Sentença · Homologação
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO WALDOMIRO DE SOUZA FILHO
- Advogado
- ODAIR JOSE DE LIMA (OAB 20020/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000731-96.2026.4.03.6201 EXEQUENTE: FRANCISCO WALDOMIRO DE SOUZA FILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
I. A parte executada anuiu aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, conforme manifestação de ID 594655577.
II. O exequente manifestou concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, requerendo sua homologação e a consequente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme manifestação de ID 593638377.
III. O patrono da parte exequente requereu a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, instruída com o respectivo contrato de honorários advocatícios ID. 593638381.
Decido.
I. Compulsando os autos, verifica-se o pleito de destaque de honorários advocatícios contratuais, o qual, à luz do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e da tabela de honorários da OAB/MS, autoriza-se o destaque de até 30% (trinta por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (passivo), dada a liquidez e certeza do crédito apurado no momento da requisição do pagamento, conforme tabela de honorários da OAB/MS.
No que tange a eventuais contratações sobre parcelas futuras do benefício previdenciário, o indeferimento do destaque é a medida que se impõe, visto que tais prestações revestem-se de natureza incerta e imprevisível, dependendo da manutenção das condições de elegibilidade do segurado e da própria continuidade da relação jurídica previdenciária, o que impede a reserva antecipada de valores ainda não incorporados ao patrimônio jurídico da parte autora.
Assim, considerando o estabelecido no contrato, autorizo o destaque de honorários exclusivamente sobre o passivo apurado, no patamar de 30%.
