PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-33.2026.4.03.6314 AUTOR: VALNER CESAR SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VITOR MARQUEZINI THEODORO - SP492066 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MONTEIRO FRANCISCO - SP524239 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95). Trata-se de ação em que se busca o recebimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo sem resolução de mérito (v. art. 485, VI do CPC), em razão da falta de interesse de agir. Explico. No caso concreto, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença, e requer o seu restabelecimento ou concessão de aposentadoria por invalidez a partir da sua cessação, contudo, não se incumbiu de apresentar o pedido de prorrogação do benefício indeferido pelo INSS.
Nesse sentido, o pedido de prorrogação do benefício é um direito do segurado, que lhe permite solicitar uma nova perícia médica, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho na data definida na última avaliação médica realizada pelo INSS. O prazo para requerer a perícia de prorrogação se inicia 15 dias antes e se estende até a data da cessação do benefício. (v. art. 339, § 3º da IN 128/2022 do INSS).
Dessa forma, o entendimento adotado por este Juízo da necessidade de prévio requerimento do benefício pela via administrativa, estende-se aos casos de restabelecimento de benefícios por incapacidade, em que necessária a apresentação do pedido de prorrogação indeferido, sob pena de configuração de inexistência de interesse de agir, em face da evidente ausência de resistência por parte da autarquia ré.
A respeito da ausência de postulação administrativa, o Supremo Tribunal Federal, em 03.09.2014, deu parcial provimento ao recurso ao Recurso Extraordinário - RE 631.240, conforme decisão abaixo colacionada: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (...). Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v art. 485, VI do CPC). Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) (Assinado eletronicamente)