Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSELI CORREIA
- Advogados
- LAIZA CRISTINA DO COUTO BOARIS (OAB 478710/SP), LUCI MEIRELLES DE CAMARGO (OAB 452817/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000731-97.2026.4.03.6330 AUTOR: ROSELI CORREIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIZA CRISTINA DO COUTO BOARIS - SP478710 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCI MEIRELLES DE CAMARGO - SP452817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo rito do JEF por ROSELI CORREIA em face do INSS, visando a obtenção de provimento jurisdicional condenatório, com pedido de tutela antecipada, à concessão de Pensão por Morte – NB 238.221.236-0 (DER 13/01/2026 – Id. 564406077), em razão do óbito de seu companheiro, Luciano Ricardo dos Santos, em 02/01/2026 (Id. 564406074), que foi administrativamente indeferida por “Falta de qualidade de dependente - companheiro(a)”.
Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários a sua concessão. O art. 311 do CPC prevê a possibilidade de antecipação de tutela nos casos em que se evidenciar pedido incontroverso, que possa ser comprovado apenas documentalmente, e a cujo respeito não possa o réu formular dúvida razoável. Este não é o caso dos autos, pois os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
No pertinente à tutela de urgência, nos termos do art. 300, CPC, exige-se demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, sendo a questão a (in)existência da união estável, mostra-se essencial a produção de prova oral a corroborar os documentos coligidos, razão pela qual está afastada a verossimilhança. Por serem requisitos cumulativos, a ausência da verossimilhança dispensa o exame do periculum in mora, que, in casu, foi genericamente sustentado tão somente com a natureza alimentar da verba objeto da presente.
