PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-85.2026.4.03.6334 AUTOR: ELZA MIGUEL ADVOGADO do(a) AUTOR: TAYNA LEONARDI MARTINS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ELZA MIGUEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a restituição de valores alegadamente subtraídos de sua conta bancária mediante fraude, cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A autora sustenta que, em 10/06/2025, foram realizados dois saques não reconhecidos em sua conta bancária, totalizando R$ 4.000,00, afirmando que não autorizou as operações e que não houve extravio de seus cartões bancários.
Aduz ter registrado boletim de ocorrência e contestado administrativamente as movimentações, sem êxito.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a narrativa inicial revele aparente inconformismo da parte autora com movimentações bancárias reputadas indevidas, os elementos probatórios apresentados até o presente momento não se mostram suficientes para evidenciar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau apto à concessão da tutela antecipada.
Isso porque a controvérsia demanda dilação probatória, especialmente para apuração das circunstâncias em que realizadas as operações contestadas, dos mecanismos de autenticação utilizados, da eventual utilização de cartão e senha pessoal, bem como da existência - ou não - de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira. Observe-se que os saques questionados foram realizados mediante operações presenciais (“saque via ATM” e “saque via lotérica”), circunstância que, em tese, pressupõe utilização regular de credenciais bancárias da correntista, não sendo possível, neste momento processual, concluir de forma segura pela ocorrência de fraude bancária decorrente de falha do serviço.
Ademais, o boletim de ocorrência juntado aos autos constitui declaração unilateral da parte autora e, isoladamente, não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetiva irregularidade das transações. Também merece destaque o fato de que a instituição financeira, após análise administrativa, informou não ter identificado indícios de fraude nas movimentações questionadas, consignando que as transações passaram pelos critérios técnicos de segurança adotados pela ré.
Nesse contexto, a aferição da responsabilidade da instituição financeira demanda instrução processual mais aprofundada, com observância do contraditório, não sendo recomendável, neste momento inicial, determinar a restituição imediata dos valores pretendidos. Ausente, portanto, prova inequívoca da probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, remetam-se os autos para análise da inicial, na ordem cronológica em que se encontram os feitos na mesma fase processual. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto