MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000732-35.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins IMPETRANTE: MARIA CELIA QUIRINO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 IMPETRADO: ANALISTA DE SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA CÉLIA QUIRINO DA SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, para obter ordem judicial para converter o seu auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.
Afirma que o impetrante que, no processo judicial nº 0000390-68.2021.4.03.6319 foi comprovada a sua incapacidade para o trabalho, razão pela qual passou a receber auxílio por incapacidade temporária, bem como teria sido determinada a realização de processo de reabilitação profissional. Contudo, o INSS concluiu que o segurado seria inelegível para a realização do procedimento. Por esse motivo o demandante impetra o presente Mandado de Segurança, buscando o amparo do seu direito líquido e certo à implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, já que a reabilitação profissional não seria mais possível.
Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para depois da vinda das informações, as quais, na forma da lei, foram requisitadas. Nesse sentido, a autoridade coatora esclareceu o seguinte: “O benefício 718.312.591-3 por incapacidade foi negado. Verifique as informações no Comunicado de Decisão, selecionando “resultado de benefício por incapacidade” no meu INSS”.
Após, a parte impetrante requereu a concessão da ordem pleiteada, visto que, como não se enquadra no programa de reabilitação profissional, o auxílio por incapacidade temporária deveria ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. Por fim, o MPF, depois de intimado, deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, por não entrever qualquer razão que justificasse a sua intervenção na ação.
É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse processual das partes são evidentes.
Assim, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda, passo a proferir sentença. No caso em tela, a parte autora busca a conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, já que não teria sido possível a sua reabilitação profissional. Noto que no processo judicial anterior (de nº 0000390-68.2021.4.03.6319) houve acordo entre as partes para que o benefício de auxílio por incapacidade temporária fosse concedido ao impetrante e que o autor seria encaminhado para verificar a sua elegibilidade para a realização de reabilitação profissional (ID 358076022), transação que foi homologada por sentença à época (ID 358076029).
Contudo, no âmbito administrativo, após ser submetido à perícia do INSS, foi constatado que “A doença ou lesão alegada evoluiu com cura, estabilidade, melhora clínica, redução ou inexistência de limitações funcionais que permitem retorno ao mercado de trabalho em atividade compatível com o potencial laboral atual. Justificar: segurada apresenta documentação medica informando pela resolução de hidrocefalia e que lesão não apresenta crescimento (ID 346046996, fls. 54).
À vista disso, considerando-se que da data da perícia judicial, realizada em 22/08/2021 (autos 0000390-68.2021.4.03.6319) até a data da realização da perícia administrativa, ocorrida em 23/09/2024, decorreram-se mais de 03 anos, e, ainda, sem se olvidar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, é perfeitamente possível que, com o passar do tempo, o segurado seja curado de sua enfermidade e possa retornar ao mercado de trabalho, o que, muito provavelmente, ocorreu com a impetrante após o transcurso de mais de 03 anos desde a data da constatação inicial de sua incapacidade para o trabalho.
Assim, a recuperação da capacidade laboral da parte afasta o argumento de que o INSS estaria descumprindo a determinação de sua reabilitação profissional, mesmo porque, via de regra, os benefícios por incapacidade podem ser revistos de ofício pela autarquia.
Registre-se, ainda, que o INSS não negou a reabilitação profissional ao autor, mas, tão somente, verificou a sua inelegibilidade para tanto, porque houve, no entendimento administrativo, recuperação de sua capacidade laboral. De fato, não há motivo para se reabilitar pessoa que recupera sua capacidade laboral, já que a finalidade do instituto é, justamente, permitir o reingresso do segurado no mercado de trabalho, desiderato este que, na visão da perícia médica administrativa, foi alcançado em razão da cura do impetrante.
Por fim, devo dizer que os documentos médicos anexados não alteram a minha convicção, já que, em tese, foram analisados pela perícia do INSS. É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, resolvendo o mérito do processo, julgo improcedente o pedido (v. art. 487, inciso I, do CPC). Denego a segurança pretendida. Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios no processo de mandado de segurança (v. art. 25 da Lei n.º 12.016/09). Não sujeita ao reexame necessário (v. art. 14, § 1.º, da Lei n.º 12.016/09, a contrario sensu).
Custas ex lege. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, com a consequente revogação, no caso do impetrante, da integralidade do benefício da isenção das custas da sucumbência que aqui se lhe concede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal