Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADALBERTO VIVEIROS
- Advogado
- TEILA LUCIANI MARQUES (OAB 465098/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-37.2025.4.03.6324 AUTOR: ADALBERTO VIVEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: TEILA LUCIANI MARQUES - SP465098 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. O Art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01 confere ao Juizado Especial Federal competência de natureza absoluta para processar e julgar as causas cujo valor não exceda a sessenta salários mínimos no foro onde estiver instalado. Diante disso, considerando que para o cálculo do valor da causa nos Juizados, na hipótese do pedido compreender prestações vencidas e vincendas, a orientação pacífica no Colendo Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/01, estabelece a soma das prestações vencidas, mais 12 (doze) parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda, determinando, assim, a competência do órgão que conhecerá o feito - Juizado Especial ou Vara Comum.
Dessa forma, promova a parte autora a emenda da inicial, no prazo de quinze dias, apresentando, sob pena de extinção do feito, planilha de cálculos para fins de aferição da competência, e se for o caso, adeque o valor da causa ao benefício econômico pretendido. Caso o valor seja superior a 60 (sessenta) salários mínimos, traga a parte autora Termo de Renúncia ao valor excedente, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DALAZOANA Juiz Federal Substituto
