PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-36.2026.4.03.6119 AUTOR: ALEX SANDRO FEITOZA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RHENAN MARQUES PASQUAL - SP376253 REU: COOPER PROGRESSO - COOPERATIVA DE SERVICOS DE TRANSPORTES, WILTON JOSE DA SILVA JUNIOR, RENATO RIBEIRO, ANTONIO SOUZA DOS SANTOS, JANDERVALDO MARIANO DA SILVA, ANTONIO CARLOS CORTES DO CARMO, JOSE RODRIGUES, JOSETE VIANA CARLOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALEX SANDRO FEITOZA DA SILVA em face de COOPER PROGRESSO – COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES, e das pessoas naturais WILTON JOSÉ DA SILVA JUNIOR, RENATO RIBEIRO, ANTÔNIO SOUZA DOS SANTOS, JANDERVALDO MARIANO DA SILVA, ANTONIO CARLOS CORTES DO CARMO, JOSÉ RODRIGUES e JOSETE VIANA CARLOS DA COSTA), bem como em face da JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – JUCESP e da UNIÃO, em que requer, como provimento de urgência, a suspensão imediata dos efeitos perante terceiros dos arquivamentos/atos impugnados, a abstenção, pelos corréus pessoas físicas e pela cooperativa, de utilização dos documentos reputados falsos, sob pena de multa, a averbação na JUCESP da impugnação e suspensão dos efeitos, com reflexo em certidões, e a retificação do QSA para exclusão do autor como “Diretor”, além da autorização para levar a decisão aos feitos trabalhistas e fiscais correlatos.
Relata o autor que é motorista e teve sua assinatura falsificada em ata de assembleia e lista de presença da Cooper Progresso, realizada em 26/03/2017, o que ensejou o registro, na JUCESP e no QSA da Receita Federal, de sua indevida condição de integrante de órgão administrativo/diretor. A partir desses registros, teria havido redirecionamento de execuções fiscais e sua inclusão em reclamações trabalhistas por meio de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, com risco concreto de bloqueios patrimoniais.
DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso V, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Colocada tal premissa, conclui-se que as medidas liminares e tutelas provisórias são excepcionais, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra.
Ao mesmo tempo, os requisitos para concessão da tutela de urgência são apresentados no seguinte dispositivo do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso concreto, não identifico na petição inicial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que autorize a concessão de tutela de urgência.
Com efeito, colhe-se dos autos que ao menos desde 2018 o autor vem tentando solucionar a questão, conforme consta de Boletim de Ocorrência anexado com a inicial, mas, somente agora, em 2026, postula pela tutela de urgência, levando-se supor que lhe é possível aguardar o regular trâmite processual. Quanto à probabilidade do direito, reputo necessária a formação do contraditório, a fim de formar a convicção deste Juízo, sem olvidar que a solução da questão demanda, de ordinário, a devida instrução probatória, quiçá a realização de perícia e a oitiva de testemunhas.
Ante o exposto, em respeito ao constitucionalmente garantido direito ao contraditório, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Citem-se os réus para apresentação de contestação, no prazo legal. Intimem-se. Guarulhos(SP), data registrada pelo sistema. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto