PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-19.2024.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
REQUERENTE: DOUGLAS DOS SANTOS MENEZES Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILA MASSARO DE OLIVEIRA - SP487920, CARLOS EDUARDO MACHADO DE OLIVEIRA - SP268879 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos em inspeção.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo c.c. indenização por danos materiais e morais, pelo procedimento comum, movida por DOUGLAS DOS SANTOS MENEZES contra a União Federal (Ministério da Defesa – Comando do Exército), em que o autor deduziu os seguintes pedidos: “III. DOS PEDIDOS. Em harmonia com todo o exposto, pugna a Autor em condenar o Réu ao pagamento das verbas abaixo relacionadas, cuja atualização por juros de mora a 1,0% a.m. e correção monetária na forma da lei vigente, deverá ser procedida em regular liquidação de sentença.
01. Que, ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, condenando a União no pagamento das verbas abaixo requeridas, devidamente atualizadas e corrigidas, das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios.
02. Seja Reconhecido a ilegalidade na dispensa do Cabo, e determinado por Vossa Excelência a REFORMAR EX-OFFICIO, conforme inciso II, art.106 do estatuto dos Militares (lei n°.:6.880/80), c.c. Art. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...]
III - acidente em serviço;
03. Entretanto caso este não seja, o entendimento de Vossa Excelência, requer seja DEFERIDO A REINTEGRAÇÃO do MILITAR como ADIDO, até que a União, disponibilize e acompanhe por todos os meios de recuperação da INCAPACIDADE TEMPÓRARIA, COM A MANUTENÇÃO DO SOLDO INTEGRAL DO AUTOR, ATÉ SUA ALTA MÉDICA, nos termos do art. 50, IV, alíneas D e E, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/80.
04. Caso seja reconhecido a incapacidade do Autor, mesmo que está seja TEMPORÁRIA através de PERÍCIA JUDICIAL, requer a condenação da Requerida, ao pagamento de DANOS MATERIAIS ao Requerente, desde sua dispensa do militarismo até os dias atuais considerando o seu último soldo no valor de R$2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais), desde janeiro de 2023 até a presenta data maio de 2024, totalizando o R$ 42.032,00 (quarenta e dois mil, e trinta e dois reais), além das férias + o terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, evolução salarial e aplicação de juros e correção monetária até que CESSE A SUA CONVALESCENÇA, nos termos do art.186, do C.C./02.
Os valores deverão ser apurados em futura liquidação de sentença. (...)
06. Requer ao Nobre Julgador(a), em caso de resultado negativo da r. perícia realizada por Expert, longa manus do Juizo, que a Requerida seja compelida ao pagamento da PECÚNIA no valor de R$18.389,00 (dezoito mil, trezentos e oitenta e nove reais), acrescido de juros e correção monetária, conforme prevê o art.3° e 5°, ambos da Portaria n°.: 071-SEF, DE 29 DE JULHO DE 2020.
07. Requer ainda que a União, seja CONDENADA ao pagamento do complemento das férias no valor de R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), + o terço constitucional no valor de R$788,10 (setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos) que totaliza o valor de R$2.268,10 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais, e dez centavos) com juros e correção monetária, conforme determina a lei. (...)” A inicial, em relação aos fatos, aduziu in verbis: “(...)
II. DOS FATOS O Reclamante, entrou no Serviço Militar obrigatório em 2015, ocupando o cargo soldado. Em dezembro de 2016, concluiu o curso de formação de Cabos. Após diversos treinamentos físicos, bem como os testes de aptidões físicas. Ocorre que devido aos treinamentos serem intensos, e exigirem demais dos militares, o Autor acabou se LESIONANDO, em decorrência desses treinamentos. O Reclamante resolveu procurar o atendimento médico em março de 2022, onde foi requerido um exame de ressonância do joelho direito.
Em 9 de junho de 2022, foi concedido ao Reclamado 14 (quatorze) dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar o tratamento do seu joelho. Foi considerado INCAPAZ – B1. Porém, mesmo estando afastado de suas atividades por determinação médica, e seus superiores com plena e inequívoca ciência da gravidade da lesão, o Supervisor solicitou que o Autor continuasse efetuando normalmente suas tarefas, ignorando o atestado médico e com ordem de afastamento. [...] Conforme visto acima, através do grupo que o Autor tinha que prestar conta ao seu superior, o que estava sendo feito diariamente, não houve o respeito a lesão e o diagnóstico médico, ocasionando o Agravamento da Lesão, conforme novo afastamento médico.
Em 28 de junho de 2022, foi concedido novamente um afastamento, porém este de 8 (oito) dias, a contar do dia 24/06/2022. Na inspeção de saúde, foi constatado que o Reclamado estava com dores nas articulações de joelho direito e esquerdo há mais de um ano, havendo uma piora durante as atividades físicas. Relembramos que essa piora deu-se por culpa da própria Requerida tendo em vista, que não deixou o Autor ter o repouso médico indicado pelo médico Ortopedista, ocasionando uma piora no quadro do Requerente e fazendo com que ele necessitasse demais dias de afastamento.
Em 18 de julho de 2022, em uma inspeção de saúde com a finalidade de término da incapacidade temporária, foi constatado em exames: M76.5 – TENDINITE PATELAR (DIREITA), considerando o Reclamante INCAPAZ – B1, sendo concedido um afastamento de 40 (quarenta) dias para realizar tratamento. Nessa mesma inspeção, foi observado que a doença incapacitante não preexistia à data da incorporação do Reclamante.
Foi agendada uma nova consulta com um médico ortopedista onde foi constatado que não houve uma melhora significativa das dores, mesmo tendo iniciado a fisioterapia. Em 8 de setembro de 2022, em outra inspeção de saúde para comprovar a melhora e terminar a incapacidade temporária, foi dado como INCAPAZ – B1, necessitando de mais 60 (sessenta) dias de afastamento total do serviço, podendo esse tempo ser prorrogado.
Foi apresentada uma melhora significativa da dor, porém passou com um médico ortopedista, onde prorrogou o tratamento para mais 30 (trinta) dias, vencendo o prazo de 90 (noventa) dias de afastamento. No dia 21 de novembro foi feita uma nova inspeção de saúde, considerando o Reclamante INCAPAZ – B1, afastando-o por mais 60 (sessenta) dias total do serviço. Na anamnese, foi constatado DOR quando feito um esforço no joelho direito, tendo um laudo do HMASP de 16/09/2022 com uma restrição temporária do serviço militar, tratamento conservador e bom prognóstico, mesmo com a persistência dos sintomas.
EM 20/12/2022, O RECLAMANTE FOI LICENCIADO SEM INSPEÇÃO DE SAÚDE. E em janeiro, foi feita uma nova inspeção de saúde, onde foi constatado a ausência de doença. Ocorre que mesmo após a saída do Demandante do Exército, os problemas com o joelho persistem, comprometendo seriamente o seu rendimento profissional, tendo em vista a lesão adquirida devido excesso de esforço físico nos treinamentos. A responsabilização do Exército Brasileiro, deve ser uma vertente nestes autos, pois, não poderia o Exército, dispensar o Cabo sem que, o mesmo, estivesse nas mesmas condições de saúde o qual havia ingressado para a prestação do serviço militar.
A lesão que acometeu o Autor, foi constatada através da ressonância acima citada, realizada no dia 05.07.2022 onde foi reduzida as imagens na seguinte conclusão: [...] Nos Comentários, constam que: Leve tendinopatia insercional do quadríceps, sem roturas. Para corroborar com o laudo supra onde o Militar foi dispensado sem que o Exército Brasileiro, tivesse restabelecido sua condição de SAÚDE, e disponibilizasse o tratamento adequado ao seu CABO.
Veja Excelência, com a conclusão das inspeções de saúde feitas pelo Exército Brasileiro e pela ressonância, fica muito claro que o Cabo, não obteve o tratamento adequado a sua lesão, principalmente se considerarmos que o Autor por ordens dos seus Superiores, mesmo afastado por atestado médico, continuou trabalhando as margens da lei, dentro do QUARTEL, como os prints anexos e a prova testemunhal irão demonstrar.
E mais o acidente e seu agravamento, diga-se de passagem, apenas deu-se em decorrência de seu trabalho nas fileiras do Exército Brasileiro. Ou seja, o Autor machucou-se nos treinamentos realizados pelo Exército Brasileiro, enquanto pertencente as fileiras desta instituição, que RESOLVE DISPENSA-LO DO SERVIÇO MILITAR, mesmo sem restabelecer a condição quo antes do seu Colaborador. Importantíssimo ressaltar, que a Instituição dispensou seu CABO, 1(um) mês antes da sua saída por tempo, deixando com isso o Exército Brasileiro de pagar a Pecúnia ao seu CABO, alegando que o mesmo não teria direito devido aos seus afastamentos e por não ter completado o tempo necessário.
Não há dúvidas, com base no laudo quanto a ilegalidade da dispensa do Militar, posto, que os seus superiores e a junta médica do Exército, tinha conhecimento das dores e lesão do Reclamante. Portanto o ato de dispensa do Cabo, foi ilegal, tendo em vista que NÃO ESTAVA nas mesmas condições físicas com que chegou a incorporar as fileiras do Exército Brasileiro. Observa-se que, nos termos do art. 50, IV, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/90, o militar temporário, cuja incapacidade temporária tenha sido comprovada por meio de perícia médica, deve passar à situação de ADIDO à sua unidade, para fins de tratamento médico, a fim de que seja restaurada a sua capacidade laboral, após o que poderá a autoridade competente decidir a respeito de sua permanência nas Forças Armadas.
A alta médica ocorrida em janeiro de 2023, foi ilegal, e predatória, ocorrendo apenas porque o Autor estaria próximo de completar o tempo máximo dentro da Corporação, e se este permanecesse afastado, o Exercito teria que passa-lo a ADIDO. O que demonstra esse animo predatório dos Superiores do Autor, é sua dispensa de imediato assim que saiu a “alta médica”, mesmo faltando apenas um mês para que o CABO atingisse seu tempo limite previsto em lei dentro das fileiras do Exército.
DA REFORMA REMUNERADA: É cediço que a decisão administrativa de prorrogar ou não prorrogar o tempo de serviço do militar estável tem natureza discricionária. Daí não se IMPEDE, porém, que o poder judiciário esteja um impedido tem de investigar, não o mérito propriamente dito da dispensa, mas as demais circunstâncias que envolve o ato administrativo. No caso dos autos, ainda que a administração detenha o poder competencial para decidir a respeito da mantença ou não de seu subalterno, ora Autor nas fileiras do Exército, tal julgamento deve estar atrelado ao Princípio da Legalidade, mormente aos demais pressupostos do ato administrativo, como forma, objeto ou causa, motivo e finalidade.
Ora, é evidente que o servidor Público Militar ao ser investido no cargo, deve gozar de plena saúde física e mental. A, pois, uma presunção de que tal tenha ocorrido com o Autor, não se podendo falar em doença pré-existente, afinal, o Requerente passou por todos os testes clínicos e físicos realizados pelo Exército Brasileiro, sem qualquer ressalva em seu prontuário. Porém, caso o Comando ainda queira discutir, tal fato, no mínimo o ônus da prova caberá a ele, Estado, já que detém todos os exames clínicos do Autor em seus arquivos, devendo apresentar a este juízo se assim desejar.
Portando fica claro que o autor merece ser reformado ex-officio, conforme inciso II, art.106 do estatuto dos Militares (lei n°.:6.880/80), c.c. Art. Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: [...]
III - acidente em serviço; Excelência nesse caso é incontroverso que o Estado ao comprovar a incapacidade de seu servidor, decorrente de acidente ou doença, deve remetê-lo para o quadro dos inativos, ministrando-lhe, não somente a assistência médico-hospitalar, como também, a prestação dos vencimentos ao qual o mesmo fez jus quando ainda sadio. Destaca-se que mesmo comunicando verbalmente seu superior hierárquico da época, que o acidente ocorreu dentro do quartel, bem como, durante o treinamento, o encarregado da sindicância administrativa para apuração dos fatos, deu PARECER QUE NÃO FOI ACIDENTE NO SERVIÇO, alegando ao Autor que não poderia colocar como acidente, pois, “nesta situação para ele conseguir provar que foi acidente de serviço, rodaria muita gente, e o Comandante iria querer questionar” o porquê na época não foi realizado a sindicância e os demais procedimentos como acidente pelo Superior da época.
Sendo assim, o Autor teve que aceitar o resultado da sindicância, com medo de retaliações e perseguições severa, mesmo sabendo que esta não continha a verdade dos fatos, que foi sim um acidente de trabalho. ASSIM PEDE-SE A REFORMA DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU COM A DESINCORPORAÇÃO DO CABO, DISPENSADO, SEM ESTAR DEVIDAMENTE APTO, ASSIM COMO CHEGOU AS FILEIRAS DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DA REINCORPORAÇÃO COMO ADIDO.
SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja a REFORMA DEFERIDA como acima solicitado, REQUER de Vossa Excelência, que o AUTOR seja REINTEGRADO no quadro das FORÇAS ARMADAS, como ADIDO. Se faz necessário a reincorporação como ADIDO, para que o Requerente seja submetido ao tratamento necessário, durante o tempo necessário até que ocorra a REVERSÃO DES SUAS LESÕES, voltando ao estado quo antes de entrar nas fileiras do EXÉRCITO BRASILEIRO.
Caso a lesão não possa ser curada por completo, que o Exército, REALOQUE o Autor, em trabalhos com tarefas condizentes às eventuais limitações físicas remanescentes do Cabo, pagando o soldo correspondente a sua patente, devidamente corrigida. Neste sentido e a jurisprudência do TRF1 E TRF2: [...] Excelência, é cristalino através de nossa jurisprudência e de nossa legislação como já citado acima, também nos termos do art. 50, IV, alíneas D e E, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/80, que o MILITAR TEMPORÁRIO, cuja incapacidade temporária tenha sido comprovada por meio de perícia médica, deve ser passado para ADIDO, e, apenas APÓS A SUA COMPLETA RECUPERAÇÃO, desde que constatada por perícia médica, é que o comando militar o qual o Cabo faz parte, decidirá o que fazer com o Militar.
Esse entendimento é também sedimentado por nossa Doutrina, justamente para que não aconteça o que aconteceu neste caso concreto, onde o Militar devido a suas atividades machuca-se, e em ato contínuo é descartado como se nada tivesse acontecido. E mais, o entendimento é no sentido que, ainda que não comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a prestação do serviço castrense, o militar declarado incapaz temporariamente deve permanecer incorporado, na condição de adido à sua unidade, submetido a tratamento médico.
O que evidentemente não ocorreu no caso em tela, onde o Exército Brasileiro, correu descartar o Cabo, mesmo estando em posse do seu laudo de ressonância, onde constatou a lesão. [...] Portanto, conforme amplamente discorrido tal situação por nossos tribunais, suplica a Vossa Excelência, que caso constatado através de LAUDO PERÍCIAL JUDICIAL, a incapacidade do Cabo para o trabalho tendo em vista, o seu acidente de trabalho em decorrência do excesso de esforço físico, quando pertencente as fileiras do Exército.
REQUER, de Vossa Excelência, que determina o Requerido (EXÉRCITO), REALIZAR a imediata reincorporação do Cabo aos seus quadros como ADIDO, até que cesse a convalescença, disponibilizando não só o tratamento médico, mas também, sua remuneração da época, até os dias atuais, nos termos do art. 50, IV, alíneas D e E, c/c art. 84, ambos da Lei 6.880/80, bem como, o pagamento de todos os soldos vencidos desde a dispensa ilegal, até a reincorporação as fileiras dos Exército.
DOS DANOS MATERIAIS. Com a dispensa do Cabo sem o devido cuidado e contraprestação financeira até que cessasse a convalescença adquirida durante o período de prestação de serviço militar, conforme os laudos médicos colacionados a esta demanda, fez com que nascesse o dever de indenizar o Autor, por parte da União. Conforme legislação supracitada, em caso de constatação através de PERITO JUDICIAL da presença da incapacidade laboral do Recruta, mesmo que esta seja temporária, restará claro o dever da RÉ de reintegrá-lo a seu quadro de Militares e prestar toda assistência médica e psicológica, além de INDENIZA-LO com todos os SOLDOS, desde a época da baixa forçada janeiro de 2023 até a presente DATA, sem prejuízo dos acréscimos legais e reajustes legais concedidos durante este período, conforme prevê o ordenamento jurídico. [...] Portanto, caso devidamente comprovado a incapacidade laborativa, ocorrida a época dos fatos e persistente até a presente data, a decisão do Réu foi NEGLIGENTE e acabou por violar direito do Autor em receber o tratamento digno e adequado a sua lesão, adquirida em decorrência da prestação de serviço militar.
Assim, deve o Exército, realizar a devida contraprestação financeira, médica e psicológica ao Requerente, arcando com os soldos desde janeiro de 2023, no valor mensal de R$2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais) até a presente data, ou seja, maio 2024, totalizando uma indenização no valor de R$ 42.032,00 (quarenta e dois mil, e trinta e dois reais), além das férias + o terço constitucional e 13º (décimo terceiro) salário, evolução salarial e aplicação de juros e correção monetária, para que a Requerida amenize o seu ato negligente, e desidioso, onde abandona seus soldados que adquiriram lesões durante o período pertencente as fileiras da Instituição. [...] DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PECÚNIA: Excelência, além de todas as violações que ocorreram ao Cabo acima já citadas e discorridas em tópico próprio, a Requerida violou ainda o direito do Autor Receber sua pecúnia, pelo tempo de trabalho prestado nas fileiras do Exército.
Como temporário o Autor foi “dispensado” em janeiro de 2023, conforme documentos em anexo, porém o seu desligamento ocorreria de forma natural em fevereiro de 2023, onde o Autor teria completado seu período máximo como temporário dentro da Instituição, qual seja, 2015 até 2023. Caso o Autor não tivesse sido dispensado um mês antes do seu termino de ex oficio pelo tempo, este teria direito a receber uma pecúnia por ano de trabalho, com base, na sua última remuneração conforme prevê a PORTARIA Nº 071-SEF, DE 29 DE JULHO DE 2020, em seu art.3º, senão vejamos: Art. 3º O militar temporário ou praça não estabilizada, licenciado ex officio, por término de prorrogação do tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a uma remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação. (grifos meus).
Porém, não foi aplicado ao Autor a Inteligência do artigo 3ª da portaria 071-SEF de 2020, violando mais uma vez de forma clara e inequívoca a Requerida o direito do Autor, afinal, em sua dispensa não foi pago a sua pecúnia, sob a alegação que o mesmo não teria direito, pois, foi dispensado um mês antes da data do licenciamento ex oficio. Entretanto, o art.5º da já citada portaria, prevê que: Art. 5º Para efeito de apuração dos anos de efetivo serviço, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
Assim sendo, o Autor, mesmo com todos os seus afastamentos médicos, deveria ter recebido a sua PECUNIA DE FORMA INTEGRAL, afinal, os seus afastamentos médicos foram todos devidamente comunicado a Instituição, não podendo-lhe estes servir para retirada do computo do tempo de efetivo prestação de serviço ao Exército Brasileiro. Portanto, conforme determina o art.3° e 5°, ambos da Portaria n°.: 071-SEF, DE 29 DE JULHO DE 2020, a Requerida deverá pagar ao Autor o valor de 7 (sete) pecúnias equivalentes ao último soldo do Autor, qual seja, R$2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais), totalizando R$18.389,00 (dezoito mil, trezentos e oitenta e nove reais), devidamente acrescidos de juros e correção monetária.
DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS A MENOR: Excelência outro ponto que a Instituição não cumpriu conforme determina a lei, é que após a dispensa do Autor, o pagamento das férias fora realizado a menor do que deveria, senão vejamos o holerite: [...] Conforme visto no holerite acima o Autor recebeu o pagamento das férias a menor em R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), fora o terço constitucional.
Desta maneira, deverá a União fazer o complemento do restante pago a menor, visto que as férias tem o mesmo valor do soldo acrescida do terço constitucional 1/3 (um terço), o que claramente não foi observado pela Instituição, já que o soldo do Autor perfazia o valor de R$2.627,00 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais), conforme holerite, e as férias foram pagas no valor de apenas R$ 1.147,12 (um mil cento e quarenta e sete reais e doze centavos), + o terço constitucional no valor de R$788,10 (setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos).
Portanto, requer a condenação da Requerida no pagamento das diferenças do valore pago a menor, para aquele que corretamente deveria ter sido pago, no valor aproximado de R$ 1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), + o terço constitucional no valor de R$788,10 (setecentos e oitenta e oito reais e dez centavos), total das diferenças não pagas R$2.268,10 (dois mil, duzentos e sessenta e oito reais, e dez centavos) com juros e correção monetária, conforme determina a lei.” A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Rogou o autor pela concessão da gratuidade processual. Por meio da decisão ID 325012913, foi concedida a gratuidade processual ao autor. A União, citada, ofertou contestação (ID 331460987). Em resumo, a União pontuou que não assiste razão ao autor quando pleiteia a reforma e/ou reintegração, notadamente diante da legislação militar após a Lei n. 13.954/2019. Alegou que, nos termos dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 110, § 1º, e 111, § 1º, da Lei nº 6.880/80, o militar temporário somente terá direito à reforma nas hipóteses a seguir sintetizadas: Incapaz definitivamente apenas para o serviço militar, enquadrado nos incisos I e II do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares (atividade exclusivamente finalística: ferimento ou enfermidade contraídos em campanha ou manutenção da ordem pública); ou Inválido (incapaz para o serviço militar e civil), enquadrado nos incisos III a VI do caput do art. 108 do Estatuto dos Militares (acidente ou doença em serviço, doença especificada na Lei e acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o serviço).
Isso significa dizer que, nem mesmo na hipótese de doença ou acidente com relação de causa e efeito com o serviço há direito à reforma do militar temporário se não for constatada a invalidez, ou seja, não há amparo à pretensão da parte autora em razão da superveniência da Lei nº 13.954/2019. Alegou, ainda, que não há omissão legal, vez que o §3º do art. 109 da Estatuto dos Militares expressamente normatiza: “O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.” Assim, enfatiza a União que o militar acometido por alguma incapacidade, mas fora das hipóteses acima, que justificam a reforma, deve ser licenciado ou desincorporado por força de expressa previsão legal.
Infere-se pela leitura dos dispositivos legais referidos que o militar temporário, ainda que o acidente seja relacionado a sua atividade, somente fará jus à reforma se estiver acometido de INVALIDEZ, ou seja, incapacidade definitiva para atividades militares e civis. Dessa forma, é efeito legal da incapacidade sem invalidez o licenciamento, e não a reforma. No caso dos autos, a União indicou que o autor apresentou apenas INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, cf. inclusive referido na inicial, em nenhum momento alegando INVALIDEZ.
Asseverou a União que eventual doença ou necessidade de tratamento não autorizam a reintegração do militar licenciado e, tampouco impedem o licenciamento. E que, em caso de necessidade de tratamento médico após a desincorporação, a legislação previu, expressamente, a manutenção do militar pelo instituto do ENCOSTAMENTO. Indicou a União, ainda, que o autor quando de seu desligamento (20/12/2022) já estava recuperado, vez que exerceu atividade remunerada conforme se vê de extrato do INSS perante as empresas THV SANEAMENTO LTDA, de 02/02/2023 a 10/2023, na função de motorista; e na empresa MILENA ANDRIELLI DE ARAUJO LTDA, de 06/2023 até os dias atuais, na função de assistente administrativo.
A União juntou informações do Exército e informou que após procedimento interno, o militar foi licenciado do serviço ativo do Exército após ultrapassar 90 dias, consecutivos ou não, de incapacidade, sendo assegurado seu encostamento, cf. Portaria C.Ex. 1.774/2022. Desse modo, ele não concluiu a prorrogação de seu tempo de serviço. Por fim, sustentou a União que não houve nenhum dano material ao autor e que seu desligamento cumpriu rigorosamente os dispositivos normativos a respeito.
Em relação ao pagamento das férias, alegou a União que cumpriu rigorosamente os ditames legais e pagou ao autor o que lhe era devido; ademais, o autor não demonstrou adequadamente a efetiva ocorrência de pagamento de férias a menor, sendo a alegação meramente genérica. Juntou documentos. Réplica (ID 333532148). Decisão de saneamento (ID 334611642), designando perícia judicial. Laudo pericial (ID 353321870).
Manifestação da União (ID 354238363), pugnando pela improcedência da ação. Manifestação do autor (ID 355766055), pugnando pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares ou questões processuais a serem decididas. Logo, o mérito deve ser enfrentado. O processo comporta pronto julgamento, uma vez que não há necessidade, a critério deste Juízo, de realização de outras provas. O conjunto probatório formado pelos documentos juntados pelas partes e pela perícia judicial é suficiente à solução de lide, nos termos delimitados pelo pedido inicial, à luz da incumbência probatória de cada parte.
O ponto fulcral da tese autoral é a ilegalidade de seu licenciamento, ocorrido em 20/12/2022, por conveniência do serviço, vez que sustenta que naquela época, em decorrência de seu estado de saúde eclodido durante o serviço militar, não estava apto para desempenhar suas funções dentro da caserna, bem como atividades laborais civis, diante da incapacidade temporária que lhe acometia. A partir dos fatos minuciosamente descritos no relatório, o autor pugnou: a) pelo reconhecimento da ilegalidade de seu licenciamento, reconhecendo-se sua incapacidade, com direito a reforma.
Não sendo o caso, fez os seguintes pedidos, de forma subsidiária: b) pediu pelo reconhecimento de seu direito a reintegração, na condição de ADIDO, até findar-se sua incapacidade temporária, a fim de aguardar-se o restabelecimento total de sua capacidade laboral, com pagamento de soldos, inclusive os atrasados desde seu desligamento da caserna, com todos os consectários legais (soldos, férias, terço constitucional, 13º salário, evolução salarial, tudo com juros e correção monetária); c) não sendo acolhidos os pedidos anteriores, pugnou pela reconhecimento do direito do autor em receber a indenização a título de compensação pecuniária, nos termos da Portaria n. 071-SEF, de 29/07/2020, devidamente corrigida, bem como a condenação da União ao pagamento de complementação das férias, mais um terço, totalizando o valor de R$ 2.268,10.
A seu turno, a União sustenta que o ato administrativo se pautou por critérios de estrita legalidade e o autor, na verdade, foi licenciado por conveniência do serviço após ficar afastado, por mais de 90 dias, consecutivos ou não, de incapacidade. Ademais, a União sustenta que quando de seu licenciamento o autor não era inválido e podia exercer plenamente atividades da vida civil. Outrossim, informa a União que não deixou o autor a sua própria sorte, vez que lhe colocou na condição de ENCOSTADO para continuar o tratamento de saúde necessário ao seu pleno restabelecimento.
Assim, aprecio, após cognição exauriente, o direito subjetivo pleiteado pelo autor. Das provas produzidas nos autos As partes trouxeram provas documentais sobre a vida pregressa do autor perante a caserna, inclusive históricos médicos. Outrossim, em razão da controvérsia instaurada entre as partes, a decisão de saneamento de ID 334611642 determinou a realização de perícia médica para se averiguar as condições de saúde do autor.
O il. Expert do Juízo, em seu trabalho técnico (ID 353321870), concluiu: “Com base nas informações obtidas no exame físico descrito neste laudo, conclui-se que, no momento, o periciando não apresenta repercussões clínicas que impeçam o desempenho de suas atividades laborais. No entanto, recomenda-se evitar esportes de impacto para prevenir possíveis episódios de dor. A ressonância magnética mais recente, realizada em 29/01/2025 e apresentada durante a perícia médica, revelou uma tendinopatia discreta no tendão infrapatelar, sem sinais de roturas.
No exame físico não foram identificadas repercussões clínicas incapacitantes. Aos quesitos do Juízo, respondeu o expert:
1 – O periciando(a) é portador de doença ou lesão? R: o periciando informou que no ano de 2021 iniciou com dor progressiva em joelho direito, cujo diagnóstico foi de tendinopatia infrapatelar. Em ressonância de 05/07/2022 foi observada uma leve tendinopatia de tendão infrapatelar, sem roturas. Realizou tratamento com fisioterapia, exercícios para fortalecer musculatura e uso de antiinflamatórios. Atualmente não se observou repercussões clínicas incapacitantes para o exercício de atividades laborais, mas tem restrição para realizar esportes de impacto evitando assim o reinicio de algia deste seguimento.
2 – Em caso afirmativo, qual a causa da doença/lesão? R: pelo que se observa houve uma tendinopatia de tendão infrapatelar, que o periciando refere ser devido a esforço físico, mas que atualmente não lhe causa restrições para exercer suas atividades laborais habituais.
3 – Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o(a) incapacita para o serviço militar e para o serviço civil? R: tem restrições para esportes de impacto e para exercícios onde seja necessário emprego de grande esforço físico, mas não para atividades da vida diária e para atividades laborais.
4 – Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a) sob o ponto de vista médico, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou Parcial? R: atualmente não se observou incapacidade laboral.
5- Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade – militar ou civil? R: com base nas informações colhidas, atualmente não se observou incapacidade laboral ou para atos de sua vida diária, rcom restrição para esporte e exercícios de impacto.
5- Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data ou mês ou ano do início da doença? R: atualmente não se observou incapacidade laboral.
6 - Caso o (a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data ou o mês ou ano do início da incapacidade? Quais elementos de prova coligidos aos autos fundamentam tal conclusão? R: com base nas informações colhidas na anamnese, nos documentos anexados aos autos e no exame físico realizado nesta data, atualmente não se observou incapacidade laboral.
7 – O autor estava realizando algum tratamento médico antes de seu licenciamento junto às forças armadas que necessita ser mantido? R: durante o período em que estava no exército como cabo, realizou tratamento fisioterápico e atualmente realiza exercícios para reforço muscular, que pode ser realizado em academias de ginástica. Aos quesitos do autor, respondeu:
1. O Reclamante foi submetido a algum tratamento imediato após a lesão? Se sim, qual foi? R: quando iniciou com suas queixas foi realizada ressonância, em 05/07/2022, que evidenciou leve tendinopatia do tendão infrapatelar, sem roturas. Fez uso de antiinflamatório, repouso e fisioterapia. Atualmente realiza exercícios em academia para reforço muscular. Em ressonância recente, de 29/01/2025, tem diagnóstico de discreta tendinopatia infrapatelar direita, fato que associado ao exame físico realizado nesta data conduz a conclusão que o periciando não apresenta atualmente condição clínica que promova incapacidade para atividades laborais ou para atos de sua vida diária.
Deve evitar exercícios de impacto para prevenir retorno de suas algias.
2. O Reclamante apresenta dor à palpação em alguma região específica do joelho? Se sim, onde? R: atualmente não, conforme observado no exame físico. Porém, relata que em período anterior tinha algia no tendão infrapatelar e em ressonância de janeiro de 2025 observou-se discreta tendinopatia.
3. Os exames de imagem identificaram alguma lesão específica? (ex.: ruptura de ligamento, lesão meniscal etc.) R: em ressonância de 05/07/2022 e a mais recente, de 29/01/2025, observou-se tendinopatia discreta do tendão infrapatelar, sem sinais de roturas ou lesões intraarticulares em joelho direito.
4. Como a lesão no joelho está afetando a capacidade funcional do Reclamante? (ex.: dificuldade para caminhar, subir escadas, correr, praticar esportes) R: atualmente não se observou queixas ou limitações em seu joelho direito que promova limitação para caminhar, subir /descer escadas, mas deve evitar a pratica de esporte de impacto.
5. Quais as limitações que o Reclamante enfrenta nas atividades diárias em decorrência da lesão? R: não se observou limitações para atos de sua vida diária, mas deve evitar esporte de impacto.
6. Qual o prognóstico para a recuperação funcional do joelho, considerando a lesão identificada? R: atualmente não se observou repercussões clinicas, mas conforme já observado em vários quesitos, diante dos seus antecedentes, deve evitar a prática de exercícios de impacto.
7. Existe a necessidade de cirurgia? Se sim, qual é o tipo de cirurgia recomendada? R: não, pois observou-se tendinopatia discreta de tendão infrapatelar, sem roturas e sem lesões intra-articulares. Da legislação de regência que interessa para a solução do caso concreto No que toca ao licenciamento, no que interessa aos autos, aduz o art. 121 do Estatuto Militar: Art. 121 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido, e
II - "ex officio". (...) § 3º o Licenciamento "ex oficio" será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do tempo de serviço ou estágio; b) por conveniência do serviço; c) a bem da disciplina. d) por outros casos previstos em lei § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado "ex officio" a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.
JÁ a Portaria n. 816-Cmt Ex, de 19 de dezembro de 2003, Art. 430, na redação dada pela Portaria C Ex n. 1.774, de 15/06/2022, prevê o seguinte: "Art. 430. Ao militar temporário que não estiver prestando o serviço militar inicial e for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2), aplicam-se as seguintes disposições: (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022)
I - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas no art. 108, incisos I e II da Lei nº 6.880/80, não será excluído do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A), quando será licenciado, ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será reformado, na forma da legislação em vigor; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022)
II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada nas hipóteses elencadas no art. 108, incisos III, IV, V e VI da Lei nº 6.880/80, será licenciado ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022)
III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022) § 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, se o parecer conclusivo for pela aptidão (apto A) e houver interesse para o serviço, o militar poderá obter reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, contado a partir do dia imediato àquele em que terminou seu tempo de serviço, obedecidas as demais exigências regulamentares. (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022) § 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, observar-se-ão as seguintes disposições: (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022)
I - aplicar-se-á a desincorporação ou o licenciamento por conveniência do serviço após noventa dias de incapacidade, consecutivos ou não, sem prejuízo da aplicação do licenciamento por conclusão do tempo de serviço, caso o requisito para esta forma de licenciamento ocorra em prazo inferior a noventa dias; (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022)
II - ao licenciado, embora já excluído do serviço ativo, será assegurado o encostamento à OM de origem unicamente para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, em OMS, até o seu restabelecimento; e (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022)
III - a inspeção de saúde deverá indicar expressamente se, além da incapacidade temporária para o serviço do Exército, existe inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada (impossibilidade temporária para qualquer trabalho). Existindo a inaptidão temporária para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar não será excluído do serviço ativo, permanecendo adido enquanto essa situação perdurar.
Superada a situação de inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado." (NR - alterado pela PORTARIA – C Ex Nº 1.774, DE 15 DE JUNHO DE 2022) Quanto ao tema (reintegração/reforma), dispõe a legislação pertinente (Lei 6.880/80) – redação vigente ao tempo do licenciamento – redação dada pela Lei n. 13.954/2019: Art.
50. São direitos dos militares: (...)
V - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; Art. 50-A.
O Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I – (...)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e
VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. (...) Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Por sua vez, a Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/1964), em seu artigo 31, disciplina: Art.
31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) pela anulação da incorporação; b) pela desincorporação; c) pela expulsão; d) pela deserção. § 1º A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionados com a seleção em condições fixadas na regulamentação da presente Lei. § 2º A desincorporação ocorrerá: a) por moléstia em conseqüência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, hipótese em que será excluído e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei; b) por aquisição das condições de arrimo após a incorporação, obedecidas as disposições de regulamentação da presente Lei; c) por moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o Serviço Militar; - o incorporado nessas condições será excluído e isento definitivamente do Serviço Militar; d) por condenação irrecorrível, resultante de prática de crime comum de caráter culposo; o incorporado nessas condições será excluído, entregue à autoridade civil competente e terá sua situação militar fixada na regulamentação da presente Lei. § 3º A expulsão, ocorrerá: a) por condenação irrecorrível resultante da prática de crime comum ou militar, de caráter doloso; b) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou falta grave que, na forma da Lei ou de Regulamentos Militares, caracterize seu autor como indigno de pertencer às Fôrças Armadas; c) pelo ingresso no mau comportamento contumaz, de forma a tornar-se inconveniente à disciplina e à permanência nas fileiras. § 4º O incorporado que responder a processo no Fôro Comum será apresentado à autoridade competente que o requisitar e dela ficará à disposição, em xadrez de organização militar, no caso de prisão preventiva.
Após passada em julgado a sentença condenatória, será entregue à autoridade competente. § 5º O incorporado que responder a processo no Fôro Militar permanecerá na sua unidade, mesmo, como excedente. § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Aduz, ainda, o Decreto n. 57.654/1966: Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições: [...]
14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.). Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido.
Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar. No caso concreto, o autor defende a ilegalidade do ato de seu licenciamento, não pelo seu mérito administrativo (conveniência), mas sob a fundamentação de que, à época do desligamento, estava incapacitado para as atividades militares e/ou civis, em razão da eclosão de sua doença (ortopédica) durante o serviço militar.
Daí os pleitos de reforma ou reintegração na condição de adido, com pagamento dos atrasados. Pois bem. O autor era militar temporário. No tocante ao militar temporário, a Lei n. 6.880/80, com as inovações trazidas pela Lei n. 13.954/2019, lei vigente ao tempo do diagnóstico do autor e do seu licenciamento, dispõe: a) no art. 109, §2º, que a reforma se aplica ao militar temporário nas hipóteses previstas nos incisos III (acidente em serviço), IV (doença, moléstia, ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço militar), e V (rol de doenças especificadas no inciso) do art. 108 se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada; b) no art. 111, §1º, do Estatuto dos Militares, que a reforma se aplica ao militar temporário para “acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço” somente se o militar temporário for considerado inválido, ou seja, se for considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo considerado inválido será licenciado ou desincorporado na forma da legislação pertinente (§2º do art. 111). Do conteúdo probatório formado nos autos, a única conclusão possível que se pode chegar, notadamente diante da perícia médica judicial realizada, é que a conduta administrativa da União não se mostrou ilegal. Quando houve necessidade, a União afastou o autor para tratamento de saúde.
Em decorrência desses afastamentos médicos, que superaram prazos previstos em normativos do Exército, cf. acima transcrito, isso durante a prestação do serviço voluntário, a União, aplicou regramento legal e licenciou o autor, por conveniência do serviço, vez que o autor ficou mais de 90 dias, consecutivos ou não, em incapacidade. Assim, a União atuou, de acordo com os normativos legais, promovendo o licenciamento do autor dentro de sua esfera de discricionariedade.
É de se ressaltar que tanto as perícias administrativas (v. Id 331460999, pág. 24/29), que precederam o licenciamento, quanto a judicial, não demonstraram a alegada incapacidade do autor, notadamente para o âmbito civil. Ademais, não há dúvida alguma que o autor está plenamente hígido, conforme expressa afirmação do Auxiliar do Juízo para o exercício de atividades laborais civis. Outrossim, há prova documental nos autos que, logo após o desligamento, ocorrido em 20/12/2022, o autor ingressou no mercado de trabalho (02/02/2023), mantendo vínculo empregatício, o que, por certo, infirma qualquer alegação de impossibilidade de trabalho por conta de incapacidade física à época do desligamento.
Não comprovada qualquer incapacidade laboral civil à época do licenciamento e, também, atualmente, não há se falar em ilegalidade do ato de licenciamento e, consequentemente, não há se falar em determinação de reforma ou reintegração na condição de adido, conforme postulado pelo autor. Repito: diante de todo o conjunto probatório formado e à luz da legislação vigente à época do licenciamento (Lei n. 6.880/80 com as inovações trazidas pela Lei n. 13.954/2019), conforme explanado acima, não restou provado qualquer ato ilícito na conduta da Administração Militar no ato de licenciamento do militar temporário, vez que não configurada a condição de inválido do autor para qualquer trabalho.
Logo, não havendo nenhuma ilegalidade do ato administrativo proferido pela Autoridade Militar, não há se falar em reparação por dano material, decorrente do ato de licenciamento que foi, conforme acima esclarecido, proferido dentro das normas legais vigentes. A esta altura, convém ressaltar, ainda, que o Exército colocou o autor na condição de ENCOSTADO, a contar de 20 DEZ 22, cf. documento de ID 331460991 - Pág. 1, condição que lhe garantiu a continuidade de tratamento médico perante a Organização Militar, não tendo o autor trazido aos autos qualquer alegação de recusa da OM em promover referido tratamento.
Em relação ao pedido de pagamento de compensação pecuniária, a União sustentou que o autor não faz jus a tal pagamento, uma vez que o seu licenciamento ex-ofício, ocorrido em 20/12/2022, foi por motivo de conveniência do serviço após o autor ultrapassar o prazo de 90 dias de incapacidade, conforme Portaria n. 816-Cmt Ex, de 19 de dezembro de 2003, na redação dada pela Portaria C Ex n. 1.774, de 15/06/2022, Art. 430, inciso II c.c. §2º.
Ademais, como se sabe, o licenciamento por conveniência do serviço não gera nenhum direito à compensação pecuniária prevista na Lei n. 7.963/1989. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "Ao criar a chamada 'compensação pecuniária', a Lei 7.963/1989 estabeleceu que referida vantagem 'é devida apenas ao oficial ou a praça licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço' (REsp 1.085.772/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 19/4/2010). Em outros termos, aludida vantagem não é devida quando o licenciamento do militar se der: (a) a pedido (art. 121, I, da Lei 6.880/1980); (b) ex officio por conveniência do serviço ou a bem da disciplina (art. 121, § 3º, b e c, da Lei 6.880/1980)" (AgInt no REsp 1.933.127/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).
2. Na presente hipótese, a parte agravante foi licenciada por conveniência do serviço, o que afasta o direito à compensação pecuniária.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.111.411/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Assim, o autor não faz jus a receber a compensação pecuniária, nos exatos termos previstos no art. 1º da Lei n. 7.963/1989, porque seu licenciamento não foi por término de prorrogação de tempo de serviço. Em relação ao pedido de indenização de férias pagas a menor, o autor, na petição inicial, onde delimitou objetivamente o pedido, deduziu pleito de cobrança de férias pagas a menor argumentando que, no mês de março/2022 (holerite anexado), recebeu a menor a quantia de R$2.268,10, equivalente ao valor de R$1.480,00 (pagos a menos no referido mês a título de soldo de férias) + R$788,10 (terço constitucional).
Em réplica, o autor tentou ampliar o pedido inicial para discutir eventual direito alegando que um documento trazido pela União indicava que o autor, em 2018, gozou apenas 7 dias de recompensa e não férias, e no ano de 2022, o mesmo recebeu apenas 15 dias. Pois bem. Essa referência, feita em réplica, não pode ser aceita, vez que amplia inadvertidamente o expresso pedido feito na petição inicial. Outrossim, após a contestação, qualquer alteração do pedido, feito de maneira formal, somente poderia ser aceito se houver aquiescência da parte contrária, o que não é o caso dos autos.
Assim, analisarei apenas o pedido de cobrança na forma postulada na petição inicial, ou seja, referente ao mês de março/2022, onde o autor afirmou ter recebido a menor a quantia de R$2.268,10, equivalente ao valor de R$1.480,00 (pagos a menos no referido mês) + R$788,10 (terço constitucional), cf. documento (holerite) colado na inicial e juntado aos autos Id. 324918806 - Pág.
1. O autor afirmou que no mês de março/2022 recebeu a menor a quantia de R$1.480,00, referente a seus soldos de férias, não tendo recebido, também, o terço constitucional de férias (R$788,10). Com todas as vênias ao autor, a mera juntada do holerite de março/2022 não é o bastante para indicar ausência de pagamento correto de suas férias. Primeiro, o autor deveria comprovar o período que gozou suas férias e qual o respectivo período aquisitivo, o que não fez.
Segundo, ao contrário do alegado pelo autor, o holerite trazido aos autos comprova que no mês de março/2022 houve o regular pagamento dos soldos, no valor de R$2.627,00 (v. código NR0001); além disso, houve o pagamento de adicional de férias, que corresponde ao terço constitucional de férias referido pelo autor, nos termos do art. 40, da Lei n. 8.237/1991. No caso, o adicional de férias foi da ordem de R$1.147,12, justamente o equivalente a 1/3 das verbas remuneratórias recebidas no mês de março/2022, no importe de R$3.441.37 (somatório do soldo, adicional de habilitação, adicional militar e ad.C.Disp.Mil).
Logo, não se vislumbra o direito subjetivo postulado na petição inicial no tocante ao pagamento de férias.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos deduzidos na petição inicial destes autos pelo autor DOUGLAS DOS SANTOS MENEZES em face da UNIÃO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da ré, ora fixados, com fundamento no art. 85, §§ 2° e 4º, III, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dessas verbas até que sobrevenha mudança na situação econômica do sucumbente (art. 98, §3º do CPC).
Outrossim, havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, transitada esta em julgado, na forma em que proferida, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)