MARCOS MARTINS PEDRO (OAB 252944/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROTESTO (12228) Nº 5000732-03.2026.4.03.6130 REQUERENTE: PAULO ROGERIO CERAICO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS MARTINS PEDRO - SP252944 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em se alega vício de omissão (id. 592396097). Em seu recurso, sustentou a embargante que houve omissão quanto ao pleito deduzido quanto à Certidão de Dívida Ativa nº 16.105.109-0, pugnando seja expedido novo ofício ao Tabelião de Protesto de Cotia/SP, ordenando a suspensão imediata dos efeitos do protesto correspondente Contrarrazões foram apresentadas pela União - id. 597269875.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente (art. 1.022 do CPC). Não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece excepcionalmente e em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.
Nesse sentido, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição, não sendo possível a alteração da decisão caso não constatados quaisquer dos referidos vícios no julgamento (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e sua utilização se restringe às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado. A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve referir-se à ausência de manifestação quanto a matéria anteriormente suscitada e sobre a qual deveria o magistrado pronunciar-se, por ser capaz, por si só, de infirmar as conclusões adotadas (STJ, Ag Int no REsp 1.209.082/SP, quarta Turma, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe de 03/05/2018). Ainda em relação à omissão, ressalto que o magistrado (1) não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão; e (2) possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016 (Info 585). A contradição que admite os embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão (EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014.)). A obscuridade que autoriza o manejo do recurso é a interna ao julgado e ocorre quando há nítida dificuldade na sua compreensão, decorrente da falta de clareza (STJ, ED cl no Agravo em REsp 747.657/SP, Terceira Turma, Rel.
Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/03/2016). Por fim, o erro material é “aquele perceptível à primeira vista, dentro do próprio contexto em que inserido, não sendo necessária a comparação ou interpretação de fatos e documentos para constatá-lo" (REsp 1.380692/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). Compulsando os autos, verifico que, de fato, por mero lapso, no relatório da decisão foi omitido o nº da CDA nº 16.105.109-0 - id. 559592335 (cujo pleito idêntico aos demais consta expressamente da inicial - id. 559592310-fl. 15); o que resultou na omissão da referida CDA na parte final da decisão.
Considerando-se que a omissão é evidente, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja integrada com os fundamentos acima delineados e com as determinações a seguir delineadas. (...)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: i) a imediata sustação dos efeitos dos protestos vinculados às CDAs de números: 16.105.110-3; 14.767.072-1; 14.767.073-0; 14.770.282-8, 14.770.283-6 e 16.105.109-0; ii) a suspensão imediata dos efeitos dos PARRs (ref. aos autos de números 000.086.508.124-1, 000.084.663.059-7, 000.081.548.491-2 e 000.079.699.815-8); iii) a proibição de qualquer ato de cobrança, lavratura de novos protestos ou de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC) relacionados às inscrições indicadas (id. 559592329).
Expeça-se com urgência novo ofício ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Cotia/SP, para que dê cumprimento à presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas quanto ao protesto pertinente à CDA nº 16.105.109-0. (...). No mais, mantenho a decisão impugnada, tal como lançada.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROTESTO
Destinatário
PAULO ROGERIO CERAICO
Advogados
MARCOS MARTINS PEDRO (OAB 252944/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROTESTO (12228) Nº 5000732-03.2026.4.03.6130 REQUERENTE: PAULO ROGERIO CERAICO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS MARTINS PEDRO - SP252944 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3.3, alínea "f" da Portaria nº 104/2023 deste Juízo, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, intimo a parte autora / ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento juntado pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Cotia - SP (id 591725153).
Osasco, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROTESTO
Destinatário
PAULO ROGERIO CERAICO
Advogados
MARCOS MARTINS PEDRO (OAB 252944/SP), MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES (OAB 255450/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROTESTO (12228) Nº 5000732-03.2026.4.03.6130 REQUERENTE: PAULO ROGERIO CERAICO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCOS MARTINS PEDRO - SP252944 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAURICIO PALLOTTA RODRIGUES - SP255450 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PAULO ROBERTO CERAICO em face da UNIÃO, objetivando a concessão de tutela provisória voltada à:
I) imediata sustação dos protestos lavrados no Tabelião de Protesto de Títulos de Cotia/SP, vinculados às CDAs nºs 16.105.110-3; 14.767.072-1; 14.767.073-0; 14.770.282-8; 14.770.283-6;
II) a suspensão imediata dos efeitos dos PARRs (nºs 000.086.508.124-1, 000.084.663.059-7, 000.081.548.491-2 e 000.079.699.815-8), determinando-se à PGFN que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição de crédito em seu nome com base nesses procedimentos; e
III) a proibição de lavratura de novos protestos ou de inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC) relacionados às seis inscrições indicadas. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, a ré foi instada a apresentar a documentação pertinente, a fim de comprovar a regular inclusão do autor como corresponsável tributário, sob pena de deferimento da tutela provisória de urgência (id. 560768431).
Embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Em sua contestação, a ré alegou preliminarmente a incompetência deste Juízo para a analisar a responsabilidade tributária quanto à CDA em discussão nos autos, considerando-se que o Juízo competente é o Juízo da Execução Fiscal, onde já foi ajuizado o feito executivo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos - id. 582750115. Réplica no id. 582945727. Por decisão de id. 584304719 a ré foi instada a esclarecer o alegado ajuizamento de execução fiscal pertinente à CDA em discussão nos autos, informando o número do processo e a data de seu ajuizamento. O autor peticionou afirmando que jamais integrou o polo passivo de qualquer demanda executiva tributária referente aos débitos ora discutidos.
E que processo mencionado pela União, autuado sob o nº 5002745-43.2024.4.03.6130, tramita na 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo exclusivamente contra a empresa PHN Esquadrias Metálicas Ltda (id. 587372703). Juntou documentos. A União limitou-se a apresentar uma relação dos documentos já juntados aos autos (id. 590492300). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência de Juízo, uma vez que a presente demanda, conquanto relacionada ao feito executivo, não tem por escopo anular o crédito tributário em cobro na execução que tramita no bojo dos autos nº 5002745-43.2024.4.03.61300, mas especificamente afastar a corresponsabilidade tributária atribuída ao sócio da empresa; o qual não é parte na execução e tampouco consta como devedor nas CDAs, que lastreiam tanto o aludido feito executivo quanto os protestos, ora impugnados.
Cumpre frisar que por decisão de id. 560768431, a ré foi instada a juntar a documentação pertinente, a fim de comprovar a regular inclusão do autor como corresponsável tributário (notadamente em vista da alegação da parte autora de vício de intimação para a defesa no âmbito do PARR), sob pena de sustação dos efeitos dos impugnados protestos. Entretanto, os documentos acostados pela ré não evidenciam a apontada dissolução irregular (id. 5827500129) e tampouco a regularidade dos procedimentos contestados.
Em sua contestação, a ré alegou que a empresa executada na verdade seria uma firma individual e, portanto, de responsabilidade ilimitada. E que como não há separação patrimonial, o patrimônio da pessoa física que exerce atividade empresarial deve responder ilimitadamente pelas dívidas da pessoa jurídica. Sustentou ainda que no âmbito administrativo não se faz necessário dois atos citatórios, um para o CNPJ e outro para a pessoa física titular da firma, bastando uma única citação para que se torne possível a responsabilização do patrimônio vinculado tanto ao CPF quanto ao CNPJ, uma vez que o patrimônio que responde pelos débitos é o mesmo (id. 582750115).
No caso concreto, aparentemente: i) a pessoa jurídica executada PHN ESQUADRIAS METALICAS LTDA não é firma individual, mas sociedade empresária limitada (id. 559592325); ii) a ré não comprovou a regular intimação do corresponsável, ora autor, para se defender no âmbito dos processos administrativos (PARR); e iii) e não demonstrou que a empresa PHN ESQUADRIAS METALICAS LTDA foi extinta irregularmente.
Nestes termos, há plausibilidade no alegado direito da parte autora quanto à irregularidade de sua inclusão como corresponsável tributária do débito em cobro nas aludidas CDAs. O periculum in mora se traduz nas notórias consequências gravosas de um protesto para o exercício das atividades profissionais da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar: i) a imediata sustação dos efeitos dos protestos vinculados às CDAs de números: 16.105.110-3; 14.767.072-1; 14.767.073-0; 14.770.282-8; 14.770.283-6; ii) a suspensão imediata dos efeitos dos PARRs (ref. aos autos de números 000.086.508.124-1, 000.084.663.059-7, 000.081.548.491-2 e 000.079.699.815-8); iii) a proibição de qualquer ato de cobrança, lavratura de novos protestos ou de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC) relacionados às inscrições indicadas (id. 559592329).
Oficie-se com urgência ao Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de Cotia/SP, para que dê cumprimento à presente decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. LETICIA MENDES MARTINS DO RÊGO BARROS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROTESTO
Destinatário
PAULO ROGERIO CERAICO
Advogados
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DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PAULO ROBERTO CERAICO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela provisória voltada à:
I) imediata sustação dos protestos lavrados no Tabelião de Protesto de Títulos de Cotia/SP, vinculados às CDAs nºs 16.105.110-3; 14.767.072-1; 14.767.073-0; 14.770.282-8; 14.770.283-6;
II) a suspensão imediata dos efeitos dos PARRs (nºs 000.086.508.124-1, 000.084.663.059-7, 000.081.548.491-2 e 000.079.699.815-8), determinando-se à PGFN que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição de crédito em seu nome com base nesses procedimentos; e
III) a proibição de lavratura de novos protestos ou de inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC) relacionados às seis inscrições indicadas. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, a ré foi instada a apresentar a documentação pertinente, a fim de comprovar a regular inclusão do autor como corresponsável tributário, sob pena de deferimento da tutela provisória de urgência (id. 560768431).
Embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. Em sua contestação, a ré alegou preliminarmente a incompetência deste Juízo para a analisar a responsabilidade tributária quanto à CDA em discussão nos autos, considerando-se que o Juízo competente é o Juízo da Execução Fiscal, onde já foi ajuizado o feito executivo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Não juntou documentos - id. 582750115. Réplica no id. 582945727. Vieram os autos à conclusão.
DECIDO. Considerando-se que a “aba associados” não apontou qualquer prevenção (processo conexo de Execução Fiscal), impõe-se o esclarecimento pela parte ré do quanto alegado em preliminar de contestação, se for o caso, informando o número dos autos do referido processo de execução fiscal, que teria sido ajuizado antes da propositura da presente demanda. Nestes termos, antes da reapreciação do pedido de tutela de urgência, determino a intimação da ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça o alegado ajuizamento de execução fiscal pertinente à CDA em discussão nos autos, informando o número do processo e a data de seu ajuizamento.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROTESTO
Destinatário
PAULO ROGERIO CERAICO
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DECISÃO
Id. 562563832: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que se alega vícios de omissão e obscuridade na decisão impugnada (id. 560768431). Juntou documentos (ids. 562563837 e 562563838). Em síntese, alega que a decisão é omissa, pois deixou de apreciar os seguintes argumentos: i) erro de fato quanto à existência de prova documental que atesta que o embargante ingressou na sociedade após os fatos geradores dos tributos em cobro; ii) obscuridade, ante a exigência da parte autora de documento da qual não tem acesso (integralidade do PARR).
A ré apresentou contrarrazões no id. 564702517 Vieram os autos à conclusão. É a síntese do necessário.
Decido. Inicialmente, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, posto que tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do atual Código de Processo Civil. Insta registrar que o juiz, ao decidir a qualquer questão controvertida, indicará os fundamentos jurídicos de seu convencimento, não estando obrigado a refutar ou acolher todas as teses trazidas pela parte.
No caso concreto, restou claro da decisão embargada o entendimento do magistrado de que a documentação acostada não é apta a demonstrar, de plano, a ilegitimidade da inclusão do autor como corresponsável tributário. Contudo, a título de esclarecimento, e para se afastar qualquer alegação de obscuridade, consigno que, conquanto conste que o ingresso do autor na sociedade deu-se em 18 de outubro de 2017 (id. 55959337), não consta das CDAs apresentadas as datas dos respectivos fatos geradores, mas apenas as datas de inscrição em dívida ativa nos anos de 2018 e 2019 (ids. 55952330 a 559592336 e 559592339).
Ademais, conjugando-se o entendimento consolidado pelo Colendo STJ nos temas repetitivos de números 962 e 981, não há impedimento de redirecionamento da cobrança da dívida a sócio administrador que passou a integrar a sociedade devedora após os fatos geradores dos tributos executados, desde que seja possível imputar-lhe a corresponsabilidade em razão da prática de atos voltados à dissolução irregular da empresa.
Quanto à alegação de indevida imposição ao autor de produção de prova diabólica, restou claro da decisão impugnada que a ré foi intimada a apresentar a documentação pertinente (sobretudo o PARR), a fim de comprovar a regular inclusão do autor como corresponsável tributário, inclusive sob pena de deferimento do pleito liminar (id. 560768431), uma vez que o nome do autor não consta das CDAs originárias.
Conquanto o ônus da produção probatória seja da União, considerando-se apenas a documentação que acompanha a inicial, por ora prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, nos termos do artigo 204 do CTN, e, por conseguinte, a regularidade dos protestos lastreados nos referidos títulos; razão pela qual houve o indeferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, ACOLHO em parte os embargos declaratórios opostos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer as questões pontuadas pela parte embargante. No mais, mantenho na íntegra a decisão impugnada.
Publique-se. Intimem-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROTESTO
Destinatário
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DECISÃO
Trata-se de ação de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PAULO ROBERTO CERAICO em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a concessão de tutela provisória voltada à:
I) imediata sustação dos protestos lavrados no Tabelião de Protesto de Títulos de Cotia/SP, vinculados às CDAs nº 16.105.110-3; (ii) 14.767.072-1; (iii) 14.767.073-0; (iv) 14.770.282-8; (v) 14.770.283-6 (...);
II) a suspensão imediata dos efeitos dos PARRs (nº 000.086.508.124-1, 000.084.663.059-7, 000.081.548.491-2 e 000.079.699.815-8) em relação ao Autor, determinando-se à PGFN que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou restrição de crédito em seu nome com base nesses procedimentos; e
III) A proibição de lavratura de novos protestos ou de inclusão do nome do Autor em cadastros de inadimplentes (CADIN, SERASA, SPC) relacionados às seis inscrições indicadas. Em síntese, sustenta que: (...) A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia ou efetiva ao Autor, instaurou contra ele quatro Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARRs), todos com o objetivo de imputar-lhe a corresponsabilidade por seis débitos tributários dos anos de 2017 e 2018 relacionados à empresa PHN Esquadrias Metálicas Ltda., da qual o Autor somente passou a ser sócio-administrador em 20 de março de 2018.
Os PARRs foram identificados pelos seguintes números e datas de instauração: ● PARR nº 000.086.508.124-1, instaurado em 08/01/2025; ● PARR nº 000.084.663.059-7, instaurado em 11/12/2024; ● PARR nº 000.081.548.491-2, instaurado em 12/11/2024; ● PARR nº 000.079.699.815-8, instaurado em 14/10/2024. JÁ as CDA´s redirecionadas contra si são: (i) 16.105.110-3; (ii) 14.767.072-1; (iii) 14.767.073-0; (iv) 14.770.282-8; (v) 14.770.283-6; e (vi) 16.105.109-0.
Órgão
1ª Vara Federal de Osasco
Classe
PROTESTO
Destinatário
PAULO ROGERIO CERAICO
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DESPACHO
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, antes de processar o feito, a parte autora deverá: - apresentar os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico, nos termos do Art. 287 do CPC; - apresentar comprovante de residência em seu nome (ou justifique e comprove de quem é o comprovante anexado), datado e contemporâneo à propositura da presente demanda (até 3 meses), a fim de se verificar a competência territorial deste juízo; - recolher ou complementar as custas judiciais, adequando o valor da causa ao efetivo proveito econômico pretendido, em conformidade com a legislação processual vigente e nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.289/1996 e da Resolução PRES nº 790, de 4 de julho de 2025, que instituiu a nova modalidade de pagamento por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), anexando aos autos o comprovante emitido pela STN, conforme diretriz disponível no link: .
As orientações para o recolhimento estão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/. Alternativamente, o pagamento poderá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na Caixa Econômica Federal, utilizando o código de recolhimento 18710-0, Gestão 0001, UG 090017. Para o cumprimento da(s) determinação(ões), acima concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art.321, e do cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Ressalto que o cumprimento parcial das determinações ensejará a extinção do feito, sem nova intimação para regularização. Após venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação da tutela.
Intime-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Publique-se.
Intime-se. Osasco, data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal
Todas elas, repita-se, sendo executadas unicamente contra a empresa nos autos da execução fiscal nº 5002745-43.2024.4.03.6130. Em todos esses procedimentos administrativos, a notificação foi realizada exclusivamente por meio do Portal Regularize. Contudo, o Autor jamais teve conhecimento ou acesso a tais comunicações. A PGFN, ignorando a ausência de ciência efetiva, certificou a “ciência por decurso de prazo”, o que, na prática, inviabilizou qualquer exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
Veja-se, por exemplo, uma delas: As decisões finais de todos os PARRs seguiram um padrão idêntico e genérico, afirmando que a pessoa jurídica possuiria “indicativos de estar dissolvida/extinta irregularmente”. Como supostos elementos de convicção, a PGFN listou a ausência recente de faturamento, de movimentação financeira, de declarações e recolhimentos de tributos correntes, de retenções na fonte realizadas por terceiros e de notas fiscais eletrônicas de saída. (...) É fundamental reiterar que o Autor não figura como devedor em nenhuma dessas CDAs, as quais foram emitidas exclusivamente em nome da pessoa jurídica. (...)
III. DO DIREITO III.1. Da nulidade dos PARRs por ausência absoluta de motivação e violação ao art.50 da Lei nº 9.784/1999. No presente caso, os PARRs impugnados padecem de vício insanável de motivação. A PGFN não indicou, em nenhum momento, a data precisa da suposta dissolução irregular da empresa. Tampouco descreveu o fato típico que a caracterizaria, como o não funcionamento no domicílio fiscal ou o encerramento de atividades sem comunicação aos órgãos competentes.
A fundamentação se limitou a uma lista genérica de “indicativos” – ausência de faturamento, de movimentação financeira, de declarações e de notas fiscais eletrônicas – os quais, por si sós, são insuficientes para configurar uma dissolução irregular nos moldes exigidos pela jurisprudência. Ademais, não houve qualquer individualização da conduta do Autor que pudesse configurar infração à lei ou excesso de poderes, conforme exigido pelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A PGFN falhou em identificar qualquer documento ou prova concreta que pudesse sustentar a conclusão de corresponsabilidade. (...) III.2. Da inaplicabilidade da Súmula 435/STJ e da ausência de pressupostos para a dissolução irregular (...) É importante observar que o pressuposto fático para a aplicação dessa presunção é a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, geralmente atestada por certidão. de oficial de justiça ou por ato administrativo equivalente que comprove o abandono do endereço.
No presente caso, a PGFN não apresentou qualquer elemento que indique o fechamento do estabelecimento, a não localização da empresa ou o abandono do domicílio fiscal. A fundamentação dos PARRs se baseia exclusivamente em índices fiscais – ausência de faturamento, de declarações ou de notas fiscais eletrônicas – os quais, como já demonstrado, não se confundem com o evento típico de não localização no domicílio fiscal.
Ademais, o Autor comprova que a empresa entregou obrigações acessórias ao Fisco, o que contradiz a tese de dissolução irregular por abandono total. A manutenção de um mínimo de formalidade e comunicação com os órgãos competentes afasta a presunção de dissolução irregular nos moldes da Súmula 435/STJ. (...) III.3. Da violação ao Tema 981/STJ: ausência de marco temporal e impossibilidade de responsabilização sem definir o momento da dissolução O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 981, fixou tese vinculante que exige um corte temporal preciso para a responsabilização do sócio-administrador por dissolução irregular: “O redirecionamento da execução fiscal, com fundamento na dissolução irregular, exige que o sócio possua poderes de administração no momento da dissolução.” (...) III.4.
Da necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) – IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000 do TRF3 O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.03.0000, firmou entendimento essencial para o presente caso, estabelecendo a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da execução fiscal em determinadas situações.
Embora o IRDR tenha se debruçado sobre a necessidade de IDPJ para redirecionamento em casos de sucessão empresarial, a tese subjacente é a de que a responsabilização de terceiros, especialmente em situações que envolvem a desconsideração da personalidade jurídica (como a dissolução irregular), deve observar um procedimento judicial específico que garanta o contraditório e a ampla defesa. (...) Juntou documentos.
Emenda a inicial foi acostada, acompanhada de documentos e comprovante de recolhimento das custas processuais devidas. Vieram os autos à conclusão.
É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, consigno que primeiro requisito para a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil Brasileiro, é a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. HÁ, ainda, o pressuposto da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo. Significa, em poucas palavras, que ocorrerá o dano irreparável ou de difícil reparação nas situações em que o provimento jurisdicional pleiteado se tornará ineficaz caso seja concedido somente ao final da ação.
Ambos os requisitos devem estar presentes. Nos moldes do artigo 135, III, do CTN: São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Os sócios integrantes de uma sociedade constituída sob a forma limitada respondem pelos aportes que realizam para a formação do capital social, com vistas a restringir sua participação no pagamento dos débitos sociais, desde que não pratiquem atos com excesso de mandato, violação da lei ou do contrato social (cf. se infere dos artigos 1.052 e ss. do Código Civil, e artigos 121 e 135, ambos do CTN).
Portanto, se o empresário ou administrador agir nos limites da lei e do contrato social, se a empresa (por este gerida) não cumprir com suas obrigações tributárias, seus bens particulares não respondem, em princípio, pela dívida tributária. Trata-se do caso de simples inadimplência de tributos, e não de sonegação ou infração à lei. Nestes termos, pode ser indevida a pretensão da Fazenda Pública de atingir o patrimônio particular de sócios (com vistas ao pagamento das dívidas da empresa), sem demonstrar que estes praticaram infração à lei ou ao contrato social de sociedade limitada.
A respeito do tema, merecem destaque ainda os seguintes julgados e Enunciados de Súmulas do STJ, a seguir colacionados: Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Outra hipótese, entretanto, autoriza a responsabilização dos sócios gerentes/administradores pelo pagamento dos tributos da empresa, no caso de dissolução irregular da empresa devedora de tributos.
Nos moldes do Enunciado da Súmula nº 435 do STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Em julgamento de recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que: o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".
A respeito do tema, foi publicado acórdão que reflete o entendimento mais recente no Colendo STJ, no sentido de que é irrelevante se perquirir se o sócio integrava a sociedade na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, bastando que tenha exercido atos de gerência na data da dissolução irregular da sociedade. Confira-se o recente julgado:
EMENTA- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA/STJ.
1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015).
2. Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, "propõe-se a mudança de orientação jurisprudencial para definir que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal".
3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e 154, "caput", da Lei 6.404/76 dispõem que: "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154.
O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa." No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que "o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios".
4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na condição de gerente ou administrador da sociedade promover o encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade, previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no âmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente promover a sua dissolução regular.
Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio. Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art. 97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário).
6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal. Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva.
Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AgRg no REsp 643.918/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248).
7. Embargos de divergência providos. (STJ, EDv nos EREsp 1530483 / SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL , S1- Primeira Seção, julgado em 22/06/2022, DJE 30/06/2022). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, em sede de recursos representativos de controvérsia, que o ônus probatório de inexistência das hipóteses do artigo 135 do Código Tributário Nacional recai sobre o devedor, quando seu nome consta originariamente como corresponsável na Certidão de Dívida Ativa (Tema Repetitivo nº 103): (...) “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos“ Portanto, a presunção de legitimidade da cobrança quanto a terceiro que figure no título executivo ocorre desde que o Fisco se fundamente na existência de processo administrativo prévio, no qual se apurou a responsabilidade desse terceiro (sócios, gerente, administrador, etc).
Não se desconhece ainda que, consoante tese fixada no IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, o E. TRF3 firmou o entendimento de que: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, · art. 135, incisos I, II e III); e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados" (IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, j. em 10/02/2021).
Contudo, o tema foi afetado ao Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.209), que decidirá sobre a obrigatoriedade do IDPJ em execuções fiscais; o que traz impactos à validade do que foi decidido no IRDR do E. TRF3. A jurisprudência tem reconhecido a validade do PARR para a inclusão de terceiro, previsto na Portaria PGFN n° 948/2017. Contudo, não se pode olvidar que o impugnado procedimento de apuração tem sua legitimidade condicionada à devida demonstração da corresponsabilidade imputada (no caso concreto, a alegada dissolução irregular da sociedade empresária), e da correta observância do princípio do devido processo legal.
Dos documentos acostados aos autos, não é possível se apurar o alegado vício de intimação da parte autora para se defender no âmbito do processo administrativo do PARR. Verifico ainda que não consta o nome do autor como corresponsável nas CDAs impugnadas, originalmente inscritas e já em cobro em feito executivo ajuizado unicamente em face da devedora (ids. 559592330, 559592331, 559592332, 559592333, 559592334, 559592336, 559592337 e 559592338).
Aparentemente, não resta esclarecida a atual situação cadastral da empresa (ids. 559592317-fl. 02; e 559593224), remanescendo dúvidas acerca de sua dissolução irregular, bem como de sua insolvência. Por outro lado, não consta dos autos cópia dos atos constitutivos da empresa e tampouco cópia integral do procedimento administrativo que reconheceu o autor como corresponsável tributário; razão pela qual não é possível se aferir, de plano, a apontada ilegalidade.
Assim, há que prevalecer, por ora, a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs, nos termos do artigo 204 do CTN, e, por conseguinte, a regularidade dos protestos lastreados nos referidos títulos; razão pela qual é caso de indeferimento do pleito. Nestes termos, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo da reapreciação do pleito após a contestação. Cite-se a ré para apresentar contestação, acompanhada da documentação pertinente, a fim de comprovar a regular inclusão do autor como corresponsável tributário, sob pena de sustação dos efeitos dos impugnados protestos.
Cópia desta decisão servirá para a citação da ré – União (Fazenda Nacional-PGFN).
Intime-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Osasco, data lançada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal