PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-19.2024.4.03.6309 AUTOR: WALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01. A respeito da questão objeto dos autos, tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. HÁ de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso
II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (destaquei) § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” JÁ o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há de ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” (destaquei) Ao compulsar os autos, verifico que o demandante foi beneficiário dos seguintes auxílios por incapacidade temporária: Constato, ainda, que o autor formulou requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade em 11/10/2023, que foi indeferido pelo INSS (Id. 321100465 – fls. 2).
No âmbito processual, submetido à perícia médica (Id. 482989600), concluiu o perito nomeado que o autor está incapacitado de forma total e temporária para o exercício de sua atividade habitual desde agosto de 2025, devendo ser reavaliado no prazo de 6 (seis) meses contado da data da perícia. Em que pese a conclusão do auxiliar do Juízo, entendo que o autor não faz jus ao pagamento de eventuais diferenças, na medida em que não possuía qualidade de segurado na DII mencionada.
Explico. Conforme se depreende do CNIS anexado ao Id. 560236005, o demandante verteu contribuições ao RGPS durante o período de 01/11/2023 a 31/03/2024, na condição de segurado facultativo, mantendo a qualidade de segurado por 6 (seis) meses após a última contribuição realizada, conforme previsão do artigo 15, inciso VI, da Lei n°. 8.213/91, ou seja, até 15/11/2024. Entendo não ser o caso de modificar a data de início da incapacidade (DII), eis que os documentos médicos anexados aos autos não são capazes de fundamentar tal alteração.
Assim, concluo que o demandante não possuía a qualidade de segurado na DII fixada pelo perito, sendo de rigor a improcedência de seus pedidos. A confirmar o entendimento ora proclamado, a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DII.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002771-26.2023.4.03.6308, Rel. JUIZ FEDERAL UILTON REINA CECATO, julgado em 05/02/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM ABERTO NA CTPS QUE NÃO BASTA PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE O ÚLTIMO DIA TRABALHADO SE DEU ANTERIORMENTE À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO. AFIRMAÇÃO CONDIZENTE COM A ANOTAÇÃO DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CNIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000308-20.2020.4.03.6336, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 22/08/2022) (grifei) Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial.
Posto isso, reputo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguindo-os com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9099/95 e do artigo 1° da Lei n.º 10.259/01. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Se a parte autora desejar RECORRER desta
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que deverá estar representada por ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS TUPINAMBA ARAUJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto