Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Vicente
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE MARIA ANDRADE DA SILVA
- Advogado
- TATIANA AMARAL SANTOS (OAB 447051/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000731-82.2026.4.03.6141 IMPETRANTE: SIMONE MARIA ANDRADE DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TATIANA AMARAL SANTOS - SP447051 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, "GERENTE EXECUTIVO INSS SANTOS" FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIMONE MARIA ANDRADE DA SILVA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PRAIA GRANDE/SP. Narra a impetrante que protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido em razão da não constatação da incapacidade laboral em análise documental. Sustenta, contudo, que a motivação adotada pela Administração seria equivocada, uma vez que o despacho pericial teria fundamentado a negativa na existência de documentação com indicação de prazo indeterminado de repouso, em aparente contradição com documento juntado aos autos do processo administrativo.
Requereu a concessão de liminar para que o INSS promovesse a reabertura do processo administrativo, com a realização de nova análise fundamentada dos documentos apresentados. Com a petição inicial vieram documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada, tendo sido deferido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. Sobreveio decisão deferindo a liminar, determinando ao INSS a reabertura e o regular prosseguimento do processo administrativo referente ao protocolo nº 1306361650, com a análise dos documentos apresentados pela impetrante.
Posteriormente, a autoridade impetrada noticiou o cumprimento da ordem judicial, com a emissão de parecer favorável à impetrante e a retificação da Data de Início do Pagamento (DIP). Informou, ainda, que eventuais valores em atraso serão apurados pela CEABMAN (Central de Análise de Benefícios – Manutenção), no âmbito dos protocolos nº 1469729783 e 544701712. Dada ciência ao MPF, apresentou sua manifestação.
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
