) O PERICIANDO ESTÁ SENDO ATUALMENTE TRATADO? FAZ USO DE QUAIS MEDICAMENTOS? PODE-SE AFERIR SE HOUVE MELHORAS EM SEU QUADRO CLÍNICO DESDE O INÍCIO DO TRATAMENTO? R: Sim, com melhora relativa para o quadro atual.
9) ADMITINDO-SE QUE O PERICIANDO SEJA PORTADOR DE DOENÇA OU LESÃO DIAGNOSTICADA, INDAGA-SE: 9.1) ESSA MOLÉSTIA O INCAPACITA PARA O TRABALHO? R: Sim. (...)
10) A INCAPACIDADE, SE EXISTENTE, É TEMPORÁRIA OU PERMANENTE, TOTAL OU PARCIAL? R: Incapacidade total e temporária.
11) QUAL A DATA INÍCIO DA DEFICIÊNCIA OU DOENÇA? JUSTIFIQUE. R: Comprovada desde 29/11/2023.
12) QUAL A DATA INÍCIO DA INCAPACIDADE? JUSTIFIQUE. R: Desde 29/11/2023”. A meu ver, a análise conjunta das avaliações administrativa e judicial revela quadro clínico com considerável limitação, que, associado às condições pessoais e sociais da parte autora, configura impedimento de longo prazo, nos termos do Art. 20, § 2º, Lei 8.742/93: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No que tange à miserabilidade, apontou o laudo social realizado em 28/11/2024 (ID 342256739): "
V - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA 4.1- Principais Características e breve descrição da rua e do bairro onde se localiza o móvel. O imóvel está situado em zona rural município de Natividade da Serra- SP em residência própria, muito distante do centro do município, área comprometida por muito mato, e a rua não pavimentada, há guias e sarjetas, não há numeração sequencial, não há serviços público, não há energia elétrica (EDP Bandeirante),não há coleta de lixo, o abastecimento de água é pela mina, não há saneamento básico, há transporte coletivo 1 vez ao dia, há escola próxima, há igreja e há posto de saúde no bairro.
Para chegar à residência da autora, é necessário atravessar de balsa e, em seguida, percorrer mais alguns quilômetros até o bairro onde ela reside. A localização remota e de difícil acesso contribui para o isolamento da autora, dificultando o contato com outras pessoas e o acesso a serviços ou apoio. 4.2- Principais características, breve descrição do imóvel residencial e dos utensílios domésticos no interior da casa do periciando (a).
A autora reside neste local há 18 anos e possui 3 cômodos, não é forrada, com piso em cimento no chão e é uma residência muito simples, um casebre. Na residência há: 1 quarto, 1 cozinha e 1 banheiro.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Conforme informações prestadas pela autora ela recebe o Bolsa Família no valor de R$600,00 (seiscentos reais) e de uma cesta básica repassada pela Prefeitura local. A autora está recebendo o benefício do Governo Federal, o Bolsa Família, não recebe nenhum valor do Governo Estadual e do Governo Municipal recebe as medicações e a cesta basica. A autora autoriza a colocação das fotos no laudo social.
VI – RENDA PER CAPITA e RECEITAS E DESPESA Renda: R$600,00 (seiscentos reais) Per capta: R$600,00 (seiscentos reais) (...)
6 – O grupo familiar da parte autora apresenta condições de suprir as necessidades básicas tais como, alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. A autora informa que perdeu o vínculo familiar há algum tempo, o que resultou em um distanciamento total. Não mantém contato com nenhum membro da família e, infelizmente, não tem conhecimento sobre o local onde residem atualmente. Esse isolamento social tem gerado sentimentos de solidão e insegurança, dificultando a sua adaptação a novos ambientes e relações.
A falta de suporte emocional e familiar tem afetado sua qualidade de vida e bem-estar psicológico da autora. (...)
VIII – CONCLUSÃO A autora está em uma situação de vulnerabilidade social, emocional, financeira devido a vários fatores que afetam sua qualidade de vida e bem-estar. Além disso, o falecimento de sua genitora e de seu companheiro, pessoas com as quais mantinha um vínculo muito próximo, aprofundou seu quadro de vulnerabilidade emocional e psicológica, deixando-a em um estado de luto que compromete seu equilíbrio mental e social.
Essa perda afetiva acentuou a sensação de solidão e insegurança. Outro aspecto relevante é o isolamento geográfico, uma vez que a residência da autora se encontra em uma área de difícil acesso. Esse isolamento físico, somado ao isolamento social, dificulta o acesso da autora a serviços de saúde, apoio psicológico e outras redes de assistência social, colocando-a em uma situação de maior vulnerabilidade, porem se recusa a mudança de local da sua residência.
Esses fatores combinados tornam a autora mais suscetível a diversos tipos de riscos e necessidades, como o risco de exclusão social, dificuldade de acesso a recursos e serviços essenciais, e agravamento da sua saúde mental”. (destaquei) Preenchidos, assim, os requisitos do benefício. Relembro que o benefício em tela não tem caráter definitivo, estando sujeito a reavaliações periódicas, por determinação legal.
Ainda, diante do tempo decorrido, tenho que somente com o estudo social restou demonstrada, de forma pormenorizada, a situação econômica da parte autora, motivo por que fixo a DIB na data do estudo social. Também já fixou a TNU: "o termo inicial dos benefícios, seja por incapacidade, seja no de prestação continuada deve ser assim fixado: a) na data de elaboração do laudo pericial, se o médico não precisar o início da incapacidade e o juiz não possuir outros elementos nos autos para sua fixação (Precedente: PEDILEF n.º 200936007023962); b) na data do requerimento administrativo, se a perícia constatar a existência da incapacidade em momento anterior a este pedido (Precedente: PEDILEF n.º 00558337620074013400); e c) na data do ajuizamento do feito, se não houver requerimento administrativo e a perícia constatar o início da incapacidade em momento anterior à propositura da ação (Precedente: PEDILEF n.º 00132832120064013200).
Em todos os casos, se privilegia o princípio do livre convencimento motivado que permite ao magistrado a fixação dadata de início do benefício mediante a análise do conjunto probatório (Cf. PEDILEF n.º 0501152-47.2007.4.05.8102, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, j. 25 mai. 2012) " Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da autora, condenando o INSS a conceder-lhe benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 28/11/2024.
Caberá à Contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF. Eventual pedido de tutela será apreciado após o decurso do prazo para eventual impugnação da presente decisão. Sem condenação em custas e honorários - art. 55, Lei 9.099/95. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal