PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000731-75.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: DAUDT LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAUDT LOGISTICA LTDA contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu liminar visando a exclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Aduz a agravante a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRJP e da CSLL, face a não categorização desses como renda bruta, base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos artigos 153, III e 195, I, “b”, da Constituição da República (CR), e do artigo 15 da Lei n. 9.249/1995, mas sim, como valores transitórios pertencentes ao Fisco, os quais não agregam o patrimônio da empresa.
Alega que a ampliação indevida do conceito de receita, promovida pelo artigo 12, §5°, do Decreto-Lei n. 1.598/1977, fere diretamente o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e o artigo 145, §1°, da CR. Constata que, uma vez não incorporados os valores do PIS e da COFINS no patrimônio do contribuinte, a cobrança destes, por meio de tributos calculados sobre a receita bruta, acarreta em confisco patrimonial, vedado pelo artigo 150, IV, da CR.
Assevera a incidência do “bis in idem” e a violação do princípio da não cumulatividade material, uma vez que, tanto o PIS, quanto a COFINS, serão cobrados e pagos duplamente pelo contribuinte. Sustenta a aplicação do entendimento contido no RE n. 574.706, do e. Superior Tribunal de Justiça face a não caracterização do PIS e da COFINS como receita bruta, assim como entendido para o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.
Conclui ressaltando seu direito à compensação, em caso de provimento do recurso, nos termos do artigo 168, I, do CTN, e dos entendimentos do e. Supremo Tribunal Federal, Súmula n. 2713, e do e. STJ, Súmula 213. Requer a parte agravante que “Sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para declarar a suspensão dos créditos tributários relativos à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, determinando-se à Autoridade Impetrada que se abstenha da prática de qualquer ato coator tendente à cobrança do referido crédito, tampouco imponha restrições decorrentes de irregularidades tributárias tais óbice à obtenção de CND, CPEN, inscrição da Agravante no CADIN e protesto em cartórios, até o julgamento final da presente ação” e, ao final, que seja “DADO PROVIMENTO TOTAL ao presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da inclusão do valor relativo ao PIS e à COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, determinando-se a retificação da metodologia de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado: Cumulativamente, seja declarado o direito da Agravante à restituição do indébito decorrente dos recolhimentos indevidos da contribuição em tela nos cinco anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 168, I, do CTN, podendo este direito ser exercível, inclusive, por meio de restituição/compensação administrativa, com a incidência da taxa SELIC sobre o indébito a partir do recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.”
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "A situação configuradora do periculum in mora da Agravante é exatamente a mesma dos precedentes mencionados acima: caso não seja deferida a tutela de urgência, a Agravante ficará sujeita ao pagamento de tributo ilegal, que impactará em seu faturamento e, consequentemente, no pagamento de suas obrigações.
Com efeito, é importante salientar a dificuldade e morosidade do procedimento administrativo para reconhecimento de créditos para compensação e até mesmo restituição por meio de precatório em via judicial, vias árduas às quais a Agravante estará submetida caso não sejam antecipados os efeitos da tutela." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório.
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. vdf LEILA PAIVA Desembargadora Federal