Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEITON GONCALVES DE SOUZA
- Advogado
- VERONICA FERNANDES (OAB 15971/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-03.2025.4.03.6206 AUTOR: CLEITON GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: VERONICA FERNANDES - MS15971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Proferido despacho apontando a necessidade de juntada de documentos para a devida instrução da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem o integral cumprimento da determinação judicial. Conforme consta, o despacho de ID 436726723 determinou a emenda e complementação da petição inicial, a fim de que fossem: justificado o valor atribuído à causa, mediante apresentação de planilha demonstrativa de cálculos; apresentado comprovante de residência legível e recente; Embora a autora tenha juntado um documento (ID 448257816), este não é suficiente para o cumprimento integral do despacho.
Primeiro, porque o documento, denominado "comprovante de residência", está ilegível, não sendo possível extrair, com clareza, o local do imóvel, o nome do titular ou o eventual vínculo deste com a parte autora. Segundo, porque não houve a devida justificação do valor atribuído à causa, seja por meio de planilha demonstrativa de cálculos, seja mediante declaração expressa de renúncia aos valores que excedam o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, nos termos do Tema Repetitivo n. 1030 do STJ.
Assim, descumprida as determinações constante nos itens 1 e 2 do despacho de ID 436726723, não obstante o alerta expresso, mostra-se aplicável o disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Em consequência, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (art. 485, I, do CPC). Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Federal. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação. No trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais e as cautelas de estilo.
