MARIA TERESA FIORINDO (OAB 270530/SP), SUSIMARA REGINA ZORZO (OAB 335198/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-97.2025.4.03.6115 AUTOR: VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em Inspeção. Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante sustenta a existência de erro material no cálculo anexo à sentença (id 575061485), na medida em que o período de 31/05/2003 a 19/09/2008, durante o qual o embargante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, foi considerado como tempo comum, embora tenha sido reconhecido como especial no julgado e administrativamente.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar. Vieram-me conclusos.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Os vícios citados são verificáveis de plano e dizem respeito aos elementos internos do próprio julgado. Se a insurgência versa sobre a justiça da decisão, ou se simplesmente pretende confrontar novamente a conclusão do juízo com esta ou aquela prova, o que se tem é inconformismo da parte, que deve ser manifestado pela via recursal própria à reforma do julgamento, não por aclaratórios.
Uma vez formada a convicção pelo Juiz, devidamente fundamentada, também não há necessidade de que ele se manifeste sobre todas as teses invocadas pelas partes, especialmente aquelas incapazes de alterar a conclusão formada pela totalidade do material probatório existente nos autos. Nesse sentido. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC DE 2015). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO.
1. À luz da melhor exegese do art.
1. 021, §3º, e do , ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
2. Uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF.
3. O juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0027729-25.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2025, DJEN DATA: 03/02/2025) No caso dos autos, não se vislumbra a existência de vícios internos ao julgado. Não houve pedido de reconhecimento como especial do período em gozo de benefício por incapacidade, considerado como tempo comum na esfera administrativa, conforme extrato de ID 360631095, p. 121.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Prossiga-se como determinado na parte final da decisão embargada, observado o art. 1.024, §5º, do CPC. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados
MARIA TERESA FIORINDO (OAB 270530/SP), SUSIMARA REGINA ZORZO (OAB 335198/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-97.2025.4.03.6115 AUTOR: VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que faço a intimação do autor/réu para, em querendo, apresentar contrarrazões de recurso, nos termos do último item da sentença e apelação interposta, no prazo legal.
São Carlos, data registrada no sistema.(assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados
MARIA TERESA FIORINDO (OAB 270530/SP), SUSIMARA REGINA ZORZO (OAB 335198/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-97.2025.4.03.6115 AUTOR: VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada desde a DER (NB 207.083.167-6, DER 24/03/2023), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Pediu o reconhecimento dos períodos especiais de 18/01/1989 a 30/06/1990, 01/02/1992 a 03/03/1995, 12/06/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 25/07/2004, 01/01/2005 a 22/08/2005, 01/01/2006 a 26/05/2006, 01/01/2008 a 26/10/2008, 19/03/2010 a 01/11/2013 e 03/11/2013 a 31/05/2020.
Juntou documentos. Requereu AJG. Deu à causa o valor de R$ 136.195,87. Deferiu-se a gratuidade da justiça (ID 362777789). Citado, o INSS contestou os pedidos alegando a falta de comprovação do tempo especial (ID 365342253). A parte autora apresentou réplica (ID 371500377). Saneado o processo, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.209 pelo STF (id 384950991). Levantado o sobrestamento, manifestou-se a parte autora, nos termos do art. 1.040, § 1º, do CPC (ID 564457272).
Vieram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Suspensão do processo Publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (CPC, .040, inc. III). A interposição de Embargos de Declaração, recurso não dotado de efeito suspensivo, não é razão para a manutenção da suspensão. Da aposentadoria por tempo de contribuição A partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a ser devida, como regra, ao segurado que completasse 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, respeitada a carência de 180 contribuições mensais (, da ) ou conforme a tabela constante do da .
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados
MARIA TERESA FIORINDO (OAB 270530/SP), SUSIMARA REGINA ZORZO (OAB 335198/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-97.2025.4.03.6115 AUTOR: VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530 ADVOGADO do(a) AUTOR: SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando o julgamento do Tema 1.209/STF, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 1.040, §1º e seguintes, do CPC. Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados
SUSIMARA REGINA ZORZO (OAB 335198/SP), MARIA TERESA FIORINDO (OAB 270530/SP)
15ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-97.2025.4.03.6115 AUTOR: VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530, SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico e dou fé que faço a intimação do autor para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir.
São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Técnica(o)/Analista Judiciária(o)
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA
Advogados
SUSIMARA REGINA ZORZO (OAB 335198/SP), MARIA TERESA FIORINDO (OAB 270530/SP)
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 1ª Vara Federal de São Carlos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000731-97.2025.4.03.6115 AUTOR: VALDOMIRO LUIZ DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: MARIA TERESA FIORINDO - SP270530, SUSIMARA REGINA ZORZO - SP335198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em Inspeção. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de designar audiência de conciliação no presente caso, visto que, ao menos neste momento processual e especialmente neste tipo de demanda (demandas previdenciárias em que há necessidade de dilação probatória), a autocomposição é improvável e não constitui medida eficaz para a solução do conflito. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo e com as advertências legais, e especificar as provas cuja produção porventura pretender, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, parte final).
Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, dentro do qual deverá, também, especificar e justificar as provas que pretende produzir. Após, venham conclusos para saneamento e organização do processo.
Intime-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. Eduardo Pinheiro Viana Juiz Federal Substituto
art. 1
art. 25, II
Lei 8.213/91
art. 142
Lei 8.213/91
Substituiu-se à época, a chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço, prevista no art. 52 e seguintes da Lei 8.213/1991, com o estabelecimento de um regime de transição e a observância do direito adquirido aos seguros que, à época da reforma, já faziam jus à jubilação na modalidade anterior. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias voluntárias ou programadas passaram a ter os seguintes requisitos, para os segurados filiados ao RGPS anteriormente à sua publicação e que ainda não tivessem preenchido os requisitos à aposentação pelo sistema anterior: a) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem (art. 15).
A pontuação é progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescida de um ponto a cada ano até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens; b) cumulativamente, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem (art. 16). A idade será progressiva a partir de 1º de janeiro de 2020, sendo acrescida de seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para homens; c) contar, na data de publicação da EC 103/2019, com 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, e completar 30 anos de contribuição se mulher e 35 anos de contribuição se homem, acrescidos do período adicional correspondente a 50% do tempo de contribuição que faltava para atingir 30 ou 35 anos de contribuição, respectivamente, na data de entrada em vigor da EC 103/2019 (art. 17); d) preenchimento cumulativo dos requisitos de idade (57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem), tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem) e período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem (art. 20); Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, o requisito ordinário passou a ser de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal.
Quanto à forma de calcular a renda mensal inicial, o art. 29 da Lei 8.113/1991 sofreu sucessivas alterações, as mais relevantes dadas pelo advento da Lei nº 9.876/99, com a redefinição de período base de cálculo e a introdução do fator previdenciário. Atualmente, na vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria passou a corresponder a 60%, acrescido de 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres, do salário-de-benefício, apurado a partir da média de 100% das contribuições vertidas após julho de 1994.
Assim, em atenção ao direito adquirido, serão consideradas as diversas possibilidades de concessão e de forma de calcular, de acordo com a legislação vigente nos diversos marcos citados. Do tempo especial Ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 30 anos, a Lei 8.213/1991 assegurou a concessão de Aposentadoria Especial, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Originalmente, havia a possibilidade de conversão recíproca entre períodos comuns ou especiais, pela aplicação dos fatores regulamentados no art. 66 do Decreto 3.048/199. Com a edição da Lei n. 9.032/1995, tornou-se necessário para a obtenção de aposentadoria especial o exercício de atividade sujeita aos agentes nocivos físicos, químicos e biológicos durante todo o lapso temporal trabalhado, proibindo-se, consequentemente, a transformação de tempo comum em especial desde então.
Firmou-se, à época, tese no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, Tema Repetitivo 546). Adiante, com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial em comum também passou a ser vedada, ressalvada a conversão dos períodos especiais laborados até a data da reforma constitucional.
Veja-se: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Estabelecidas as premissas quanto à possibilidade de conversão, o reconhecimento e a forma de comprovação do tempo especial, os quais variam conforme a época de exercício da atividade, são os seguintes: Até 28/04/1995: o enquadramento na atividade especial dá-se pela inserção nos grupos profissionais, ou, independentemente da atividade, pela sujeição a algum dos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79), comprovando-se a submissão ao agente nocivo por meio do formulário DIRBEN-8030 (DSS-8030/SB-40), salvo quanto ao ruído e ao calor, cuja evidência depende de laudo técnico de condições ambientais de trabalho; 29/04/1995 a 05/03/1997: a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, considera-se especial o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mediante comprovação por meio dos já citados formulários.
Restaram derrogados o código 2.0.0 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 e o anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997 a 31/12/2003: a partir da Medida Provisória n. 1.523/1996, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, mas aplicável tão somente com o advento do Decreto n. 2.172/1997, que a regulamentou (REsp 492.678/SC), exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou perícia técnica A partir de 01/01/2004: com a vigência do Decreto 4.032/2001, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, exige-se a efetiva sujeição ao agente nocivo, formalizando-se a prova mediante o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substitui os formulários antes citados para comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Em que pese o regramento vigente, registro ser possível, no caso de empresas inativas, a comprovação da especialidade a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, em respeito ao disposto no artigo 464, §1º, II, do NCPC e ao princípio da economia processual. A possibilidade, contudo, não dispensa a existência de início de prova material em relação à atividade desenvolvida.
Nesse contexto, tenho por inadmissível a comprovação da especialidade por meio de perícia judicial (inclusive em estabelecimento similar), nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se, de antemão, a inidoneidade de seu resultado. Quanto à utilização de EPIs, aplicam-se, por força do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil: (a) a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 de Repercussão Geral:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (b) bem como a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1090 dos recursos repetitivos:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Registro, porém, que tais teses são aplicáveis apenas para períodos posteriores a 02/12/1998, véspera da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, até quando o próprio INSS entendia que o uso de EPIs ou EPCs não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física (artigo 238, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010).
Agente nocivo ruído Observadas as peculiaridades sobre a comprovação da exposição ao ruído, já tratadas anteriormente, será considerado especial exposto ruído superiores a 80dB(A) até o início de vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os períodos posteriores, observar-se-á a tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 694, pelo Superior Tribunal de Justiça: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Ainda sobre o tema, também é aplicável a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Agentes nocivos químicos e hidrocarbonetos Em relação aos agentes químicos, ainda que o rito processual ora adotado não se submeta diretamente aos julgados da Turma Nacional de Uniformização, adiro ao entendimento firmado no julgamento do Tema Representativo 298, no sentido de que a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Periculosidade e Tema 1.209/STF Havia uma expectativa inicial de que o julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal pudesse solucionar definitivamente a discussão que se instaurou sobre a possibilidade do reconhecimento do labor em condições especiais, para fins previdenciários, com base na exposição a agentes prejudiciais à integridade física do trabalhador, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdência).
Essa discussão chegou a ser inaugurada pelo Relator Min. Nunes Marques, ao registrar em seu voto: (...) Importa reconhecer que a EC n. 103/2019, ao conferir nova redação ao § 1º do art. 201 da Constituição, deixou de fazer menção expressa aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a integridade física do trabalhador. Todavia, a alteração do texto constitucional parece não ter o condão de extinguir o direito sob análise, ainda mais porque também reconhecido na legislação de regência.
A propósito, confira-se o teor do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, com as alterações empreendidas pela Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995 (...) Embora tenha ficado vencido o Relator, pareceu-me claro que a posição pela possibilidade, em abstrato, de reconhecimento da especialidade por periculosidade, também foi pressuposta pelo Min. Alexandre de Moraes, que inaugurou a divergência seguida pela maioria.
Não obstante, as razões de decidir e a tese de julgamento acabaram por restringir o alcance da discussão, centrando-o na impossibilidade de reconhecimento em razão de circunstâncias concretas (ausência de periculosidade concreta). De qualquer forma, assumida implicitamente a possibilidade de reconhecimento, há que se suprir, no caso concreto, a lacuna legislativa decorrente da ausência de delimitação no Anexo IV do Decreto 3.048/1999 daquilo que seriam atividades prejudiciais à integridade física do trabalhador.
Nesse ponto, pareceu-me clara, também, a superação dos precedentes então existentes que admitiam, de forma ampliativa, o reconhecimento da especialidade por periculosidade (overruling), com a adoção de um critério de análise consideravelmente mais restritivo. Veja-se, nesse sentido, o paralelo traçado com as razões de decidir do julgamento do Tema 1.057 da Repercussão Geral: De mais a mais, a Corte entendeu que a eventual exposição a situações de risco a que podem estar sujeitos os guardas municipais não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial.
Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Mais adiante, tratou-se de arrematar o posicionamento, deixando-se claro que a existência de algum risco na atividade é diferente da existência de risco inerente à atividade, de modo que não é a primeira, mas sim a segunda que autoriza o reconhecimento da especialidade.
A linha de raciocínio ficou bem traçada na seguinte passagem: Veja-se que, no recente julgamento do Tema 656 da repercussão geral (RE 608.588, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 22/8/2025), assentou-se que (a) "as guardas municipais atuam na promoção da segurança pública, conquanto dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, em caráter colaborativo, naquilo que pertine à esfera da municipalidade"; (b) "o policiamento preventivo e comunitário e a atuação na segurança urbana pela Guarda Municipal Metropolitana configura exercício de poder de polícia do Município de São Paulo, especialmente relevante para a segurança pública, assim como a mediação de conflitos com vistas à proteção dos bens públicos, ainda quando realizada ostensivamente, que se direciona à concretização do interesse coletivo, da paz e da ordem, mediante prevenção e repressão a comportamentos potencialmente nocivos aos interesses locais".
Portanto, se mesmo em face dessas atribuições negou-se o risco nas atividades desempenhadas pelos guardas civis municipais, não vejo como utilizar escala diferente para o trabalho desenvolvido pelos vigilantes. Conforme bem anotado na manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social constante do vol. 422 dos autos eletrônicos, "são inúmeras as profissões que poderiam reclamar a concessão da aposentadoria especial, sob a alegação de que os segurados desempenhariam atividade que estivesse associada a alguma espécie de risco ou perigo (v.g. motoristas de ônibus e caminhão, trabalhadores da construção civil, etc.)". (...) Do mesmo modo, a UNIÃO pontua em memorial que "essa Suprema Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às atividades em que a periculosidade não é inerente ao oficio.
No julgamento dos Mandados de Injunção nºs 6.770. 6773, 6.780, 6.874 e 6.515 e do Recurso Extraordinário nº 1.215.727 (Tema nº 1.057), esse Excelso Pretório estabeleceu que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida aos guardas civis, tendo em vista não ser inerente às suas atividades a periculosidade". Por todo o exposto, DIVIRJO DO ILUSTRE RELATOR PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, de modo a julgar improcedente o pedido inicia Os julgados citados (Mandados de Injunção nºs 6.770. 6773, 6.780, 6.874 e 6.515 e do Recurso Extraordinário nº 1.215.727 - Tema 1.057) também deixam clara a margem de discricionariedade política dada ao legislador para reconhecer ou deixar de reconhecer atividades como de periculosidade inerente.
Dito isso, tenho que a partir do julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral são necessários (a) a adoção, por analogia, de uma norma de referência para fundamentação das análises e (b) por imperativo de razoabilidade e proporcionalidade, um cotejo claro entre as atividades sobre as quais já se afastou a periculosidade (vigilante e guardas civis) e aquelas que se pretende reconhecer. Nesse contexto, adoto como referência os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, que expressamente previam a exposição a agentes perigosos e, para atividades neles não previstas, adoto uma interpretação mais restritiva, dando por superados (overruling) precedentes ampliativos anteriores ao julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral.
Por imperativo de razoabilidade e proporcionalidade, entendendo que tais profissões não têm riscos inerentes maiores do que aqueles aos quais se expõem vigilantes e guardas civis, descarto de antemão o reconhecimento da especialidade para motoristas de ônibus e caminhão e trabalhadores da construção civil, mencionados en passant no voto vencedor do Tema 1.209 da Repercussão Geral. Do caso concreto A parte autora alegou ter laborado em condições especiais nos seguintes períodos: Período: 18/01/1989 a 30/06/1990 Função: Aprendiz de acabamento Agentes alegados: Ruído Provas: CTPS (ID 360631095, p.
8) e PPP (ID 360631095, p. 63/65) Conclusão: A prova produzida demonstra exposição a ruído de 85dB(A), suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Período: 01/02/1992 a 03/03/1995. Função: Ajudante de motorista Agentes alegados: enquadramento por categoria profissional e agentes químicos (óleo de motor) Provas: CTPS (ID 360631095, p .9) e DIRBEN-8030 (ID 360631095, p.
44) Conclusão: A atividade de motorista de caminhão ou de ônibus conferia direito à aposentadoria especial sem necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes agressivos até 28/04/1995; era bastante a prova da atividade por qualquer meio idôneo ou formulário de informações, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No caso dos autos, consta da descrição das atividades do autor que ele esporadicamente dirigia o caminhão dentro da empresa.
Não há portanto, especialidade. Quanto à alegada exposição a óleo de motor, as atividades descritas no formulário demonstram que, ainda que houvesse referida exposição, ela não ocorria de modo habitual e permanente, além de não constar especificamente os componentes químicos agressivos. Portanto, o período não é especial. Período: 12/06/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 25/07/2004, 01/01/2005 a 22/08/2005, 01/01/2006 a 26/05/2006 e 01/01/2008 a 26/10/2008 Função: Ajudante industrial/operador industrial Agentes alegados: Ruído Provas: CTPS (ID 360631095, p.
9) e PPP (ID 360631095, p. 66/68 e 69/71) Conclusão: A prova produzida demonstra exposição a ruído de: - 93dB(A), de 12/06/1995 a 31/12/1995, - 96dB(A), de 01/01/1997 a 31/12/1997, - 97dB(A), de 01/01/1999 a 31/12/1999 e de 01/01/2001 a 31/12/2001, - 95,10dB(A), de 01/01/2002 a 31/12/2002; - 95,60dB(A), de 01/01/2003 a 25/07/2004, - 91,80dB(A), de 01/01/2005 a 22/08/20005 - 91,50dB(A), de 01/01/2006 a 26/05/2006, - 93,90dB(A), de 01/01/2008 a 26/10/2008.
Portanto, suficiente para o reconhecimento da especialidade, com fundamento nos Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e 2.0.1 do Decreto n. 3.048/1999. Período: 19/03/2010 a 01/11/2013 e 03/11/2013 a 31/05/2020 Função: Vigilante Agentes alegados: Periculosidade Provas: CTPS (ID 360631095, p. 10 e
29) e PPP (ID 360631095, p. 45/46 e 61/62) Conclusão: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral, firmou tese no "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Trata-se de precedente de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc.
III, do Código de Processo Civil, razão pela qual improcede a pretensão da parte autora de ver reconhecida a especialidade do período sob o argumento de periculosidade. A conclusão de prova pericial seria irrelevante para aplicação ou não do precedente, pelo que a indefiro. Reconheço, portanto, como especiais, apenas os períodos de 18/01/1989 a 30/06/1990, 12/06/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 25/07/2004, 01/01/2005 a 22/08/2005, 01/01/2006 a 26/05/2006 e 01/01/2008 a 26/10/2008.
Conclusão Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os reconhecidos nestes autos, a parte autora não satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, porém satisfez os requisitos para a concessão de aposentadoria programada em 24/03/2023 (DER), como demonstra o cálculo em anexo. Pagamento de parcelas vencidas Para fins de correção monetária e incidência de juros sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início dos pagamentos (DIP), serão observados os seguintes parâmetros: a) A correção monetária incidirá desde o vencimento de cada parcela e os juros de mora incidirão desde a citação do INSS; b) Até 08/12/2021, o INPC será o índice aplicável para fins de correção monetária e os juros de mora serão equivalentes à remuneração oficial da Caderneta de Poupança (Tema 905/STJ, Tese 3.2); c) A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); d) A partir de 10/09/2025, data de vigência da EC 136/2025, e até a expedição do requisitório permanecerá sendo aplicável o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), porém com fundamento no art. 406, §1º, do Código Civil, como regra geral aplicável por analogia, eis que a alteração de redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 não tem o condão de repristinar a aplicação do art. 41-A da Lei 8.213/1991 como delimitador do índice de correção monetária em ações previdenciárias (LINDB, art. 2º, §1º); d) Para a forma de calcular e para sanar eventuais omissões em matéria de liquidação deverão ser observados os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) reconhecer que o trabalho realizado nos períodos de 18/01/1989 a 30/06/1990, 12/06/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/1997, 01/01/1999 a 31/12/1999, 01/01/2001 a 25/07/2004, 01/01/2005 a 22/08/2005, 01/01/2006 a 26/05/2006 e 01/01/2008 a 26/10/2008 se enquadra dentre aqueles de natureza especial e determinar ao INSS sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; b) declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria programada/por tempo de contribuição a contar de 24/03/2023 (DER/DIB), conforme demonstrativo em anexo e assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso; c) determinar ao INSS a implantação do benefício, a ser realizada após o trânsito em julgado, com data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da expedição da ordem via PREVJUD ou sistema que venha a substituí-lo; d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente e com juros de mora, descontados os valores recebidos administrativamente ou decorrentes de benefício juridicamente inacumulável, nos termos da fundamentação; e) ante a sucumbência mínima da parte autora, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas do § 3°, do art. 85, do Código de Processo Civil, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula 111/STJ).
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/1996.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Deixo de submeter esta sentença à remessa necessária, visto que, apesar de sua iliquidez, é certo que a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC. Havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, intime-se a contraparte para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, determino desde já a remessa dos autos ao TRF da 3.ª Região. São Carlos, data da assinatura eletrônica.