PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000731-70.2024.4.03.6103 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: DANIEL ZORZENON NIERO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL ZORZENON NIERO EXECUTADO: HABAK INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA, JACQUELINE FERRER XIMENES FERRAZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ISABELA GAMOSKI SMIRNE - SP452731 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS VALIO NOTARANGELI - SP436510
SENTENÇA
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de HABAK INDUSTRIALIZACAO DE ALIMENTOS LTDA e JACQUELINE FERRER XIMENES FERRAZ, objetivando o recebimento de quantia devida em razão do descumprimento do Contrato nº 0009925136994741, resultando no débito exequendo de R$82.582,66 (Posição da dívida em 24/11/2023). Inicial instruída com documentos.
Citados (vide certidão com ID 335045193), os executados peticionaram nos ID's 337098296 e ss., bem como juntaram as guias de depósitos judiciais com ID's 337099278/337099280, 340437198, 343609726, 347357466, 349991811, 352385377 e 356058102. Na petição com ID 356057498 os executados requerem a extinção do feito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, alegando que todas as parcelas foram atualizadas mensalmente nos exatos ditames legais e o débito se encontra integralmente satisfeito.
Foi proferida a decisão com ID 367097899, em cuja oportunidade foi determinado à exequente: "1. Concedo à CEF o prazo de 15 (quinze) dias, para juntada da planilha atualizada de débito.
2. Não obstante a discordância manifestada em relação ao parcelamento perpetrado pela parte contrária, no mesmo prazo supramencionado, ad cautelam, informe a exequente se os depósitos efetuados nos autos satisfazem o crédito exequendo, requerendo o que for de seu interesse, a fim de promover o devido andamento processual.
3. Após, se em termos, tornem os autos conclusos, oportunidade em que será apreciado o pedido da CEF para apropriação das parcelas depositadas pela parte executada.". Em resposta à deliberação acima, a CEF juntou a petição com ID 468565967, limitando-se a apresentar a atualização do débito exequendo (ID's 468565968 e 468565969), deixando de cumprir o item 2 da decisão sosumencionada.
É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, verifico que foi oportunizado à exequente dar efetivo andamento ao presente feito, nos termos do item 2 da decisão proferida no ID 367097899. Compete à parte autora/exequente promover os atos necessários, a fim de promover o devido andamento processual. No caso, a parte exequente deixou de comprovar, no prazo assinalado, o cumprimento da decisão susomencionada. Dispõe o artigo 485, inciso III, § 1º, do Novo Código de Processo Civil: "O juiz não resolverá o mérito quando: ......
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; .......... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Para que se verifique a causa de extinção do processo por abandono, necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção.
Imprescindível também a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sendo que o prazo para manifestação começa a correr a partir deste evento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PELA AUTORA. EXTINÇÃO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC/73. DESÍDIA OU ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE.1. Apelação interposta pela autora contra sentença que extinguiu a ação de cobrança, com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC/73, em virtude da ausência de manifestação da autora para promover o andamento do feito.
2. "O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado." (REsp 1463974/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014).
3. Ademais, o prazo para emenda ou complementação da petição inicial, previsto no artigo 284 do CPC/73, não é peremptório, mas dilatório, conforme restou assentado no recurso representativo da controvérsia julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1133689/PE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/05/2012).
4. Apelação conhecida em parte provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164568 - 0000519-32.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 06/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017 ) Postas estas considerações, verifica-se, no caso concreto, estrita observância à prévia intimação pessoal da parte autora, caracterizando o caso em exame abandono da causa, a ensejar, por conseguinte, prolação de sentença terminativa.
Em consonância com o entendimento exposto, verifica-se a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. LOCALIZAÇÃO. ENDEREÇO DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Tendo em vista que no endereço fornecido nos autos pela exequente, restou constatado que o executado encontra-se em local desconhecido (fl. 114), a CEF foi intimada para informar o atual endereço da parte ré no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, e quedou-se inerte.
2 - Novamente intimada a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (fl. 122), sob pena de extinção do processo, a CEF requereu prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca do não cumprimento da carta precatória (fl. 123).
3 - Intimada a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o atual endereço do devedor para o regular andamento do feito, sob pena de extinção do feito, esta requereu um novo prazo de 20 (vinte) dias, sem cumprir a determinação judicial.
4 - Não houve cumprimento de determinação judicial, tampouco impugnação pelos meios e recursos cabíveis previstos em lei.
5 - Não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, é de se concluir que a extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa.
6. Apelação a que se nega provimento. (AC 00092282720114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA QUE A PARTE AUTORA FORNEÇA O endereço atualizado DO RÉU. INÉRCIA. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO mérito . ARTIGO 267, INC.
III DO CPC. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. A inércia da parte autora em fornecer o endereço atualizado do réu, após a realização de diligências negativas, caracteriza abandono de causa, nos moldes do disposto no artigo 267, inc. III do CPC. Tal situação exige o atendimento do quanto disposto no §1º do referido dispositivo legal - ou seja, que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta de informação, em quarenta e oito horas, sob pena de extinção do feito.
II. O abandono da causa indica um desinteresse por parte do autor e deve ser aferido mediante a intimação pessoal da própria parte, uma vez que a inércia pode ser exatamente do profissional eleito para o patrocínio. (Luiz Fux in Curso de Direito Processual Civil, 4ª edição, Forense, vol. I, pág. 433).
III. In casu, a intimação pessoal da parte autora não foi sequer determinada pelo Juízo a quo, o qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito , de maneira imediata e indevida. Logo, torna-se medida imperativa a declaração de nulidade da r. sentença para que a autora seja intimada pessoalmente a cumprir a diligência determinada, qual seja, fornecer o endereço atualizado do réu ou requerer o que de direito.
IV - Agravo legal provido." -(TRF3 - AC 1628427 (Proc. 0000847-58.2010.4.03.6102) - 2ª Turma - rel. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES, j. 05/03/2013, v.u., e-DJF3 Judicial 1 14/03/2013) PROCESSO CIVIL - PARTE AUTORA - REALIZAÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIA - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA - REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 267, III, § 1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES IMPROVIDO.
1. O agravo retido somente pode ser conhecido pelo Tribunal se a parte requerer expressamente o julgamento nas suas contra-razões de apelação, nos termos do que prescreve o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Sem a insistência não há espaço para apreciação desse recurso. No caso dos autos não houve nem ao menos a apresentação das contra-razões recursais.
2. A extinção do feito sem análise do mérito, na hipótese prevista no art. 267, III, do Código de Processo Civil somente será cabível se, após intimada pessoalmente, a parte interessada não suprir, em 48 (quarenta e oito) horas, a falta verificada no curso do processo.
3. A intimação pessoal do § 1º do art. 267, do Código de Processo Civil, deve ser dirigida à própria parte por meio de mandado. Frustrada a intimação por mandado à falta de correção ou atualidade e ignorado o novo endereço, deve a intimação ser efetuada por meio de edital, que no caso dos autos também não houve o atendimento.
4. Em sendo patente o desinteresse das partes em dar prosseguimento ao processo, cabe ao Poder Judiciário dar a resposta processual adequado, visto que a parte adversa não pode ficar a mercê dos autores desidiosos e que não possuem qualquer interesse em ver solucionado o conflito de interesses trazido para análise e julgamento, estando caracterizado o abandono da causa.
5. Agravo retido não conhecido. Apelação improvida. (AC 857390, Primeira Turma, TRF3, Relator Des. Federal Johonsom di Salvo, DJ de 27/09/2005) Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a inércia, frente à intimação pessoal do autor, configura abandono de causa, cabendo ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito"(AgRg no REsp n.º 719.893/RS, 1ª Turma, Min.
Francisco Falcão, DJ de 29.08.2005). No mesmo sentido: REsp n.º 840.255/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 31.08.2006 e REsp n.º 56.800/MG, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 27.11.2000. Ora, se o próprio exequente, que é o interessado em provocar a execução, permanece inerte, impõe-se a extinção da demanda por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Importa consignar que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, da mesma lei), consoante entendimento firmado pela jurisprudência (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000017-44.2020.4.03.6138, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 17/02/2023, DJEN DATA: 28/02/2023). Por derradeiro, uma vez que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competiam para efetivo andamento do processo, conquanto reiteradamente instado pelo juízo, caracterizada está a falta interesse de agir para a ação executiva. Ademais, verifico que a parte exequente cumpriu a sua obrigação, tendo efetuado os depósitos judiciais com ID's 337099278/337099280, 340437198, 343609726, 347357466, 349991811, 352385377 e 356058102.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e à luz do que dispõe o artigo 485, incisos III, VI e §1º, bem como o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, reconheço, de um lado, a inércia processual da exequente (CEF), configurando abandono da causa, e, de outro, a satisfação integral da obrigação exequenda, mediante os depósitos judiciais realizados nos presentes autos. Desta forma, DECLARO EXTINTA a presente execução, por abandono pela exequente (CEF) e, simultaneamente, pelo adimplemento da obrigação, nos termos legais.
Condeno a exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos executados. Faculto à CEF requerer o que de seu interesse, relativamente à apropriação das parcelas depositadas pela parte executada. Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se.