PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-03.2025.4.03.6303/ 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR:
C. N. D. A. REPRESENTANTE: FLAVIA NUNES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS GRISOLIA FRATARI - SP354977, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Para análise da presença ou não dos elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, necessária a realização de perícia médica a fim de melhor elucidar o alcance de eventual incapacidade laborativa da parte autora.
Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”.
Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”.
Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00.
Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ.
Tendo em vista o motivo indicado para indeferimento do benefício (falta de período de carência), cite-se. Serve o presente despacho como mandado de citação. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.