PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000732-05.2026.4.03.6000 IMPETRANTE: FELIPE RIBEIRO CORREIA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - SP513888 IMPETRADO: PROF DR CRISTIANO COSTA ARGEMON VIEIRA PRÓ REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
FELIPE RIBEIRO CORREIA ajuizou o presente mandado de segurança apontando o PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL como autoridade impetrada. Alega que se graduou em medicina na Medicina pela Universidad Técnica Privada Cosmos, em 18 de fevereiro de 2025. Afirma que requereu a tramitação simplificada de revalidação de seu diploma, sendo que, para tanto, juntou ao requerimento enviado à impetrada toda a documentação necessária à análise do pleito.
No entanto, a instituição impetrada negou o recebimento da documentação e a instauração do processo administrativo necessário à tramitação simplificada, sob alegação de que não realiza este procedimento porque aderiu ao revalida tradicional e que, ainda, só aceita a tramitação simplificada pelo link gerado em sua plataforma. Formula os seguintes pedidos:
1) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil;
2) A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, diante de sua ineficácia material;
3) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal;
4) A intimação do Ministério Público, para que acompanhe o feito, nos termos da Lei nº 12.016/2009;
5) No mérito, a concessão definitiva da segurança, para confirmar a liminar e assegurar o direito líquido e certo da parte impetrante à instauração, tramitação regular e decisão motivada do pedido de revalidação, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, preservada a autonomia universitária quanto ao mérito acadêmico; 5.1 Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja reconhecido o direito à revalidação em procedimento isonômico ao dos demais cursos, com base no art. 3º da Resolução CNE/CES nº 02/2024; 5.2 Em derradeira hipótese, que seja assegurada a revalidação do diploma por meio de complementação acadêmica ou prova específica, conforme avaliação técnica da universidade, observados os princípios da proporcionalidade, legalidade e motivação.
Com a inicial vieram documentos. Houve o pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita (id. 548165161). Na forma estabelecida no art. 332, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido. Com efeito, no RESP 1.349.445-SP (TEMA REPETITIVO 599) em ação oriunda deste Estado e decorrente de ato praticado pela FUFMS, também envolvendo diploma obtido no estrangeiro, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte compreensão: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. (...)
2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.
3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.
4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.
6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.
7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.
10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.) Com efeito, dispõe a Lei 9.394/1996: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. (...) Para esta finalidade, o Ministério da Educação/CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO/CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR editou a Resolução nº 1/2022, sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, entre as quais, estabeleceu: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. A nova Portaria Normativa MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023, também tratou do tema: Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori:
I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados;
II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e
III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. § 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. § 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo.
A antiga Portaria Normativa MEC nº 22, de dezembro de 2016, que tratava do tema: Art.
51. As instituições revalidadoras ou reconhecedoras deverão publicar, no início de cada ano fiscal, a lista de documentos adicionais exigidos para as diferentes áreas e cursos, bem como de sua capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área e curso. No âmbito da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, foi editada a Resolução nº 3/2018, estabelecendo as Normas do Processo de Reconhecimento e Revalidação de Diplomas Estrangeiros: Art.
14. A quantidade de vagas disponibilizadas, anualmente, para revalidação de diplomas de cursos de Graduação e para reconhecimento de cursos de Pós-Graduação, será definida em Portaria do Reitor. Como se vê, não bastasse a Resolução 3/2016, a também Resolução 1/2022, de 25 de julho de 2022, manteve o mesmo texto no artigo 3º, ou seja, a instituição de ensino possui a faculdade (poderão) e não o dever de processar requerimentos de revalidação de diploma: Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SeSu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Tal situação é corroborada pelo teor da Portaria 22/2016 (hoje vigente a 1.151, de 19 de junho de 2023) que, ao determinar que fosse publicada a capacidade de atendimento, confirmou que as vagas poderiam ser limitadas.
Ademais, as universidades possuem autonomia administrativa (art. 207, da CF), pelo que poderão fixar o número de vagas e os cursos para os quais possuem condições de revalidar diplomas. Por sua autonomia e Resolução nº 1/2022 (antiga resolução 3/2016), a impetrada não está obrigada a disponibilizar vagas. Logo, o fato de ter sido escolhida na plataforma Carolina Bori não implica em exigência de abertura do procedimento de revalidação do diploma nominado pela parte autora.
Sobre a matéria, menciono decisão do TRF da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA. EDITAL DE LIMITAÇÃO DE NÚMERO DE VAGAS. POSSIBILIDADE. INOCORÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTONOMIA E DISCRICIONARIEDADE. PREVISÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL (LEI 9.394/96, Resolução CNE/CES nº 01/2202 e art. 107 da CF). SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO TRANSCURSO DO TEMPO.
1 - A Resolução n. 12/2005, fixando outras normas de revalidação para registro de diplomas, dentro da capacidade de atendimento de sua demanda, delimitando um determinado período por meio de edital, encontra suporte na legislação pertinente, pois cabe à universidade pública brasileira zelar por sua reputação acadêmica e pelos princípios da isonomia, impessoalidade e da moralidade, não podendo ser, por ela, revalidados títulos obtidos no exterior, aquém do padrão exigido de todos os universitários, pelo Ministério de Educação, em instituições similares e, particulares, dos próprios alunos pela universidade pública revalidante.
2- É bem de ver que a atribuição de revalidação de diploma foi conferida justamente para que seja verificada a capacidade técnica do profissional pelas universidades. Desse modo, no desempenho de suas funções, dispõe a Administração Pública de poderes que lhe asseguram posição de supremacia sobre o particular e sem os quais ela não conseguiria atingir os seus fins. No entanto, esses poderes são limitados pela lei, bem como pelos princípios gerais de direito, de forma a impedir os abusos e as arbitrariedades a que as autoridades poderiam ser levadas.
3- Contudo, quanto ao processo de revalidação administrado pela Instituição de Ensino ao limitar a quantidade de 26 (vinte e seis) diplomas a ser revalidado no prazo de 6 meses, encontra suporte na legislação pertinente, além de que não há na Lei n.º 9.394/96 vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita pela autora, porquanto, ao eleger a Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitou as normas dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. (...) ( TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL – 1366444 - 003895-79.2006.4.03.6000 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA - QUARTA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017).
Diante do exposto, fundamentado no art. 332, II, do CPC, julgo liminarmente improcedente o pedido. Se não interposta apelação, intime-se a FUFMS do trânsito em julgado da sentença (art. 332, § 2º c/c 241 do CPC). Se interposta apelação, observe-se o § 3º, do art. 332, do CPC. Isento de custas. Sem honorários. P.I. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. oms A presente decisão servirá de expediente (mandado, carta precatória, ofício) para que a Secretaria da Vara viabilize seu cumprimento.
Mandado de Intimação para o PRÓ REITOR/REITORA DA UFMS Endereço: Cidade Universitária, Avenida Costa e Silva, Pioneiros/MS, CEP 79.070-900, e-mail [email protected] OBSERVAÇÕES: O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam No campo CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, utilizar o seguinte código: 5b1da4dd-6f29-4372-bcf2-ca54f3e9595a PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal