Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSENILDA PINHEIRO DE QUEIROZ DA SILVA
- Advogados
- ERICA CILENE MARTINS (OAB 247653/SP), DIEGO DE TOLEDO MELO (OAB 322749/SP), LAIS CANDIDO DE ANDRADE (OAB 370394/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-76.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: JOSENILDA PINHEIRO DE QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ERICA CILENE MARTINS - SP247653 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIEGO DE TOLEDO MELO - SP322749 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LAIS CANDIDO DE ANDRADE - SP370394 IMPETRADO: CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO TÉCNICA DO CRPS, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva a impetrante tutela jurisdicional que determine as providências necessárias para o devido andamento, pela autoridade coatora, do recurso ordinário por ela interposto. Aduz a impetrante que interpôs recurso ordinário em face do indeferimento do seu pedido administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário, o qual estaria pendente de encaminhamento para julgamento e, portanto, teria extrapolado o prazo legal para conferir o devido andamento, o que caracteriza ato omissivo ilegal.
Requer a concessão de medida liminar que determine à autoridade impetrada que promova o devido andamento do recurso interposto, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferida decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a vinda das informações, bem como concedeu ao impetrante os benefícios da justiça gratuita (ID 578607916).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, comunicando que: "O processo administrativo chegou ao CRPS em 03/07/2025 e aguarda distribuição a uma unidade julgadora" (ID 581518719). Intimada, a União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 581588982). Ciente o MPF (ID 592054118). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório.
Decido. Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” ( da 9.784/1999).
