PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-06.2025.4.03.6302 AUTOR: LUCIANO LUIZ DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUIZ LIMA DE MORAES - SP147195 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LOURENCO MORAES - SP312632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Defiro a gratuidade para a parte autora.
Trata-se de ação pelo qual a parte autora pretende assegurar a revisão da renda do seu benefício previdenciário NB 42/164.132.863-8, mediante o cômputo de valores recebidos como auxílio-alimentação. Previamente ao mérito, por força da prescrição, não mais existe a pretensão concernente a parcelas eventualmente devidas para além de cinco anos contados reversivamente a partir do requerimento administrativo de revisão.
Com relação ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente ao auxílio-alimentação (AgRg no REsp nº 1.551.950), reconhecendo, assim, que a verba integra o salário-de-contribuição. No mesmo sentido é o teor do enunciado 67 da Súmula da TNU: "O auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária".
A parte autor juntou aos autos a declaração do Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto - USP (ID 352101401, pág. 26/27), em que descreve os valores recebidos pela parte autora. Em suma, deve ser acolhido integralmente o pedido deduzido na inicial.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que proceda à revisão da RMI do benefício da parte autora, por meio da soma dos valores de auxílio-alimentação recebidos durante o período básico de cálculo (PBC), respeitando-se o teto de contribuição previsto normativamente, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Condeno a autarquia ao pagamento dos atrasados desde o requerimento administrativo de revisão, observada, se for o caso, a prescrição quinquenal, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região.