PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000732-28.2025.4.03.6133 PARTE AUTORA: SOLANGE RIBEIRO DE CAMPOS JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES/SP ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: IVANIA JONSSON STEIN - SP161010-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por SOLANGE RIBEIRO DE CAMPOS contra ato coator do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, concedeu a segurança "para determinar que o impetrado proceda ao cumprimento do acórdão proferido no processo de recurso nº 44235.554981/2022-46, mediante a implantação do benefício NB 42/205.480.460-0, no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias".
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 337351594), no sentido da desnecessidade de intervenção.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 337156680) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SOLANGE RIBEIRO DE CAMPOS em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, para que a autoridade coatora seja compelida a cumprir a decisão emanada do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, mediante a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Narra a parte impetrante que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/205.480.460-0, o qual foi negado pelo INSS, razão pela qual interpôs recurso administrativo, ao qual foi dado provimento em 05/01/2024. Aduz que, em 17/05/2024, o processo foi encaminhado à APS para cumprimento do acórdão e implantação do benefício. Todavia, até a data do ajuizamento, o benefício não havia sido implantado pela autoridade coatora.
A decisão de ID 366063902 deferiu os benefícios da justiça gratuita e postergou a apreciação da liminar para a sentença. Notificada, a autoridade coatora prestou informações no ID 366226141. Manifestação do MPF no ID 388485994. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. No caso vertente, a parte impetrante obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede recursal, tendo sido o acórdão encaminhado para cumprimento em 17/05/2024 (IDs 365849946 e 366226144), sem notícia de implantação até o presente momento. Do cotejo dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 e do § 5º do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, conclui-se que a autarquia previdenciária teria o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para análise e conclusão do pedido.
Em decisão proferida pelo
C. STF nos autos do RE 1171152, ficou acordado que os prazos da Autarquia, em geral, não devem ultrapassar 90 (noventa) dias. Dessa forma, muito embora seja de conhecimento público o acúmulo de pedidos feitos em face do INSS, fere o princípio da razoabilidade o fato de que até a presente data o impetrado não tenha apreciado o pleito do(a) beneficiário(a), mediante a implantação do benefício concedido em sede recursal.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA e DEFIRO A LIMINAR para determinar que o impetrado proceda ao cumprimento do acórdão proferido no processo de recurso nº 44235.554981/2022-46, mediante a implantação do benefício NB 42/205.480.460-0, no prazo ADICIONAL E IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar, quer por ofício, quer por meio de rotina própria no sistema PJe.
Custas na forma da lei, sendo as partes isentas, consoante artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal