Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO HENRIQUE TORTELI
- Advogado
- JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA (OAB 258181/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-32.2024.4.03.6337 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TORTELI Advogado do(a) RECORRENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-32.2024.4.03.6337 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TORTELI Advogado do(a) RECORRENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a retroação da DIB, de sua aposentadoria por idade, para a primeira DER (2020).
Afirma que requereu o benefício em 2020, que restou negado, e, em 2022, requereu novamente e obteve êxito. Requer os valores atrasados. A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-32.2024.4.03.6337 RELATOR: 13º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TORTELI Advogado do(a) RECORRENTE: JUCARA GONCALEZ MENDES DA MOTA - SP258181-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embora não trate exatamente da mesma questão, entendo que o julgamento do TEMA 1124, do E.
STJ pode trazer luzes para o julgamento do presente caso: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” Na primeira DER, a parte autora juntou alguns poucos documentos, objetivando demonstrar o trabalho rural, em regime de economia familiar (nota de crédito rural e Boletim de Ocorrência).
