Intimação
D- Órgão
- Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- CELEIDINO VIEIRA FERNANDES
- Advogado
- ODAIR JOSE DE LIMA (OAB 20020/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000732-07.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS PARTE AUTORA: CELEIDINO VIEIRA FERNANDES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ODAIR JOSE DE LIMA - MS20020-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação destinada a viabilizar o reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. A r. sentença (ID 286971968, fls. 37 e ss.) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação do benefício desde a data da cessão indevida.
O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. A r. sentença foi submetida a reexame necessário. Sem recursos voluntários. É uma síntese do necessário. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício ((28/01/2015) e a data da r. sentença (12/11/2019), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, não conheço do reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.
