PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000731-78.2023.4.03.6144 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: DONA SAUDE CLINICAS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por DONA SAUDE CLINICAS LTDA - EPP, alegando a nulidade da CDA e a prescrição da pretensão executiva. Aduz a inexistência de infração administrativa e a inadequação da penalidade aplicada, com pedido de substituição por advertência. Acrescenta que há excesso de execução, relativamente a juros, multa e encargo legal do Decreto‑Lei nº 1.025/1969. Por fim, requer a condenação da excepta nos ônus da sucumbência (ID 344257889).
ID 349130498. A AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR se manifestou, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao fundamento de que as matérias suscitadas exigem dilação probatória e revisão do mérito do ato administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da CDA, a inexistência de prescrição e a legalidade da multa aplicada, dos encargos e do procedimento administrativo.
É o relatório.
Decido. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita e apresenta os requisitos obrigatórios que decorrem da lei (previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80), dentre os quais estão os parâmetros para cálculo do valor principal do débito e seus consectários. Segundo o art. 6º da Lei nº 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente para comprovar o crédito, sem que a lei exija qualquer outro elemento adicional, como um processo administrativo ou uma memória de cálculo.
Além disso, a CDA goza da presunção de liquidez e certeza, sendo necessária a apresentação de prova inequívoca para a caracterização de sua nulidade. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CER-TIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS.
1. Os documentos acostados aos presentes autos revelam que as Certidões da Dívida Ativa foram regularmente inscritas, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional.
2. A análise dos títulos e dos anexos discriminativos dos débitos que os acompanham, demonstram que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito.
3. Considerando-se que os títulos executivos que embasam a cobrança gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 3ª turma, Rel.Des.Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, AI nº 5014319-57.2023.4.03.0000, j.28/08/2023, e-DJF 31/08/2023). O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 135), segundo o qual é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança de multa administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, com conforme a artigo 1.º do Decreto n.º 20.910/32.
Pela consagração do princípio universal da actio nata, em se tratando de cobrança de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e não pode ser cobrado.
A Executada sustenta prescrição quinquenal com base no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, contando o prazo desde 01/06/2016. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.112.577/SP – repetitivo), a prescrição da pretensão executória de multa administrativa somente se inicia após o encerramento definitivo do processo administrativo, com o vencimento do crédito. Conforme se verifica na CDA juntada em ID 349131707, fl.43 (CDA nº 3.002.003389/18-52, Livro 002, Fls. 939446), a constituição definitiva do crédito se deu em 9/6/2018.
Tendo sido a execução fiscal ajuizada em 26/2/2020, tais créditos não estão prescritos. Pois bem. A exceção de pré-executividade é incidente adequado para análise de questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em suma, aplica-se exclusivamente às matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, de acordo com o enunciado de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 393.
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim sendo, deve ser afastada a pretensão da excipiente no que diz respeito à inexistência da infração e ao suposto cumprimento tempestivo da obrigação, matérias que demandam dilação probatória (reexame de fatos e produção de provas), não sendo passíveis de análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
No tocante ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, resta dizer que foi recepcionado pela atual ordem constitucional e é exigido do contribuinte para cobrir todos os custos da cobrança da dívida ativa da União, inclusive honorários, sejam os da execução, sejam os dos embargos. Nesse sentido, trago fragmento do REsp nº 1.521.999/SP: “Da leitura do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da Lei n. 13.327/2016, não comungo da conclusão da Em.
Min. Regina Helena. O parágrafo 19 do art. 85 do CPC/2015 estabelece que "os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei". Não obstante, ao tratar dos honorários sucumbenciais a serem destinados aos advogados públicos, no que se refere àqueles integrantes do quadro funcional da União Federal, o legislador ordinário optou por destinar-lhes tão somente uma parte do produto do encargo do DL 1.025/1969, e não especificamente os honorários de sucumbência devidos no processo, os quais estão descritos especificamente no inciso I do art. 30 da Lei n. 13.327/2016.
A parcela do mencionado encargo destinada aos advogados públicos tem mais semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode efetuar tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em sucumbência).
Essa conclusão também se apoia no fato de o art. 30, II, da Lei n. 13.327/2016, cuja edição e vigência são bem posteriores ao início da controvérsia em análise, dispor que honorários advocatícios de sucumbência incluem "até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969", o que denota não ser todo o produto da respectiva arrecadação destinada à "remuneração do trabalho" do advogado público.
Esse entendimento inclusive é reforçado pelo art. 36, I, da Lei n. 13.327/2016, que faz menção expressa de que "a parcela do encargo legal acrescido aos créditos da União que comporá os honorários advocatícios será definida em percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do total apurado do encargo legal, a partir de critérios que contemplem a eficiência na atuação e a fase de recolhimento do crédito".
Como se vê, a parcela do encargo legal, até o momento de ingresso no patrimônio do servidor público, passa por um procedimento próprio de cálculo (para a sua apuração), o que impede a sua equiparação aos honorários advocatícios de sucumbência (até então assim considerados). E a destinação de 100% "do produto" do encargo legal para os honorários advocatícios sucumbenciais prevista no inciso III do art. 30 não altera tal conclusão.
É que a própria Lei n. 13.327/2016, no art. 31, estabelece regras que revelam ser o encargo do DL 1.025/1969 tão somente uma base de cálculo de mais um benefício remuneratório, o qual se convencionou nominar, no legislativo, de honorários advocatícios de sucumbência. De fato. Se "os valores dos honorários devidos serão calculados segundo o tempo de efetivo exercício no cargo, para os ativos, e pelo tempo de aposentadoria, para os inativos [sendo] para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes; [e] para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 (nove) anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria" (art. 31, incisos I e II), não há como entendê-los honorários de sucumbência stricto sensu a que se refere o art. 85 do CPC/2015.
Assim, em interpretação sistemática, a lei não enquadrou todo o encargo do DL n. 1.025/1969 como honorários de sucumbência em prol dos advogados públicos.” (STJ, REsp n. 1.521.999/SP, Rel. p/ acórdão Gurgel De Faria, Rel. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28/11/2018, DJe 22/03/2019). O decreto-lei nº 1.025/69 foi recepcionado pela constituição federal de 1988 com status de lei ordinária, sendo formalmente constitucional.
Também é materialmente constitucional, pois é norma especial em relação ao código de processo civil e às normas que regem a execução fiscal, devendo com elas coexistir. Dispositivo Ante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se a exequente, a fim de que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, caput, da Lei n° 6.830/80.
Intime-se.
Cumpra-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal