HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR), ANTONIO CARLOS KLEIN (OAB 2317/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-26.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/MS RÉUS: EDUARDO CASTRO DE SOUZA, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA E GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES ADVOGADO DO RÉU: HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR63160 ADVOGADO DOS RÉUS: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no Inquérito Policial 2022.0043512-DPF/NVI/MS, sendo autuado neste juízo, sob o nº 5000732-26.2022.4.03.6006, ofereceu denúncia em face de: GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, brasileiro, filho de Aparecida Messias do Nascimento e Juarez Gonçalves Loures, nascido em 24 de agosto de 1998, natural de Sete Quedas/MS, inscrito no CPF sob o n. 050.***.***-93, portador do Registro Geral n. 2.168.873 SSP/MS, residente na Rua Albino Montemezzo, 4455, Jardim Paraíso, Naviraí/MS VINICIUS VENÂNCIO DE SOUZA, brasileiro, filho de Ângela Cristina Venâncio e Ademir Santos Lindomar de Souza, nascido aos 18 de dezembro de 2000, inscrito no CPF sob o n. 044.***.***-90, portador do Registro Geral n. 2275571 SSP/MS, residente na Rua Nelson Gonçalves, 308, Naviraí/MS; ou Rua Abílio Moraes de Andrade, 395, Vila Nova, Naviraí/MS; e EDUARDO CASTRO DE SOUZA, brasileiro, filho de Carlos Albano de Souza e Rosa Cristina de Castro, nascido em 06 de setembro de 1996, natural de Naviraí/MS, portador do Registro Geral n. 2.095.674 SSP/MS, inscrito no CPF sob o n. 063.***.***-23, residente na Rua Pinheiro Cavalcante, 1049, bairro Jardim Paraíso, Naviraí/MS.
A denúncia ofertada na data de 10/07/2023 (ID 293970023), narra que, no dia 26 de junho de 2022, por volta das 00h18, no período de repouso noturno, no terreno cedido pela Prefeitura de Naviraí/MS, no qual se encontravam armazenados veículos apreendidos pela Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS (Pátio da Delegacia), Gabriel Junior do Nascimento Loures, Vinicius Venancio de Souza e Eduardo Castro de Souza, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitudes de suas condutas, subtraíram o veículo Chevrolet Onix, placas BCU4J05.
A denúncia foi recebida em 11/04/2025 (ID 325282027). Foram juntadas as certidões de antecedentes dos acusados (IDs 335893452, 335893455, 335893456, 335811940, 335811941, 335811942 e 335893457). Devidamente citados, os réus apresentaram respostas à acusação, todos por defensores constituídos (IDs 337417454, 337589468 e 357415438). Em decisão proferida no ID 359407403, este Juízo manteve a prisão preventiva decretada em desfavor de Gabriel Júnior do Nascimento Loures.
Ato contínuo, após a análise das respostas à acusação apresentadas pelos réus, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução realizada no dia 11 de abril de 2025 (ID 360668823), foram ouvidas as testemunhas Caio Santos de Souza Mello, Evandro Henrique Elicker e Rafael Luz Alves, todos agentes da Polícia Federal. Após garantido o direito ao silêncio, procedeu-se aos interrogatórios dos réus.
Na fase do art. 402 do CPP, foi formulado requerimento pela Defesa do réu Gabriel atinente à expedição de ofício à autoridade policial para acesso às mídias relativas à suposta ocorrência do fato delituoso, o que foi indeferido por este Juízo. Entretanto, o MM. Juiz determinou que a Delegacia local assegurasse o acesso ao material audiovisual eventualmente armazenado. Em seguida, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais de forma oral.
Por fim, foi concedido prazo para apresentação das alegações finais defensivas por memoriais. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, manifestou-se pela procedência integral da pretensão punitiva. Destacou que a autoria delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelas imagens obtidas de circuito externo de vigilância, que retratam Gabriel, Vinícius e Eduardo, este último identificado inclusive por impressões digitais localizadas no Fiat Palio utilizado para a prática do furto em comento.
Sustentou que, embora não existam filmagens do pátio da delegacia, os registros colhidos no entorno, bem como os dados extraídos das redes sociais e os depoimentos colhidos na investigação, demonstram que os acusados atuaram em comunhão de desígnios, com divisão de tarefas, para subtrair o veículo Chevrolet Onix. Apontou ainda que a versão defensiva, alicerçada em negativa genérica e sem respaldo em qualquer elemento probatório, é incapaz de abalar o conjunto probatório harmônico e coeso formado nos autos.
Por fim, pugnou pela condenação dos três acusados nos termos da denúncia, reconhecendo-se o concurso de pessoas, mas afastando-se a qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de prova pericial ou documental específica sobre tal circunstância. A Defesa técnica dos acusados Eduardo Castro de Souza e Vinicius Venâncio de Souza, em suas alegações finais (ID 361827723), postula a absolvição de seus clientes por insuficiência probatória para ensejar uma condenação criminal, invocando, para tanto, o princípio do in dubio pro reo.
Argumenta que a impressão digital atribuída ao réu Eduardo Castro de Souza, encontrada no interior do veículo objeto de furto, não constitui prova cabal e irrefutável de sua participação no delito, sendo insuficiente, por si só, para fundamentar uma condenação. Ademais, a defesa combate a alegação de que os réus foram identificados pelas vestimentas que os autores do furto utilizavam, por meio de comparação com fotografias extraídas de redes sociais.
Considera tal identificação como mero indício, destituído da robustez necessária para configurar prova concreta da autoria delitiva. Nesse sentido, sustenta que a identificação de autores de furto com base na comparação de roupas depende da precisão da descrição das vestimentas e da qualidade dessa evidência, devendo sempre ser corroborada por outros elementos probatórios para infirmar a presunção de inocência.
Assim, entendendo pela fragilidade da identificação e da suposta inobservância das formalidades legais para a produção da prova, a defesa requer a declaração de nulidade de todas as “provas” obtidas sem a estrita observância dos requisitos legais. A Defesa técnica do réu Gabriel Júnior do Nascimento Loures (ID 361857616) arguiu, em sede preliminar, a ilegalidade na obtenção das provas. No mérito, sustentou a insuficiência probatória para condenação, alegando a atipicidade do fato devido à ausência de comprovação do dolo específico.
Subsidiariamente, em caso de condenação, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, requereu que, caso seja acolhida a pretensão ministerial quanto ao furto qualificado, seja afastada a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. A preliminar de nulidade das provas deve ser rejeitada, pois não há ilegalidade nas diligências realizadas. A utilização de drone pela polícia restringiu-se à captação de imagens em área comum e visível de condomínio residencial, o que não configura violação de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal, tampouco exige autorização judicial. Ademais, a investigação teve início com base em imagens de vigilância que registraram um veículo Fiat/Palio branco rebocando o veículo furtado, permitindo a identificação de características específicas e individualizadoras no veículo rebocador, como o uso de roda estepe traseira, capô amassado, ausência de frisos, entre outras.
De posse desses elementos, a polícia localizou, em área externa do Condomínio Residencial Nelson Trad, veículo com todas as particularidades observadas, o que configura fundadas razões para a diligência, conforme a jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ. A posterior apreensão do Fiat/Palio, instrumento do crime, ocorreu em área de uso comum e não no interior de residência, estando amparada pelo art. 240, §1º, alíneas “b” e “d”, do CPP.
Diferentemente das hipóteses citadas pela defesa, não se tratou de busca baseada em denúncia anônima ou fundada em consentimento viciado, mas sim de diligência motivada por prova pré-constituída. Desse modo, as provas foram obtidas de forma lícita, com base em critérios objetivos e mediante atuação proporcional e razoável da autoridade policial, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida.
Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. O Ministério Público Federal imputa aos acusados, Gabriel Junior do Nascimento Loures, Vinicius Venancio de Souza e Eduardo Castro de Souza, a prática do delito previsto no artigo 155, caput, c/c §1º c/c §4, inciso IV, do Código Penal, pois os réus teriam subtraído, em concurso de agentes e durante o repouso noturno, no dia 26 de junho de 2022, por volta das 00h18, o veículo automotor Chevrolet Onix, de placas BCU4J05, o qual se encontrava armazenado e apreendido no pátio da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS.
A materialidade está devidamente comprovada pela relação dos seguintes documentos: a) Termo de Apreensão nº 2371739/2022 (ID 258829292 - Pág. 3); b) Informação de Polícia Judiciária nº 06/2022 (ID 258829292 - Pág. 4/13); c) Laudo de Perícia Papiloscópica nº 628/2022/NRI/NA/NAVIRAÍ/MS (ID 258829292 - Pág. 23/31); d) Informação de Polícia Judiciária (ID 280314718 - Pág. 27); e) Laudo de Perícia Papiloscópica nº 630/2022/NRI/NA/NAVIRAÍ/MS (ID 282031234 - Pág. 38/45); f) Informação de Polícia Judiciária (ID 282031234 - Pág. 46/55); g) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0998/2023 – SETEC/SR/PF/MS (ID 290558877); e h) Depoimentos em juízo.
Anoto que a testemunha Caio Santos Souza Mello afirmou, durante sua oitiva neste Juízo Federal, que, embora tenha elaborado relatório sobre a ocorrência apurada, não participou diretamente da investigação, pois a subtração do veículo ocorreu antes de sua chegada à lotação em Naviraí/MS. Declarou que, ao analisar o aparelho celular de Vinícius, não localizou elementos vinculados ao furto do veículo Chevrolet Onix, embora tenha identificado outras ocorrências sem relação com os fatos apurados nestes autos.
Afirmou também que não participou do confronto de imagens e que não teve envolvimento na extração de imagens de circuito de vigilância. A testemunha Evandro Henrique Elicker, por sua vez, relatou que atuava como chefe do setor responsável pela guarda de veículos na delegacia de Naviraí e que participou das investigações relativas ao furto em questão. Explicou que, à época dos fatos, os veículos foram temporariamente transferidos para pátio com condições precárias de segurança, onde havia apenas um portão de madeira com cadeado e corrente, tendo sido esse obstáculo rompido para a retirada do veículo furtado.
Informou que não presenciou o furto, mas acompanhou o cumprimento de mandado de prisão em desfavor de Eduardo, que, na ocasião, trajava jaqueta semelhante àquela observada nas imagens de câmeras de segurança, que mostravam um veículo Fiat Palio rebocando o Onix. Não soube precisar quem era o proprietário do Palio, mas afirmou que o automóvel foi localizado no Residencial Nelson Trad e que o Onix foi posteriormente encontrado com sinais de tentativa de incêndio.
Apontou que a testemunha Rafael Luz participou ativamente da investigação e poderia fornecer mais detalhes. Ao ser interrogado, o réu Gabriel Júnior do Nascimento Loures declarou que, no dia dos fatos, estava em casa quando Vinícius e Eduardo chegaram com uma motocicleta Honda Biz e solicitaram o empréstimo de seu veículo Fiat Palio, o qual não funcionava na partida. Informou que aceitou emprestar o carro em troca de R$ 50,00 para comprar cocaína, da qual era usuário.
Narrou que auxiliou a empurrar o carro e que, em seguida, adquiriu a droga e retornou para casa. Afirmou que os dois retornaram posteriormente, pegaram a moto e saíram com o veículo. No dia seguinte, percebeu a presença de policiais ao redor de seu automóvel e, ainda sob efeito de entorpecentes, fugiu do local. Negou ter conhecimento de que o veículo seria utilizado para prática de crime, sustentando que apenas conhecia Vinícius de vista no bairro.
O réu Vinícius Venâncio de Souza, por seu turno, afirmou que não teve participação no furto e que, no dia da ocorrência, estava a caminho da casa de sua sogra para buscar sua companheira, que havia dado à luz recentemente. Disse que foi abordado pela Polícia Federal nas primeiras horas da manhã, quando se preparava para o trabalho como pintor terceirizado. Negou conhecer Gabriel e sustentou que a blusa com estampa da bandeira americana, supostamente utilizada no momento do crime, não lhe pertencia, embora tenha admitido que já possuíra vestimenta semelhante no passado, conforme indicado em perfil de rede social.
No curso do interrogatório judicial, o réu Eduardo Castro de Souza negou envolvimento no furto e afirmou que, à época dos fatos, trabalhava na empresa denominada Vidraçaria Navi Gless. Declarou que não solicitou o empréstimo do veículo de Gabriel e que não participou de qualquer movimentação do automóvel subtraído. Quando confrontado com a imagem de um dos indivíduos empurrando o Fiat Palio, negou ser ele o retratado, apesar de ter reconhecido que já conhecia Vinícius e que ambos eram amigos no bairro.
Também negou conhecer Gabriel e afirmou não saber que ele possuía um Fiat Palio. A par da ampla prova oral colhida, destaca-se que a Informação de Polícia Judiciária nº 06/2022 (ID 258829292, p. 4-13) atesta a subtração do veículo Chevrolet Onix, placas BCU4J05, que se encontrava apreendido e deveria estar sob a custódia da Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS, tendo sido ilicitamente rebocado por um veículo Fiat Palio.
A análise das imagens, captadas por câmeras de segurança das imediações demonstra, de forma clara, a passagem do Fiat Palio, cor branca, rebocando o Onix, por volta das 00h18min do dia 26 de junho de 2022, conforme ilustrado na Figura 04 da referida informação policial (ID 258829292, p. 7). Posteriormente, diligências realizadas pela Polícia Federal lograram localizar o Fiat Palio branco, placas HRM9028, estacionado nas dependências do Condomínio Residencial Nelson Trad.
A correspondência entre o veículo visualizado nas imagens e aquele apreendido foi confirmada mediante a identificação de características coincidentes: a) pneu traseiro direito com roda preta, indicativo de uso de estepe; b) amassado no capô; c) antena de rádio longa na parte frontal do teto; d) dispositivo de engate traseiro, compatível com a ação de reboque. Tais elementos individualizadores foram decisivos para a conclusão de que se trata do mesmo automóvel empregado na empreitada delitiva.
Saliento que a apreensão do Fiat Palio (Termo de Apreensão nº 2371739/2022 - ID 258829292, p.
3) foi fundamental para elucidar a autoria do delito, especialmente com a elaboração do Laudo de Perícia Papiloscópica nº 628/2022/NRI/NAVIRAÍ/MS (ID 258829292, p. 23), que constatou a presença de impressões digitais de Eduardo Castro de Souza no interior do veículo. Tal prova técnica, produzida a partir da consulta ao sistema AFIS/IIGP/MS, revela de modo inequívoco a participação do acusado na empreitada criminosa.
Na esteira desses elementos probatórios, ressalto, em especial, que a testemunha Rafael Luz Alves confirmou que participou das investigações e que, após tomarem conhecimento do furto, identificaram nas imagens de uma madeireira próxima um Fiat Palio rebocando o veículo subtraído. O Palio foi localizado no Residencial Nelson Trad, em Naviraí/MS, e apresentava várias características coincidentes com as imagens.
Informou que moradores indicaram Gabriel como residente no local e suposto proprietário do veículo. Relatou que, a partir das imagens da portaria do condomínio, identificou três indivíduos empurrando o automóvel, um deles no volante. Apontou que Vinícius usava moletom com estampa da bandeira americana, idêntico ao de uma publicação em seu perfil de rede social, e que Eduardo trajava vestimenta semelhante à registrada nas imagens.
Esclareceu que os prints das imagens foram extraídos por ele e que teve acesso às gravações completas, embora não soubesse informar se estas foram integralmente juntadas aos autos. Também informou que residentes locais reconheceram Gabriel, Vinícius e Eduardo como as pessoas que participaram da movimentação do veículo. Diante desse robusto conjunto de elementos fáticos, a negativa apresentada por Eduardo em sede inquisitiva (Termo de Qualificação e Interrogatório nº 1000639/2023 - ID 282031240, p. 49), afirmando que se encontrava em casa com sua esposa, não se sustenta minimamente frente às provas produzidas, mormente porque as imagens do circuito de segurança (ID 282031240, p.
54) registraram a atuação de um homem de jaqueta vermelha com capuz empurrando o Fiat Palio branco. Ademais, a comparação entre essa jaqueta e a vestimenta utilizada por Eduardo no momento da prisão indica correspondências relevantes, como a presença de zíper para capuz removível e padrões horizontais semelhantes (Figuras 1 e
2 - ID 282031240, p. 54). Igualmente, merece ser pontuado que, em seu interrogatório judicial, Gabriel confirmou ter emprestado o automóvel a Eduardo e Vinícius, os quais chegaram em sua residência conduzindo uma motocicleta e ofereceram R$ 50,00 pelo uso desse bem móvel, versão corroborada pela testemunha Rafael Luz Alves e pelas impressões digitais identificadas no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 628/2022/NRI/NAVIRAÍ/MS (ID 258829292, p. 23).
Quanto a Vinícius, este negou qualquer envolvimento nos fatos (ID 282031240, p. 51), alegando ter estado no Condomínio Nelson Trad apenas na tarde do dia 25 de junho de 2022. Todavia, as imagens de segurança contradizem sua versão, demonstrando sua presença no local já na madrugada do dia 26, por volta da meia-noite, ao lado de Eduardo e Gabriel, participando ativamente da manobra de reboque do veículo Fiat Palio, inclusive ajudando a empurrá-lo, conforme se verifica do cotejo das gravações.
Corrobora essa dinâmica a confissão do réu Gabriel quanto ao empréstimo do automóvel, além do relato da testemunha Rafael, que afirmou que moradores do condomínio reconheceram, logo após o ocorrido, que Gabriel, Vinícius e Eduardo foram os responsáveis pela movimentação do veículo, reforçando, de forma objetiva, a imputação que lhe foi atribuída. O réu Gabriel, por sua vez, foi identificado como o proprietário do veículo Fiat Palio, placas HRM9028, utilizado na empreitada criminosa, conforme consignado no Relatório Final nº 212660/2023 (ID 282031240, p. 59).
Em seu interrogatório judicial, Gabriel reconheceu ter emprestado o automóvel a Eduardo e Vinícius, os quais chegaram em sua residência conduzindo uma motocicleta e ofereceram R$ 50,00 pelo uso do carro. Informou que o veículo se encontrava com defeito na partida, razão pela qual participou da ação de empurrá-lo, confirmando, com isso, sua atuação na fase preparatória da subtração. Após a entrega do automóvel, afirmou ter adquirido cocaína com o valor recebido e retornado para sua casa.
Ainda que tenha negado ciência quanto à destinação ilícita do bem, referiu que fugiu do local no dia seguinte, ao perceber a presença de policiais, mesmo sob efeito de entorpecentes. Tal comportamento, aliado à circunstância de que moradores do Condomínio Nelson Trad confirmaram que Gabriel residia no apartamento 08, Bloco
08 – local onde o veículo foi apreendido – e que o reconheceram como o indivíduo que retornou ao imóvel vestindo camiseta vermelha, boné e bermuda clara, evidencia consciência e participação na empreitada delitiva. A análise conjunta dos elementos probatórios – incluindo imagens de vigilância, perícias técnicas e relatos testemunhais – conduz, com segurança, ao reconhecimento de que o Fiat Palio, placas HRM9028, foi utilizado pelos três acusados para a subtração do veículo Chevrolet Onix, que se encontrava sob custódia da Delegacia de Polícia Federal de Naviraí/MS.
A coincidência entre vestimentas observadas nas filmagens e aquelas utilizadas pelos réus após os fatos, a identificação de Gabriel como proprietário do veículo utilizado no crime, bem como a sua atuação direta na entrega e movimentação do automóvel, assim como a identificação de impressões digitais de Vinícius localizadas no interior do referido veículo, afastam as teses defensivas de ausência de dolo, desconhecimento do crime ou simples empréstimo fortuito.
Em consequência desses elementos, as alegações defensivas, no ponto em que negam participação consciente dos acusados ou invocam ausência de provas diretas, não encontram respaldo fático ou jurídico suficiente para infirmar o conjunto probatório robustamente produzido sob a égide da legalidade. Portanto, os elementos constantes dos autos, analisados em sua integralidade e sob o crivo do contraditório, mostram-se harmônicos, coesos e suficientes para demonstrar, com segurança, não apenas a materialidade delitiva, mas também a autoria do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Em arremate, deixo de aplicar a causa de aumento de pena relativa ao repouso noturno, prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.087, firmou entendimento vinculante no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".
Igualmente, deve ser afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, por ausência de prova pericial ou documental específica sobre tal circunstância, na esteira da manifestação ministerial. Da aplicação da pena do réu Gabriel Júnior do Nascimento Loures Conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior, restou comprovado que o delito de furto foi perpetrado mediante o concurso de três agentes, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Dessa forma, parto da pena mínima cominada, sendo ela 2 (dois) anos de reclusão, e multa. Das circunstâncias Judiciais (1ª Fase) Na primeira fase de aplicação da pena-base, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu revela grau de reprovabilidade acentuado, na medida em que o delito foi praticado com ousadia incomum, tendo como alvo instituição pública de segurança.
O furto não recaiu sobre bem situado em local comum, mas sim sobre veículo que se encontrava sob a guarda do Estado, especificamente no pátio da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS. Trata-se, portanto, de conduta que demonstra elevado desprezo pela autoridade pública, pela legalidade e pelo funcionamento regular da administração da justiça, já que o bem havia sido apreendido por decisão estatal e recolhido às dependências de órgão de persecução penal.
A subtração, nessas condições, transcende o mero desrespeito ao patrimônio alheio, implicando manifesta afronta às instituições estatais e à própria ordem pública. Tal circunstância justifica, por si só, juízo negativo de censura mais intenso, autorizando a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há nada a considerar; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime também se mostram anormais à espécie e legitimam a valoração negativa dessa circunstância judicial.
A empreitada delitiva foi realizada em horário especialmente propício à menor vigilância – por volta das 00h18min do domingo, 26 de junho de 2022 –, o que evidencia premeditação voltada à facilitação da empreitada criminosa. Além disso, a dinâmica da execução demonstra planejamento prévio e emprego de meios específicos para a concretização do furto. Os agentes utilizaram um veículo automotor (Fiat Palio, cor branca, placas HRM9028), de propriedade do corréu Gabriel Júnior do Nascimento Loures, equipado com engate traseiro, com o objetivo de rebocar o automóvel Chevrolet Onix para fora do pátio da delegacia, conforme captado pelas imagens das câmeras de segurança (ID 258829292 - Pág. 7).
A utilização de tal instrumento evidencia ação coordenada e não impulsiva, com divisão de tarefas e preparação para superar os obstáculos típicos do furto de bem apreendido em local sob custódia do Estado. O concurso de agentes, o planejamento, a instrumentalização do meio de execução e horário escolhido (na madrugada de domingo) agravam a reprovabilidade da conduta e autorizam, também por este aspecto, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime; f) as consequências do crime se revelam particularmente gravosas e autorizam a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Conforme descrito no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 630/2022 (ID 282031234 – pág. 39), o veículo furtado foi encontrado com parte de seu interior destruído por fogo, o que impediu a realização da perícia técnica nesse setor do automóvel. A deliberada danificação do bem, com aparente intuito de eliminar vestígios e dificultar a identificação dos autores, acentua o grau de reprovabilidade da conduta, não apenas pelo incremento do prejuízo material, mas também pela tentativa de obstrução da atividade persecutória do Estado.
Soma-se a isso a particular gravidade simbólica da infração, que teve como alvo uma instituição pública de segurança, a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, o que gera natural repercussão local negativa e afronta direta à autoridade estatal, agravando ainda mais o juízo de censura da conduta praticada; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 8 (oito) meses para cada vetor desfavorável.
Assim, fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Na segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que não há atenuantes a serem reconhecidas, porém dever incidir a agravante da reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal. Com efeito, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos (ID 335893457), o réu ostenta condenação criminal definitiva pela prática dos delitos tipificados nos art. 33 (tráfico de drogas) e art. 35 (associação para o tráfico), ambos da Lei nº 11.343/2006.
A referida condenação foi proferida nos autos da Ação Penal nº 0004490-12.2016.8.12.0029, que tramitou perante o Juízo Estadual da Comarca de Naviraí/MS. O trânsito em julgado da mencionada condenação para a defesa ocorreu em 13 de agosto de 2018, data esta anterior à prática do delito apurado nestes autos, configurando-se, assim, a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. Verifica-se que não se transcorreu o prazo depurador de 5 anos previsto no art. 64, I, do CP entre a data do cumprimento/extinção da pena anterior e a prática do novo crime.
Deste modo, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, com o consequente e necessário aumento da pena na presente fase do cálculo dosimétrico. Dessa forma, na segunda fase, fica a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, pela prática do crime do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, fica o réu Gabriel Júnior do Nascimento Loures definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Fixo a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, em 56 (cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, considerando a situação financeira do réu.
Da detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual período em que o réu permaneceu preso preventivamente deverá ser levado em consideração para progressão de regime a ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois o réu possui circunstâncias judiciais negativas.
Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ, o réu o réu Gabriel Júnior do Nascimento Loures deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime fechado.
Da aplicação da pena do réu Vinicius Venâncio de Souza Conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior, restou comprovado que o delito de furto foi perpetrado mediante o concurso de três agentes, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Dessa forma, parto da pena mínima cominada, sendo ela 2 (dois) anos de reclusão, e multa.
Das circunstâncias Judiciais (1ª Fase) Na primeira fase de aplicação da pena-base, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu revela grau de reprovabilidade acentuado, na medida em que o delito foi praticado com ousadia incomum, tendo como alvo instituição pública de segurança. O furto não recaiu sobre bem situado em local comum, mas sim sobre veículo que se encontrava sob a guarda do Estado, especificamente no pátio da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS.
Trata-se, portanto, de conduta que demonstra elevado desprezo pela autoridade pública, pela legalidade e pelo funcionamento regular da administração da justiça, já que o bem havia sido apreendido por decisão estatal e recolhido às dependências de órgão de persecução penal. A subtração, nessas condições, transcende o mero desrespeito ao patrimônio alheio, implicando manifesta afronta às instituições estatais e à própria ordem pública.
Tal circunstância justifica, por si só, juízo negativo de censura mais intenso, autorizando a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há nada a considerar; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime também se mostram anormais à espécie e legitimam a valoração negativa dessa circunstância judicial.
A empreitada delitiva foi realizada em horário especialmente propício à menor vigilância – por volta das 00h18min do domingo, 26 de junho de 2022 –, o que evidencia premeditação voltada à facilitação da empreitada criminosa. Além disso, a dinâmica da execução demonstra planejamento prévio e emprego de meios específicos para a concretização do furto. Os agentes utilizaram um veículo automotor (Fiat Palio, cor branca, placas HRM9028), de propriedade do corréu Gabriel Júnior do Nascimento Loures, equipado com engate traseiro, com o objetivo de rebocar o automóvel Chevrolet Onix para fora do pátio da delegacia, conforme captado pelas imagens das câmeras de segurança (ID 258829292 - Pág. 7).
A utilização de tal instrumento evidencia ação coordenada e não impulsiva, com divisão de tarefas e preparação para superar os obstáculos típicos do furto de bem apreendido em local sob custódia do Estado. O concurso de agentes, o planejamento, a instrumentalização do meio de execução e horário escolhido (na madrugada de domingo) agravam a reprovabilidade da conduta e autorizam, também por este aspecto, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime; f) as consequências do crime se revelam particularmente gravosas e autorizam a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Conforme descrito no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 630/2022 (ID 282031234 – pág. 39), o veículo furtado foi encontrado com parte de seu interior destruído por fogo, o que impediu a realização da perícia técnica nesse setor do automóvel. A deliberada danificação do bem, com aparente intuito de eliminar vestígios e dificultar a identificação dos autores, acentua o grau de reprovabilidade da conduta, não apenas pelo incremento do prejuízo material, mas também pela tentativa de obstrução da atividade persecutória do Estado.
Soma-se a isso a particular gravidade simbólica da infração, que teve como alvo uma instituição pública de segurança, a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, o que gera natural repercussão local negativa e afronta direta à autoridade estatal, agravando ainda mais o juízo de censura da conduta praticada; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 8 (oito) meses para cada vetor desfavorável.
Assim, fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não foram verificadas atenuantes e agravantes. Assim, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, pela prática do crime do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, fica o réu Vinícius Venâncio de Souza definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, em 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, considerando a situação financeira do réu.
Da detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual período em que o réu permaneceu preso preventivamente deverá ser levado em consideração para progressão de regime a ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois o réu possui circunstâncias judiciais negativas.
Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Embora a pena fixada não supere 4 (quatro) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f.
AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Da aplicação da pena do réu Eduardo Castro de Souza Conforme exaustivamente fundamentado em tópico anterior, restou comprovado que o delito de furto foi perpetrado mediante o concurso de três agentes, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Dessa forma, parto da pena mínima cominada, sendo ela 2 (dois) anos de reclusão, e multa. Das circunstâncias Judiciais (1ª Fase) Na primeira fase de aplicação da pena-base, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade do réu revela grau de reprovabilidade acentuado, na medida em que o delito foi praticado com ousadia incomum, tendo como alvo instituição pública de segurança.
O furto não recaiu sobre bem situado em local comum, mas sim sobre veículo que se encontrava sob a guarda do Estado, especificamente no pátio da Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS. Trata-se, portanto, de conduta que demonstra elevado desprezo pela autoridade pública, pela legalidade e pelo funcionamento regular da administração da justiça, já que o bem havia sido apreendido por decisão estatal e recolhido às dependências de órgão de persecução penal.
A subtração, nessas condições, transcende o mero desrespeito ao patrimônio alheio, implicando manifesta afronta às instituições estatais e à própria ordem pública. Tal circunstância justifica, por si só, juízo negativo de censura mais intenso, autorizando a exasperação da pena-base com fundamento na culpabilidade; b) quanto à circunstância maus antecedentes, não há nada a considerar; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime também se mostram anormais à espécie e legitimam a valoração negativa dessa circunstância judicial.
A empreitada delitiva foi realizada em horário especialmente propício à menor vigilância – por volta das 00h18min do domingo, 26 de junho de 2022 –, o que evidencia premeditação voltada à facilitação da empreitada criminosa. Além disso, a dinâmica da execução demonstra planejamento prévio e emprego de meios específicos para a concretização do furto. Os agentes utilizaram um veículo automotor (Fiat Palio, cor branca, placas HRM9028), de propriedade do corréu Gabriel Júnior do Nascimento Loures, equipado com engate traseiro, com o objetivo de rebocar o automóvel Chevrolet Onix para fora do pátio da delegacia, conforme captado pelas imagens das câmeras de segurança (ID 258829292 - Pág. 7).
A utilização de tal instrumento evidencia ação coordenada e não impulsiva, com divisão de tarefas e preparação para superar os obstáculos típicos do furto de bem apreendido em local sob custódia do Estado. O concurso de agentes, o planejamento, a instrumentalização do meio de execução e horário escolhido (na madrugada de domingo) agravam a reprovabilidade da conduta e autorizam, também por este aspecto, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime; f) as consequências do crime se revelam particularmente gravosas e autorizam a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Conforme descrito no Laudo de Perícia Papiloscópica nº 630/2022 (ID 282031234 – pág. 39), o veículo furtado foi encontrado com parte de seu interior destruído por fogo, o que impediu a realização da perícia técnica nesse setor do automóvel. A deliberada danificação do bem, com aparente intuito de eliminar vestígios e dificultar a identificação dos autores, acentua o grau de reprovabilidade da conduta, não apenas pelo incremento do prejuízo material, mas também pela tentativa de obstrução da atividade persecutória do Estado.
Soma-se a isso a particular gravidade simbólica da infração, que teve como alvo uma instituição pública de segurança, a Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS, o que gera natural repercussão local negativa e afronta direta à autoridade estatal, agravando ainda mais o juízo de censura da conduta praticada; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as vetoriais culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, mostra-se imperativa a majoração da pena em 8 (oito) meses para cada vetor desfavorável.
Assim, fixo a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, estabelecendo-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Embora conste dos autos certidão atestando condenação criminal definitiva em desfavor do réu no processo nº 0001292-25.2020.8.12.0029, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Naviraí/MS, referente à prática do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), tal condenação não se presta a configurar maus antecedentes nem a gerar reincidência.
Este entendimento alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de que condenações anteriores pelo crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas não são aptas a gerar reincidência ou a macular os antecedentes do agente (cf. STF, RHC 178.512). Desse modo, inexistem atenuantes e agravantes, razão pela qual, na segunda fase, mantenho a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Das causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, pela prática do crime do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, fica o réu Eduardo Castro de Souza definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa. Fixo a pena de multa, proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, em 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, considerando a situação financeira do réu.
Da detração Em atenção ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, saliento que eventual período em que o réu permaneceu preso preventivamente deverá ser levado em consideração para progressão de regime a ser analisada pelo Juízo da Execução, nos termos do disposto no artigo 66, inciso III, ‘b’ c/c artigo 112, ambos da LEP. Da substituição da pena privativa de liberdade Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que ausentes os requisitos objetivos do artigo 44 do Código Penal, pois o réu possui circunstâncias judiciais negativas.
Por igual motivo, não se mostra cabível a concessão de sursis, nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Embora a pena fixada não supere 4 (quatro) anos, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, que levaram à fixação da pena-base substancialmente acima do mínimo legal, mostra-se justificado o estabelecimento do regime prisional inicial semiaberto, mais severo, conforme a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal (c.f.
AgRg no HC 618.167/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021). Das medidas cautelares diversas da prisão Tendo em vista que não remanescem os motivos para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas aos réus Vinícius Venancio de Souza e Eduardo Castro de Souza (ID 281745641), uma vez que cumpriram o seu propósito no que tange à garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da garantia da aplicação da lei penal nesta instância, revogo tais medidas.
Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se o necessário. Direito de apelar em liberdade Faculto aos condenados Vinícius Venancio de Souza e Eduardo Castro de Souza o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se verificam, em relação a eles, os pressupostos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ambos responderam ao processo em liberdade, cumprindo as medidas cautelares que lhes foram impostas, e não há notícia de que tenham prejudicado a instrução ou representem risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, razão pela qual não se justifica, neste momento, a decretação da prisão.
Diversamente, a manutenção da custódia cautelar do réu Gabriel Junior do Nascimento Loures mostra-se imprescindível, diante da presença de requisitos legais objetivos e subjetivos que autorizam a prisão preventiva, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Conforme já assentado nos autos, o réu permaneceu por longo período em local incerto e não sabido, frustrando por duas vezes o cumprimento das cartas precatórias expedidas para sua citação.
Diante da infrutífera tentativa de localização, foi necessária a expedição de edital para viabilizar a formação válida da relação processual. A custódia cautelar, decretada ainda na fase investigativa, somente foi cumprida quase dois anos após sua expedição, ocasião em que o acusado foi finalmente preso. Em seguida, requereu a revogação da prisão, pleito que foi indeferido mediante decisão fundamentada proferida em 02/04/2025, nos mesmos autos, considerando-se a necessidade de análise individualizada da situação processual de cada acusado.
Além da conduta de deliberado afastamento da jurisdição, Gabriel possui condenação penal definitiva anterior, pela prática do crime de tráfico de drogas, atualmente em fase de execução na comarca de Sete Quedas/MS. Tal circunstância evidencia a reiteração delitiva e reforça o risco concreto à ordem pública, especialmente diante da prática, em tese, de novo crime patrimonial de significativa gravidade, praticado em detrimento de instituição pública de segurança.
Nesse cenário, restam evidenciados o periculum libertatis e o fumus comissi delicti, com respaldo na gravidade concreta da infração, na existência de condenação anterior, no risco de reiteração criminosa e na conduta processual que demonstrou intento de se furtar à aplicação da lei penal. Também está presente o requisito objetivo do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime imputado ao acusado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Diante de tais elementos, a manutenção da prisão preventiva de Gabriel Junior do Nascimento Loures apresenta-se como medida adequada, necessária e proporcional, com o objetivo de assegurar a ordem pública, a regularidade da instrução e a efetividade do cumprimento da decisão penal. Dos bens apreendidos No tocante à destinação dos bens apreendidos nestes autos, verifico que o veículo Fiat Palio, ano 1998, placas HRM9028, já se encontra submetido a procedimento de alienação antecipada nos autos nº 5000986-62.2023.4.03.6006, conforme demonstra a decisão trasladada no ID 317360599.
Ressalte-se, ainda, que referido automóvel, apreendido em poder dos acusados, possui origem espúria e foi utilizado diretamente na empreitada criminosa ora examinada, consistente em delito praticado em desfavor do patrimônio público federal. Diante disso, decreto o perdimento desse bem em favor da União.
Cumpra-se o necessário à execução desta ordem nos autos competentes. No que tange ao veículo Chevrolet Onix, de placas BCU4J05, trata-se de bem que se encontra apreendido e vinculado à Ação Penal nº 000361-33.2020.4.03.6006, razão pela qual nada há a deliberar sobre o referido item na presente sentença. Os aparelhos de telefonia celular, discriminados nos documentos encartados nos autos - Termos de Apreensão nº 14/2023 e 15/2023, informações constantes da Certidão nº 2682481/2023 (ID 296676673 - Pág.
6) e do Ofício nº 1949166/2023 - DPF/NVI/MS -, indicam que esses equipamentos se encontram acautelados em depósito neste Juízo Federal. Ademais, constata-se que o leilão desses bens seria antieconômico, dados o baixo valor residual dos bens e os custos inerentes ao procedimento. Diante disso, determino o perdimento dos referidos aparelhos em favor da União e sua imediata destruição, preferencialmente por meio de descaracterização e reciclagem.
Para a execução desta medida, os celulares deverão ser encaminhados ao Grupo de Estudos em Proteção à Biodiversidade (GEBIO) local ou a outra entidade conveniada para tal finalidade, providência esta que deverá ser adotada pelo servidor responsável pelo Depósito, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, dada a natureza dos bens, conforme orientações gerais deste Juízo Federal. DÊ-se ciência ao servidor responsável pelo Setor de Depósito desta Vara para o imediato cumprimento desta decisão judicial.
Caso algum bem não tenha sido encaminhado a este Juízo, o referido servidor deverá comunicar diretamente à Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS sobre a presente sentença e sem necessidade de nova ordem judicial. Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV, do CPP) A fixação de valor mínimo para reparação dos danos decorrentes da infração penal exige instrução específica, com a devida apuração do prejuízo efetivamente suportado pela vítima e da capacidade econômica do réu.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o binômio 'prejuízo-possibilidade', de modo que a reparação deve ser fixada com base em elementos concretos, mediante prova idônea e submetida ao contraditório. No caso em apreço, não houve instrução probatória voltada à quantificação do dano, sendo insuficiente, para esse fim, a mera formulação de pedido na denúncia. Diante disso, deixo de arbitrar valor mínimo a título de reparação dos danos, ante a inexistência de elementos que viabilizem sua adequada fixação.
Da intimação dos réus O réu Gabriel deve ser intimado pessoalmente acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. No entanto, os demais réus estão representados por defensor constituído, de sorte que fica dispensada a intimação pessoal dos réus EDUARDO e VINICIUS acerca da presente sentença.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR o réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, brasileiro, filho de Aparecida Messias do Nascimento e Juarez Gonçalves Loures, nascido em 24 de agosto de 1998, natural de Sete Quedas/MS, pela prática do delito previsto no art. 155, §4, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 56 (cinquenta e seis) dias-multa; b) CONDENAR o réu VINICIUS VENÂNCIO DE SOUZA, brasileiro, filho de Ângela Cristina Venâncio e Ademir Santos Lindomar de Souza, nascido aos 18 de dezembro de 2000, inscrito no CPF sob o n. 044.***.***-90, pela prática do delito previsto no art. 155, §4, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa; e c) CONDENAR o réu EDUARDO CASTRO DE SOUZA, brasileiro, filho de Carlos Albano de Souza e Rosa Cristina de Castro, nascido em 06 de setembro de 1996, pela prática do delito previsto no artigo 155, §4, inciso IV, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 48 (quarente e oito) dias-multa, tudo consonante fundamentação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, em vista da sucumbência na presente Ação Penal. Faculto aos condenados Vinícius e Eduardo o direito de recorrer em liberdade. Porém, com fulcro nos artigos 312 e seguintes do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva do réu Gabriel. Em consequência, não lhe concedo o direito de apelar em liberdade. Expeça-se Guia de Recolhimento, observadas as orientações gerais deste Juízo Federal.
Com o trânsito em julgado, (a) expeçam-se as guias de execução da pena, encaminhando-as devidamente instruída, nos termos da Resolução nº 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual dos réus; (c) lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; (d) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; e (e) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datada e assinada eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES
Advogados
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR), ANTONIO CARLOS KLEIN (OAB 2317/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-26.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CASTRO DE SOUZA, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA, GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES Advogado do(a) REU: HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR63160 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 T E R M O D E A U D I Ê N C I A INFORMAÇÕES INICIAIS Aos 11 (onze) dias do mês de abril de 2025, com início às 16h00, nesta cidade e Subseção Judiciária de Naviraí/MS, na sala de audiência virtual do Juízo Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, sob a presidência do Meritíssimo Senhor Juiz Federal Doutor HUGO DANIEL LAZARIN, foi aberta a audiência de instrução nos autos da ação e entre as partes supra referidas.
PREGÃO Aberta, com as formalidades legais e apregoadas as partes, constatou-se: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Dr. Bruno Silva Domingos (presente por videoconferência) RÉU: EDUARDO CASTRO DE SOUZA (presente por videoconferência) DEFENSOR CONSTITUÍDO: Dr. ANTONIO CARLOS KLEIN - OAB MS2317 (presente por videoconferência) RÉU: VINICIUS VENANCIO DE SOUZA (presente por videoconferência) DEFENSOR CONSTITUÍDO: Dr.
ANTONIO CARLOS KLEIN - OAB MS2317 (presente por videoconferência) RÉU: GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES (presente por videoconferência) DEFENSOR CONSTITUÍDO: Dr. HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - OAB PR63160 (presente por videoconferência) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: CAIO SANTOS SOUZA MELLO, Agente da Polícia Federal (presente por videoconferência) EVANDRO HENRIQUE ELICKER, Agente da Polícia Federal (presente por videoconferência) RAFAEL LUZ ALVES, Agente da Polícia Federal (presente por videoconferência) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Carme Silva dos Santos, brasileira, casada, do lar (ausente) Kelri dos Santos Mendes, brasileira, do lar (ausente) CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os Defensores e o Procurador da República presentes não se opuseram e nada alegaram acerca da gravação dos depoimentos pelo sistema digital de mídia audiovisual, conforme autoriza o artigo 405, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal, sendo facultado às partes o fornecimento de mídia compatível (CD pen drive, entre outros), para a gravação de cópia do inteiro teor dos depoimentos prestados nesta data.
ATOS PRATICADOS E DECISÕES JUDICIAIS Iniciados os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas de acusação presentes acima qualificadas. Foi solicitada a dispensa da oitiva das testemunhas de defesa do réu VINICIUS VENANCIO DE SOUZA por juntada de declarações escritas, o que foi deferido pelo MM. Juiz Federal. Ato contínuo, após serem garantidos os direitos de entrevista com seus defensores e de serem cientificados do direito de permanecerem calados, tomou-se os interrogatórios dos réus.
Ultimada a instrução processual, foram apresentados requerimentos tão somente pela defesa do réu Gabriel, que foram gravados e anexados aos autos, porém indeferidos pelo MM. Juiz Federal pelos seguintes fundamentos: Os requerimentos formulados pela Defesa do réu Gabriel, consistentes, em síntese, na expedição de ofício à autoridade policial para acesso às imagens integrais relativas à suposta ocorrência do fato delituoso, inclusive aquelas provenientes de câmeras de vigilância do condomínio onde reside o acusado, bem como na revogação da prisão preventiva.
Quanto ao primeiro pleito, observa-se que não se cuida de requerimento formulado no curso da audiência de instrução e julgamento, tampouco guarda pertinência com os esclarecimentos buscados pela instrução processual, já encerrada. Ressalte-se que, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, encerrada a instrução, somente serão permitidas diligências complementares que se mostrem estritamente necessárias para o esclarecimento da verdade dos fatos, o que não se evidencia no caso concreto.
Ademais, as eventuais incongruências relativas ao material já juntado aos autos podem e devem ser exploradas nos memoriais finais, mediante análise crítica do conjunto probatório, sem necessidade de reabertura da instrução ou de novos atos instrutórios. Entretanto, a fim de garantir à Defesa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, determino que a Delegacia de Polícia Federal em Naviraí/MS (DPF/NVI/MS) assegure o acesso ao material audiovisual eventualmente armazenado, concernente aos fatos em apuração, competindo ao interessado exibir cópia desta decisão à autoridade policial, bem como providenciar, por iniciativa própria, a juntada de eventual material que entenda relevante para sua tese defensiva, por ocasião da apresentação dos memoriais finais.
No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente deixo de acolhê-lo. Embora a instrução tenha sido encerrada, permanecem válidas as razões que ensejaram a decretação da medida cautelar extrema, em especial a gravidade concreta da conduta atribuída ao acusado e a existência de indícios de reiteração delitiva. A simples alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar os fundamentos da custódia preventiva, sobretudo diante da necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Ante o exposto, indefiro os requerimentos formulados pela Defesa, nos termos acima expostos, ressalvando-se o acesso aos registros armazenados junto à Delegacia de Polícia, nos moldes ora determinados.
Intime-se com urgência. Por fim, registro que as defesas devem apresentar alegações finais escritas até o dia 25/04/2025, após venham os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Sem mais.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDUARDO CASTRO DE SOUZA
Advogados
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR), ANTONIO CARLOS KLEIN (OAB 2317/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-26.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CASTRO DE SOUZA, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA, GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES Advogado do(a) REU: HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR63160 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 D E C I S Ã O A exordial acusatória narra que "No dia 26 de junho de 2022, por volta das 00h18, no período de repouso noturno, no terreno cedido pela Prefeitura de Naviraí/MS, no qual se encontram armazenados veículos apreendidos pela Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS (Pátio da Delegacia), GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA e EDUARDO CASTRO DE SOUZA, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitudes de suas condutas, furtaram o veículo CHEVROLET, Onix, placas BCU4J05." Em decorrência de representação policial ainda na fase extraprocessual, foi decretada a prisão preventiva dos acusados nos autos de nº 5000739-18.2022.4.03.6006 (ID. 275770103).
Por conseguinte, os réus EDUARDO CASTRO DE SOUZA e VINICIUS VENANCIO DE SOUZA foram presos preventivamente (ID. 281745648 e ID. 281745648, pág. 14). E as prisões homologadas por ocasião da audiência de custódia (ID. 281745649). Inconformados com a restrição da liberdade, estes mesmos réus impetraram Habeas Corpus, com a concessão da ordem para afastar a cautelar máxima (ID. 281745640). Frise-se que o réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES permaneceu sem ser localizado e se furtando à atuação da justiça.
Em prosseguimento, VINICIUS VENÂNCIO compareceu espontaneamente em secretaria (ID. 334852456), tomando ciência inequívoca do processo. Por sua vez, EDUARDO CASTRO foi citado por mandado (ID. 336051717). JÁ GABRIEL JUNIOR deixou de ser citado por ocasião do cumprimento da carta precatória para essa finalidade (ID. 336349375). Novamente foi expedida carta precatória com a mesma finalidade (ID. 343245996) e novamente restou infrutífera (ID. 348179829).
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES
Advogados
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (OAB 63160/PR), ANTONIO CARLOS KLEIN (OAB 2317/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-26.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CASTRO DE SOUZA, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA, GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES Advogado do(a) REU: HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO - PR63160 Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 D E C I S Ã O A exordial acusatória narra que "No dia 26 de junho de 2022, por volta das 00h18, no período de repouso noturno, no terreno cedido pela Prefeitura de Naviraí/MS, no qual se encontram armazenados veículos apreendidos pela Delegacia da Polícia Federal de Naviraí/MS (Pátio da Delegacia), GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA e EDUARDO CASTRO DE SOUZA, dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, cientes da ilicitudes de suas condutas, furtaram o veículo CHEVROLET, Onix, placas BCU4J05." Em decorrência de representação policial ainda na fase extraprocessual, foi decretada a prisão preventiva dos acusados nos autos de nº 5000739-18.2022.4.03.6006 (ID. 275770103).
Por conseguinte, os réus EDUARDO CASTRO DE SOUZA e VINICIUS VENANCIO DE SOUZA foram presos preventivamente (ID. 281745648 e ID. 281745648, pág. 14). E as prisões homologadas por ocasião da audiência de custódia (ID. 281745649). Inconformados com a restrição da liberdade, estes mesmos réus impetraram Habeas Corpus, com a concessão da ordem para afastar a cautelar máxima (ID. 281745640). Frise-se que o réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES permaneceu sem ser localizado e se furtando à atuação da justiça.
Em prosseguimento, VINICIUS VENÂNCIO compareceu espontaneamente em secretaria (ID. 334852456), tomando ciência inequívoca do processo. Por sua vez, EDUARDO CASTRO foi citado por mandado (ID. 336051717). JÁ GABRIEL JUNIOR deixou de ser citado por ocasião do cumprimento da carta precatória para essa finalidade (ID. 336349375). Novamente foi expedida carta precatória com a mesma finalidade (ID. 343245996) e novamente restou infrutífera (ID. 348179829).
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
VINICIUS VENANCIO DE SOUZA
Advogado
ANTONIO CARLOS KLEIN (OAB 2317/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-26.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CASTRO DE SOUZA, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA, GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 D E S P A C H O Tendo em vista o cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, bem como a informação de que o acusado encontra-se custodiado no Estabelecimento Penal Masculino de Nova Andradina - EPMNA, CITE-SE o denunciado na unidade prisional para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, bem assim intime-se o acusado para que decline ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou se deseja a nomeação de defensor dativo.
Intimem-se. Por economia processual, cópia deste despacho servirá como:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA ANDRADINA/MS Finalidade: CITAÇÃO do acusado GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, brasileiro, nascido em 24/08/1998, natural de Sete Quedas/MS, filho de Aparecida Messias do Nascimento e Juarez Gonçalves Loures, portador do documento de identidade RG nº 2.168.873 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 050.***.***-93, atualmente custodiado no Estabelecimento Penal Masculino de Nova Andradina - EPMNA, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, bem como para que decline ao Oficial de Justiça se possui advogado constituído ou se deseja a nomeação de defensor dativo, em razão da falta de condições econômicas para constituir advogado, cientificando-o de que, caso requeira a nomeação de defensor ou se mantenha inerte, ser-lhe-á nomeado defensor dativo para promover sua defesa.
Cópia anexa: Denúncia ID 293970023 e Decisão ID 325282027 Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES
Advogado
ANTONIO CARLOS KLEIN (OAB 2317/MS)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-26.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CASTRO DE SOUZA, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA, GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do edital: 15 (quinze) dias O Doutor Hugo Daniel Lazarin, Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, 6ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul, faz saber a todos quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem que perante esta Vara e Juízo tramita o processo em epígrafe.
E pelo presente edital CITA o réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, brasileiro, nascido em 24/08/1998, natural de Sete Quedas/MS, filho de Aparecida Messias do Nascimento e Juarez Gonçalves Loures, portador do documento de identidade RG nº 2.168.873 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 050.***.***-93, sendo o último endereço conhecido nos autos na Rua Albino Montemezzo, nº 4455, Jardim Paraíso, em Naviraí/MS, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca dos termos da denúncia e para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
DADO E PASSADO nesta cidade de Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. Eu, Miquéias Ramalho dos Reis, Técnico Judiciário, RF 7551, digitei e conferi.
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
EDUARDO CASTRO DE SOUZA
Advogado
ANTONIO CARLOS KLEIN (OAB 2317/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000732-26.2022.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO CASTRO DE SOUZA, VINICIUS VENANCIO DE SOUZA, GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS KLEIN - MS2317 D E S P A C H O Tendo em vista a apresentação de novos endereços do réu, determino a citação do acusado nos endereços informados pelo MPF.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que apresente(m) resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Fica autorizada a citação do réu por aplicativo de mensagens (Ex.: WhatsApp), desde que o ato seja eficaz em cumprir a sua finalidade, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Neste ponto, deverá o executor do mandado adotar as cautelas necessárias para garantir que a mencionada finalidade seja alcançada. Frustrada a citação no endereço informado pelo Parquet, EXPEÇA-SE Edital de citação nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que o acusado apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o acusado deixe passar “in albis” o prazo para apresentar resposta à acusação, volte os autos concluso para análise resposta à acusação em relação aos outros dois réus e desmembramento em relação ao réu Gabriel.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Por economia processual, cópias deste despacho servirão como o seguinte expediente: CARTA PRECATÓRIA ao JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SETE QUEDAS/MS FINALIDADE: CITAÇÃO do acusado GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, brasileiro, nascido em 24/08/1998, natural de Sete Quedas/MS, filho de Aparecida Messias do Nascimento e Juarez Gonçalves Loures, portador do documento de identidade RG nº 2.168.873 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 050.***.***-93, com endereço na Rua Érico Veríssimo, n. 703, Sete Quedas/MS; e telefones: (67) 998388986; (67) 992724423; (67) 996124894; (67) 984474539, acerca dos termos da denúncia e para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Caso o acusado manifeste, na ocasião da citação, a ausência de condições econômicas para constituir advogado, ou, então, decorra o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, nomeio, desde já, defensor dativo para patrocinar a defesa técnica, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, ficando a cargo da Secretaria, fazendo uso da lista de rotatividade de defensor que atuam no Juízo, associar e promover a intimação do causídico.
No momento da citação, deverá o acusado ainda informar acerca da possibilidade de ser intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação via aplicativo WhatsApp. Cópia anexa: Denúncia ID 293970023 e Decisão ID 325282027. Sede do Juízo: Praça Pref. Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefones 67 3461-6348 e 3461-5521, e-mail [email protected] Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Foi então expedido edital de citação (ID. 350287090) para perfectibilizar a relação jurídica processual. Os réus VINICIUS VENÂNCIO e EDUARDO CASTRO apresentaram resposta à acusação, respectivamente em ID. 337417454 e ID. 337589468 e constituíram defensor, respectivamente, em ID. 337418604 e ID. 337589481. Cumprindo as cautelares impostas por ocasião da ordem em Habeas Corpus, os réus VINICIUS VENÂNCIO e EDUARDO CASTRO compareceram e informaram endereço atualizado e ocupação lícita (ID. 354153473 e ID. 355732585).
Quase dois anos após a expedição do mandado de prisão, se furtando do comparecimento ao processo, o acusado GABRIEL JUNIOR foi preso (ID. 357339181). Foi expedido novo mandado de citação do réu, agora preso (ID. 357367526). GABRIEL JUNIOR apresentou resposta à acusação no ID. 357415438, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva, assim como foi concedido para seus comparsas. Constituiu defensor no ID. 357416010.
Apresentou declaração de trabalho lícito (ID. 357422359) e informou estar preso exclusivamente pela prisão preventiva decretada em razão dos fatos relacionados a estes autos (ID. 358720855 e ID. 358718893) e, por fim, foi citado formal e pessoalmente no ID. 358895162. Pois bem. No tocante à prisão preventiva de GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, visualizo não ser o caso de revogá-la. Outrora tenha sido concedida a liberdade a seus pares, não é possível estender o benefício para o réu, porquanto a análise deve ser individualizada para cada acusado em específico.
Para mais, o fato de o mandado de prisão ter perdurado em aberto não significa automaticamente que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não sejam contemporâneos. Nesse sentido, há de se ter em mente os que a manutenção da prisão preventiva mostra-se imperiosa diante da confluência de elementos subjetivos, dispostos no Art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que há a necessidade de proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, assim como se encontra presente requisito objetivo autorizador presente no art. 313 do mesmo diploma legal para manutenção da cautelar extrema.
O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, está devidamente descrito na denúncia. O periculum libertatis encontra contemporaneidade na garantia da ordem pública, conforme informado pelo parquet federal, isso porque o réu cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, conforme processo de execução nº 0003119-76.2017.8.12.0029, fato esse que não o inibiu de praticar outros delitos, dessa forma, a ordem pública encontra-se em perigo caso o acusado seja posto em liberdade.
Para mais, é possível visualizar que o réu se esquiva da atuação estatal, o que indica ser a prisão medida adequada para sua permanência no processo durante a instrução probatória. Diante desse quadro, verifica-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para mais a análise da necessidade de prisão preventiva exige exame minucioso dos requisitos legais previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses em que será admitida a decretação da custódia cautelar nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é possível verificar que a prisão preventiva pode ser declarada, uma vez que o réu está sendo processado por crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 anos, nos termos do Art. 313, II do CPP. Por esses motivos, mantenho a prisão preventiva do réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES. Superado esse ponto. Verifico que a defesa prévia não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, dou início à fase instrutória. Designo para o dia 11 DE ABRIL DE 2025, às 16:00 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17:00 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref.
Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ2YjZjZjUtMTYyMy00NGQwLTliMTAtZGRmYjlmZDNiZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2290669250-c6c1-44b1-b03f-c3e319539d6a%22%7d a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a defesa dos acusados EDUARDO CASTRO DE SOUZA e VINICIUS VENANCIO DE SOUZA é patrocinada por advogado particular (ID. 337418604 e ID. 337589481), torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009). Com relação ao réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, necessário se faz sua intimação pessoal.
Comunique-se ao Presídio em que o acusado esteja custodiado para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA ANDRADINA/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do acusado GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, brasileiro, nascido em 24/08/1998, natural de Sete Quedas/MS, filho de Aparecida Messias do Nascimento e Juarez Gonçalves Loures, portador do documento de identidade RG nº 2.168.873 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 050.***.***-93, atualmente custodiado no Estabelecimento Penal Masculino de Nova Andradina - EPMNA, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver.
2. MANDADO DE INTIMAÇÃO à testemunha de defesa KATIA BELEM MOREL OZUNA, Carme Silva dos Santos, brasileira, casada, do lar, residente no residêncial Nelson Trad, em Naviraí, MS;, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada mediante videoconferência, oportunidade em que será realizada a sua oitiva.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO à testemunha de defesa EVERSON DAVI MOREL OZUNA, Kelri dos Santos Mendes, brasileira, convivente, do lar, residente na Rua Nelson Gonçalves, 308, Jardim Paraíso, em Naviraí, MS;, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada mediante videoconferência, oportunidade em que será realizada a sua oitiva.
4. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS Finalidade: Requisitar o comparecimento das testemunhas:
1. CAIO SANTOS SOUZA MELLO, Agente da Polícia Federal, matrícula 22.334. 2.EVANDRO HENRIQUE ELICKER, Agente da Polícia Federal, matrícula 22.485.
3. RAFAEL LUZ ALVES, Agente da Polícia Federal, matrícula n. 22.262. para comparecer à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato.
Foi então expedido edital de citação (ID. 350287090) para perfectibilizar a relação jurídica processual. Os réus VINICIUS VENÂNCIO e EDUARDO CASTRO apresentaram resposta à acusação, respectivamente em ID. 337417454 e ID. 337589468 e constituíram defensor, respectivamente, em ID. 337418604 e ID. 337589481. Cumprindo as cautelares impostas por ocasião da ordem em Habeas Corpus, os réus VINICIUS VENÂNCIO e EDUARDO CASTRO compareceram e informaram endereço atualizado e ocupação lícita (ID. 354153473 e ID. 355732585).
Quase dois anos após a expedição do mandado de prisão, se furtando do comparecimento ao processo, o acusado GABRIEL JUNIOR foi preso (ID. 357339181). Foi expedido novo mandado de citação do réu, agora preso (ID. 357367526). GABRIEL JUNIOR apresentou resposta à acusação no ID. 357415438, oportunidade em que requereu a revogação da prisão preventiva, assim como foi concedido para seus comparsas. Constituiu defensor no ID. 357416010.
Apresentou declaração de trabalho lícito (ID. 357422359) e informou estar preso exclusivamente pela prisão preventiva decretada em razão dos fatos relacionados a estes autos (ID. 358720855 e ID. 358718893) e, por fim, foi citado formal e pessoalmente no ID. 358895162. Pois bem. No tocante à prisão preventiva de GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, visualizo não ser o caso de revogá-la. Outrora tenha sido concedida a liberdade a seus pares, não é possível estender o benefício para o réu, porquanto a análise deve ser individualizada para cada acusado em específico.
Para mais, o fato de o mandado de prisão ter perdurado em aberto não significa automaticamente que os requisitos autorizadores da prisão preventiva não sejam contemporâneos. Nesse sentido, há de se ter em mente os que a manutenção da prisão preventiva mostra-se imperiosa diante da confluência de elementos subjetivos, dispostos no Art. 312 do Código de Processo Penal, de modo que há a necessidade de proteção da ordem pública e a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, assim como se encontra presente requisito objetivo autorizador presente no art. 313 do mesmo diploma legal para manutenção da cautelar extrema.
O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, está devidamente descrito na denúncia. O periculum libertatis encontra contemporaneidade na garantia da ordem pública, conforme informado pelo parquet federal, isso porque o réu cumpre pena pelo crime de tráfico de drogas, conforme processo de execução nº 0003119-76.2017.8.12.0029, fato esse que não o inibiu de praticar outros delitos, dessa forma, a ordem pública encontra-se em perigo caso o acusado seja posto em liberdade.
Para mais, é possível visualizar que o réu se esquiva da atuação estatal, o que indica ser a prisão medida adequada para sua permanência no processo durante a instrução probatória. Diante desse quadro, verifica-se a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para mais a análise da necessidade de prisão preventiva exige exame minucioso dos requisitos legais previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, que estabelece as hipóteses em que será admitida a decretação da custódia cautelar nos termos do art. 312 do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, é possível verificar que a prisão preventiva pode ser declarada, uma vez que o réu está sendo processado por crime cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 04 anos, nos termos do Art. 313, II do CPP. Por esses motivos, mantenho a prisão preventiva do réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES. Superado esse ponto. Verifico que a defesa prévia não demonstrou a incidência de qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal).
Com efeito, a princípio, não está configurada a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude do fato, de qualquer causa excludente de culpabilidade ou extintiva da punibilidade do agente, ou ainda a evidente atipicidade do fato narrado. Dessa forma, dou início à fase instrutória. Designo para o dia 11 DE ABRIL DE 2025, às 16:00 horas (horário de Mato Grosso do Sul, correspondente às 17:00 horas do horário de Brasília/DF), a audiência de instrução destes autos, a ser realizada presencialmente na sede da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, conforme endereço abaixo: Sede do Juízo: Praça Pref.
Euclides Antônio Fabris, QD A2, 89, Centro, Naviraí/MS, CEP 79950-000, telefone 67 3220-1100, e-mail [email protected] Fica facultado às partes, aos advogados e às testemunhas a participação mediante videoconferência. A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS.O acesso à sala virtual de audiências dar-se-á por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQ2YjZjZjUtMTYyMy00NGQwLTliMTAtZGRmYjlmZDNiZmVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%2290669250-c6c1-44b1-b03f-c3e319539d6a%22%7d a partir de qualquer dispositivo com acesso à internet, câmera e microfone (smartphones, tablets, notebooks ou computadores convencionais), preferencialmente utilizando-se o navegador Google Chrome.
Qualquer dúvida sobre a audiência deverá ser sanada pelo telefone 67 99151-1101. Destaco que, nos termos do art. 403 do CPP e buscando conferir maior celeridade ao julgamento do processo, as alegações finais deverão ser apresentadas de forma oral. Saliento que a exceção é apenas nas hipóteses do art. 403, § 3º, do CPP, a saber, a complexidade do caso ou o número de acusados, que no caso concreto, já adianto, não se vislumbra nem uma nem outra, razão pela qual será indeferido eventual pedido para apresentação de memoriais em oportunidade posterior à audiência de instrução e julgamento.
Tendo em vista que a defesa dos acusados EDUARDO CASTRO DE SOUZA e VINICIUS VENANCIO DE SOUZA é patrocinada por advogado particular (ID. 337418604 e ID. 337589481), torna-se dispensável a intimação pessoal do réu para a audiência (HC 223.072, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 19/03/2012 e HC 59.636/RR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 22/06/2009). Com relação ao réu GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, necessário se faz sua intimação pessoal.
Comunique-se ao Presídio em que o acusado esteja custodiado para que providencie o acesso à sala virtual de videoconferência deste Juízo Federal. Providencie a Secretaria a intimação do Ministério Público Federal, do réu, se for o caso, e de seu defensor, bem como das testemunhas de acusação sobre a data designada. As partes deverão informar a devida qualificação, lotação atualizada e e o telefone atualizado das testemunhas arroladas, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de viabilizar a realização de audiência de instrução e julgamento.
Convém salientar que sendo o caso de testemunhas meramente abonatórias, estas deverão prestar declarações por escrito, as quais serão juntadas aos autos. Fica a Secretaria autorizada a expedir os ofícios, mandados, cartas precatórias, cartas rogatórias e comunicações necessárias para o cumprimento desta decisão. Na execução das diligências necessárias, deverá priorizar a utilização dos meios eletrônicos disponíveis.
Por fim, elabore-se cálculo de prescrição, colacionando aos autos, nos termos do art. 269 do Provimento CORE 01/2020, assim como lançando o termo prescricional no objeto do processo. Intimem-se. Por celeridade, cópias desta decisão servirão como os seguintes expedientes:
1. CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA ANDRADINA/MS Finalidade: INTIMAÇÃO do acusado GABRIEL JUNIOR DO NASCIMENTO LOURES, brasileiro, nascido em 24/08/1998, natural de Sete Quedas/MS, filho de Aparecida Messias do Nascimento e Juarez Gonçalves Loures, portador do documento de identidade RG nº 2.168.873 SSP/MS, inscrito no CPF sob o nº 050.***.***-93, atualmente custodiado no Estabelecimento Penal Masculino de Nova Andradina - EPMNA, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada presencialmente para os participantes residentes em Naviraí/MS e mediante videoconferência para os demais, oportunidade em que será realizado seu interrogatório e inqueridas as testemunhas, se houver.
2. MANDADO DE INTIMAÇÃO à testemunha de defesa KATIA BELEM MOREL OZUNA, Carme Silva dos Santos, brasileira, casada, do lar, residente no residêncial Nelson Trad, em Naviraí, MS;, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada mediante videoconferência, oportunidade em que será realizada a sua oitiva.
3. MANDADO DE INTIMAÇÃO à testemunha de defesa EVERSON DAVI MOREL OZUNA, Kelri dos Santos Mendes, brasileira, convivente, do lar, residente na Rua Nelson Gonçalves, 308, Jardim Paraíso, em Naviraí, MS;, acerca da audiência de instrução acima designada, a ser realizada mediante videoconferência, oportunidade em que será realizada a sua oitiva.
4. OFÍCIO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL DE NAVIRAÍ/MS Finalidade: Requisitar o comparecimento das testemunhas:
1. CAIO SANTOS SOUZA MELLO, Agente da Polícia Federal, matrícula 22.334. 2.EVANDRO HENRIQUE ELICKER, Agente da Polícia Federal, matrícula 22.485.
3. RAFAEL LUZ ALVES, Agente da Polícia Federal, matrícula n. 22.262. para comparecer à audiência de instrução e julgamento acima designada, a ser realizada por videoconferência, assim como encaminhar ao endereço eletrônico desta Vara Federal ([email protected]) número de contato telefônico/whatsapp da testemunha, para viabilizar sua participação no ato.