MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-76.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO LIMA DE MORAIS Advogado do(a) IMPETRANTE: WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA - GO69461 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Advogado do(a) IMPETRADO: DECIO FREIRE - SP191664-A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS EDUARDO LIMA DE MORAIS em face do Diretor Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV e Presidente do Conselho Federal da OAB - CFOAB, objetivando ter sua nota revisada e declarada a nulidade das questões nº 03, 49 e 62, que estão em desconformidade com o item 3.4.1.2 do edital de abertura e súmula vinculante nº 14 do STF. Afirma que participou do 41º Exame de Ordem Unificado – 1ª Fase promovido pela banca examinadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Ao conferir sua pontuação, verificou que atingiu 37 pontos, restando reprovado no certame. No entanto, ao avaliar o Espelho de Correção Individual, disponibilizado pela banca examinadora, constatou que as questões não estão em conformidade com os critérios estabelecidos no edital de abertura e o ordenamento jurídico. Discorreu sobre as questões impugnadas e seu desacerto em confronto com o edital e a lei, pois as respostas possuem mais de um padrão de resposta correta.
Juntou documentos. A liminar foi indeferida, sendo concedido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (Id 339089032). A autoridade impetrada prestou informações (Id 340522149). A Fundação Getúlio Vargas (FGV) ofereceu contestação, defendendo o ato impugnado (Id 340612931). O Ministério Público deixou de intervir no feito, pela ausência de interesse público primário a ser tutelado (Id 341182624).
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança contra reprovação da impetrante na Segunda Fase do Próximo Exame da Ordem do 41º Exame de Ordem do Brasil, sob alegação de arbitrariedade nos critérios de pontuação que ensejaram a atribuição de nota inferior à necessária para aprovação na seleção. A parte impetrante não logrou comprovar que a reprovação na prova objetiva (1ª fase) decorreu de mácula ou erro flagrante e evidente na atribuição da nota pelo examinador.
As informações prestadas pela impetrada reforçam a convicção formada por ocasião do indeferimento da medida liminar, cujos fundamentos subsistem incólumes para a denegação da liminar. Transcrevo o trecho fundamentado por este juízo (Id 339089032): “O mandado de segurança possui como principal requisito a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória.
No presente caso, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença do fumus boni iuris. Busca a parte impetrante a correção adequada de três questões aplicadas na prova objetiva da primeira fase do 41º Exame da OAB, com a majoração de sua nota para 40 pontos, a fim de viabilizar sua participação na segunda fase do certame. De fato, "é possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi”, seja por desacordo com o edital (STJ, RMS 28.204), seja por erro grave (STJ, RMS 49.896).
Dos argumentos e documentos apresentados na inicial, a princípio, não é possível observar que a correção da prova e o padrão de resposta divulgado possuam erros grosseiros e/ou sejam contra legem. De se ver que houve a interposição de recurso administrativo e que houve decisão fundamentada da autoridade administrativa declinando os motivos da manutenção da correção (Id 338982255). Assim, o pedido não se enquadra, a priori, nas hipóteses previstas pelo STJ, pois, pelo que consta, não há vício que se apresente de forma evidente e inafastável, considerando que as matérias discutidas adentram no mérito das questões, que sofre influência da divergência nos critérios de interpretação utilizados pela banca.
A propósito, esse tema também foi objeto de julgamento no RE 632.853/CE, com repercussão geral (tema 485), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Nesse sentido se mantém a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL. CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA. SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (RE 1241438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 28-05-2021 PUBLIC 31-05-2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.
ACÓRDÃO
EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 632.853-RG, TEMA 485. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853-RG - Tema 485) que não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.
2. Paradigma apontado que trata de situação fática e jurídica que não se assemelha à matéria discutida nestes autos, motivo pelo qual a parte embargante não se desincumbiu do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020) Agravo regimental em suspensão de segurança. Decisão que atribuiu nova nota a candidato em concurso público. Violação da tese de que se deve dispensar o mesmo tratamento a todos os candidatos. Tema 485 da Repercussão Geral.
Lesão à ordem jurídica configurada. Agravo regimental não provido.
1. É defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se em função de banca examinadora para reexaminar conteúdo de questões e critérios de avaliação, salvo em hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Precedentes.
2. A decisão de tribunal que atribui nova nota a candidato em concurso público configura clara invasão no mérito do ato administrativo, bem como lesão ao princípio da separação dos Poderes.
3. Agravo regimental não provido. (SS 5317 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 18-02-2020 PUBLIC 19-02-2020) Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro na inicial indício de erro flagrante, ilegalidade ou inconstitucionalidade na correção da prova prática. O padrão de resposta às questões 3, 49 e 62 são compatíveis com o ordenamento jurídico, inexistindo outra alternativa capaz de autorizar o reconhecimento de multiplicidade de questões corretas.
Não comprovada de plano a ilegalidade do ato combatido, indefiro o pedido liminar.” A decisão liminar veio embasada em fundamentação exauriente dos aspectos jurídicos da controvérsia, inexistindo alteração do contexto fático e probatório pelas informações advindas da impetrada. No cotejo analítico entre a fundamentação do item objeto de impugnação e o espelho da prova, isto é, a resposta segundo o direito vigente, observa-se que o examinador forneceu fundamentação congruente e objetiva a respeito da inadequação da resposta apresentada pelo impetrante.
A resposta do candidato, ora impetrante, às três assertivas questionadas não estava em conformidade com o ordenamento jurídico, não se apresentando qualquer ilegalidade flagrante na resposta fornecida pela banca ou, ainda, margem passível de interpretação a permitir colocá-lo em dúvida quanto à resposta correta. Claramente, nas três assertivas, trata-se de situações-problema a serem enfrentadas pelo candidato e cujas respostas eram objetivas, sem comportar dúvida, guardando estrita conformidade com o direito positivo, conforme bem esclarecido nas informações prestadas.
As respostas dadas como corretas pelo candidato, em verdade, mostraram-se em confronto com a legislação que regulava a matéria. Deste modo, em se tratando de atribuição de pontuação fundada na incompatibilidade com o gabarito fornecido pela comissão examinadora, reverter a decisão tomada significaria adentrar nos aspectos do mérito da correção da prova subjetiva, o que é vedada pela via judicial. De rigor, portanto, a denegação da liminar.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, DENEGO a segurança pleiteada na inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas e despesas processuais pelo impetrante, observada a gratuidade judiciária. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente serve como mandado de intimação da autoridade impetrada. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Juliana Blanco Wojtowicz Juíza Federal