TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000732-21.2021.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis REQUERENTE: RAIZEN PARAGUACU LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, OCTAVIO DA VEIGA ALVES - SP356510, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A, VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1 -
RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, formulado por RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando provimento jurisdicional que lhe assegure a garantia do débito objeto do Processo Administrativo nº 13830.720648/2016-41 antes mesmo do ajuizamento da respectiva execução fiscal, com o objetivo precípuo deste débito não ser óbice à obtenção de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206, do CTN, ora em fase de renovação.
Para tanto, oferece como garantia do juízo a Apólice de Seguro Garantia nº 061902021881107750023541, emitida pela TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, no valor de R$ 3.669.975,72 (três milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com vigência no período de 31/08/2021 a 31/08/2026 (ID nº 91743983). Atribuiu à causa o valor de R$ 3.669.975,72 (três milhões, seiscentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Na petição do ID nº 98198946 e anexo, a autora apresentou a guia de custas processuais iniciais e respectivo comprovante de recolhimento do montante correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor máximo. A decisão do ID nº 98294714 deferiu o pleito de tutela antecedente e declarou garantido o débito tributário relacionado ao processo administrativo fiscal nº 13830.720648/2016-41 e determinou à União a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Na mesma oportunidade concedeu prazo para a autora emendar a inicial, nos termos do artigo 303, §2º, do CPC e, em seguida, determinou a citação da ré. A autora peticionou no ID nº 111577546 emendando a petição inicial e formulando o pedido principal para o cancelamento dos débitos tributários objeto do Processo Administrativo de Cobrança nº 13830.720648/2016-41 (IDs nºs 91744271 e 91744273), mediante o reconhecimento do direito de compensar e restituir os créditos de PIS e de COFINS objeto do Processo Administrativo de Crédito nº 13830.720647/2016-04 (IDs nºs 91744276 e 91744289) e das compensações levadas a efeito, com amparo na legislação e jurisprudência que cita.
Requereu a alteração da classe processual para procedimento comum; a citação da ré; a procedência dos pedidos, com a condenação da requerida aos consectários legais e ratificou o valor inicialmente atribuído à causa. Citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou contestação no ID nº 250044828. Não suscitou preliminares. No mérito, sustenta que o regime de tributação do PIS/COFINS na cadeia econômica do álcool, sujeita-se à incidência dita “monofásica”, ou seja, o fabricante ou importador arca com o ônus de uma alíquota majorada na venda e, na etapa seguinte, o varejista ou atacadista desses produtos é tributado à alíquota zero quando os vende, não pagando, assim, as contribuições em relevo.
Com o advento da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, o legislador operou a exclusão das receitas das vendas dos produtos sujeitos à incidência monofásica da base de cálculo dessas contribuições, conforme artigo 1º, §3º, IV, da Lei nº 10.833/03 em sua redação original (reproduzido, no que pertinente, na Lei nº 10.637/02). Dessa forma, no regramento do regime da não-cumulatividade, o legislador infraconstitucional considerou que, para os adquirentes de bens sujeitos à incidência monofásica dessas contribuições não há possibilidade de creditamento, ainda que tais adquirentes estejam sujeitos à incidência não-cumulativa.
Trata-se, assim, de abordagem diferenciada, por razões de política fiscal-tributária, com pleno embasamento na ordem constitucional em vigor. Sustenta que não poderia ser de outra forma, já que o regime monofásico do PIS/COFINS, o qual abarca o etanol, não se compatibiliza com a sistemática da não-cumulatividade, considerando que naquele a tributação se concentra nos fabricantes, importadores e distribuidores, desonerando-se os demais integrantes da cadeia econômica.
Em outros termos, não há “tributação em cascata”, pressuposto do cômputo de créditos. Requereu a improcedência do pedido. Réplica no ID nº 263905867. Instadas as partes a especificarem provas, a União informou não ter provas a produzir (ID 266688642), enquanto que a autora, entendo se tratar de matéria exclusivamente de direito, requereu o julgamento antecipado do pedido. Subsidiariamente, requereu a produção de prova pericial.
Na mesma ocasião, requereu a retificação da classe processual para “Procedimento Comum Cível” e a retificação do polo ativo para constar a pessoa jurídica CAARAPÓ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA (incorporadora da Raízen Paraguaçu Ltda.), mantendo-se as publicações nos nomes dos patronos indicados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção e a pautar uma decisão de mérito, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que não foram suscitadas questões preliminares, passo ao exame do mérito. O ponto controvertido gira em torno do reconhecimento do direito da autora de compensar os créditos de PIS/COFINS, apurados no bojo do Processo Administrativo nº 13830.720647/2016-04, decorrentes da aquisição de álcool para revenda, referentes ao 3º trimestre do ano de 2014, com outros débitos de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e não apenas mediante o desconto na apuração do próprio PIS/COFINS.
Sustenta a autora que o despacho decisório da Receita Federal apurou que os créditos relacionados nos §§ 13 e 14 do artigo 5º da Lei nº 9.718/98 (“custo de aquisição de álcool para revenda”) seriam uma espécie “distinta” ou “autônoma” de créditos regulares de PIS/COFINS porque sua apuração seria restrita ao desconto na apuração e, assim, não estariam abrangidos pela hipótese do §7º do artigo 1º da Lei nº 12.859/13 (ressarcimento e ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal).
Argumenta que esse entendimento da ré elimina o objetivo perseguido pela legislação (de estímulo à cadeia produtiva do álcool), tendo em vista a possibilidade de restituição ou compensação dos créditos de PIS/COFINS apurados sobre a comercialização de álcool com outros tributos federais foi expressamente incluído na exposição de motivos da Medida Provisória 613/13 (convertida na Lei 12.859/13), como um estímulo fiscal e sua própria razão de ser.
A decisão da Receita Federal (ID 111578033) reconheceu parcialmente o direito creditório da autora no tocante aos créditos discriminados nos itens “a” a “c” da pág. 4 do ID 111578033, no valor de R$615.755,90, deixando de homologar a compensação dos débitos com os créditos indicado na alínea “d”: - “d) Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – alíquota por unidade de produto – código 103 – R$1.726.705,45: estão discriminados no PER às fls. 08/11;” - , pois “16.
Em relação à possibilidade de aproveitamento do crédito vinculado à receita tributada no mercado interno – alíquota por unidade de produto (código 103), não há previsão legal de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”. Concluiu o auditor fiscal que: “16.1 No caso da pessoa jurídica interessada, esse tipo de crédito é apurado na compra de álcool de outro produtor ou importador, para revenda, sendo que o crédito corresponde ao valor da contribuição para o PIS devida pelo vendedor, em decorrência da operação, podendo ser apenas descontado das próprias contribuições, conforme §§ 13º e 14º do art. 5º, da Lei n. 9.718/1998, abaixo transcritos: Lei n. 9.718/1998 Art. 5º.
A contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.... .... §13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador. (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (grifei). §14.
Os créditos de que trata o §13 deste artigo correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em decorrência da operação. (incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). 16.2 O valor impostado pela pessoa jurídica interessada no tipo de crédito n. 103 no PER ora em análise (R$1.726.705,45), é exclusivamente oriundo de aquisições de álcool de outros produtores para comercialização, cuja apuração de créditos está prevista no §13º do art. 5º da Lei n. 9.718/1998, conforme consta no item 6 do Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal sobre Ressarcimentos PIS/COFINS (fls. 213/216).
JÁ os créditos vinculados à receita tributada no mercado interno, que podem ser ressarcidos ou compensados (tipo de crédito 101), contempla apenas o saldo de créditos do PIS apurado na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002 em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e comercialização de álcool, o que não inclui as aquisições de álcool para revenda (v. item 15 retro). 16.3 Dessa forma, os créditos apurados com base no §13º do art. 5º da Lei n. 9.718/1998 não estão contemplados pela exceção prevista no §7º do art. 1º, da Lei n. 12.859/2013, podendo apenas ser descontados das próprias contribuições, conforme §13º, do art. 5º, da Lei n. 9.718/1998.
Essa conclusão consta no item 9 do “Termo de Encerramento de Procedimento Fiscal sobre Ressarcimentos PIS/COFINS” (fls. 213/216); 16.4 Entretanto, o valor de R$1.726,705, 45 foi utilizado para compensação de outros tributos, conforme indicado no despacho de fls.
43. Para esse procedimento não há previsão legal. Portanto, a conclusão do Auditor-Fiscal da RFB no procedimento fiscal n. 0811800.2016.00119-9, com a qual concordamos, é que deve ser glosado do PER ora em análise o valor de R$1.726.705,45, relativo ao tipo de crédito 103 – crédito vinculado à receita no mercado interno – alíquota por unidade de produto.” A contribuinte/autora pretende dar interpretação extensiva às normas dos §§ 13º e 14º da Lei nº 9.718/1998, para abranger a autorização de ressarcimento e/ou compensação dos créditos de PIS/COFINS com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, com base em mera interpretação que faz da exposição de motivos da Medida Provisória 613/2013, convertida na Lei nº 12.859/2013, a fim de se beneficiar de ressarcimento/compensação não prevista na lei.
Conforme esclareceu a decisão administrativa hostilizada, o crédito como o código 103 refere-se à aquisição de álcool de outros produtores para a comercialização e é fundamentado no artigo 5º, §13, da Lei nº 9.718/08, com redação dada pelo artigo 4º, da Lei nº 12.859/2013, verbis: “Art. 5º ........................................................................ §13. O produtor e o importador de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeitos ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro produtor ou de outro importador.
JÁ o parágrafo 7º, do artigo 1º, da Lei nº 12.859/2013, com redação dada pelo artigo 6º da Medida Provisória nº 634/2013, convertida na Lei nº 12.995/2014, prevê que: “§ 7º Durante o prazo de que trata o § 1º , o saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o caput , na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá ser objeto de: (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.” Consoante se verifica, o citado dispositivo autoriza, excepcionalmente, as pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de álcool ao ressarcimento dos créditos vinculados à receita tributária no mercado interno, apurados na forma dos artigos 3ºs das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e do artigo 15, da Lei nº 10.865/2004, referentes aos custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool, mas não as relativas às aquisições de álcool de outros produtores para comercialização, que não estão contemplados pela exceção do dispositivo supra transcrito (§7º do artigo 1º, da Lei nº 12.859/2013) e, por essa razão, não podem ser utilizados para ressarcimento ou compensação, a não ser para reduzir as próprias contribuições do PIS e da COFINS.
Assim, com base em mera interpretação da exposição de motivos da Medida Provisória 613/2013, posteriormente convertida na Lei nº 12.859/2013, não é possível estender a autorização para o ressarcimento ou compensação tributária conferida pelo §7º do artigo 1º, da Lei 12.859/13, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, não previstas expressamente na lei. Portanto, não é possível atribuir a amplitude legal pretendida pela autora, prevista no artigo 1º, §7º, da Lei nº 12.859/2013, que garante o direito de ressarcimento ou compensação dos saldos credores de PIS/COFINS “em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de álcool”, com as “aquisições de álcool de outros produtores para comercialização”, atividades que são distintas entre si, justificando a atuação da autoridade fiscal.
Aliás, a pretensão de concessão de benefício fiscal do artigo 1º da Lei nº 12.859/2013, preconizada pela exposição de motivos da MP 613/13, depois convertida na referida lei, foi justamente favorecer aos produtores e importadores integrantes da cadeia do álcool (§13º do artigo 5º, da Lei 12.859/13) e não aos revendedores do produto, a não ser se utilizarem dos créditos para serem “descontados” das quantias devidas de PIS/COFINS, conforme já dito acima.
A propósito, o § 16 do artigo 5º da Lei nº 9.718/98, ao revés do que é defendido pela requerente, não indica que ao produtor ou importador de álcool está franqueada a contabilização de crédito na aquisição dessa mercadoria para revendê-la, na esteira da alínea “b”, do inciso I, do caput dos artigos 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; antes, confirma justamente a excepcionalidade do creditamento previsto no § 13 do mesmo dispositivo.
Destarte, se mostra lídima a decisão administrativa proferida no bojo do Processo Administrativo nº 13830.720647/2016-04, que deixou de homologar parte da DCOMP apresentada pela autora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e na petição de emenda do ID nº 111577546.
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e encerro a fase de conhecimento do presente feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto eventual recurso de apelação pela parte sucumbente, providencie a Secretaria, mediante ato ordinatório, a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, §1º do CPC/2015). Se a parte recorrida suscitar questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se a apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (Código de Processo Civil, artigo 1009, §§ 1º e 2º).
Proceda a Secretaria da mesma forma, se a parte recorrida interpuser apelação própria ou adesiva, intimando-se a apelante para apresentar contrarrazões (Código de Processo Civil, artigo 1010, §§ 1º e 2º). Providencie a Secretaria a alteração da classe processual na autuação para “Procedimento Comum Cível”; a retificação do polo ativo, para que conste como autora a pessoa jurídica “RAÍZEN CAARAPÓ AÇUCAR E ÁLCOOL LTDA. (incorporadora da RAÍZEN PARAGUAÇU LTDA. – conforme documentos do ID 263906369), mantendo-se as publicações em nome dos patronos indicados na petição inicial, conforme requerido pelos patronos da autora na petição do ID 263905867.
Cumpridas as determinações supra, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ Juiz Federal