PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-37.2026.4.03.6345 AUTOR: JOSIANE MARCELINA DE SOUZA MIOTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, consigno tratar-se de ação proposta por JOSIANE MARCELINA DE SOUZA MIOTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o recebimento de seguro-desemprego, relativo à resilição do contrato de trabalho com o empregador Tauste Supermercado em 28/02/2024. Contestação apresentada, arguindo a ré ilegitimidade passiva ad causam.
Réplica foi apresentada. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há circunstância que justifique a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo do feito. Com efeito, à Caixa incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício de seguro-desemprego. Nesse sentido: SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos dos artigos 20 e 23 da Lei 7.998/1990, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSIANE MARCELINA DE SOUZA MIOTO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-37.2026.4.03.6345 AUTOR: JOSIANE MARCELINA DE SOUZA MIOTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF MANDADO Nome: JOSIANE MARCELINA DE SOUZA MIOTO Endereço: Avenida João Martins Coelho , 1147, Jd Santa Antonieta , MARÍLIA - SP - CEP: 17512-310 Telefone: (47) 99140-6325 O MM.
Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marília, SP, na forma da lei, MANDA a qualquer Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) deste Juízo Federal a quem o presente for apresentado que, em cumprimento, proceda a INTIMAÇÃO do(a) autor(a) acima indicado(a), acerca do despacho/ato ordinatório de id 564045683, transcrito a seguir: "Nos termos da Portaria 30/2017 do JEF de Marília, fica a parte autora intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321): a) apresentar comprovante de residência (expedido nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação) no endereço indicado na petição inicial.
Aludido documento deve ser emitido em seu nome (contas de água, energia, telefone e internet). Encontrando-se o comprovante de residência em nome de terceiros, deverá trazer cópia do contrato de aluguel ou declaração datada da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, ou, se tiver em nome do cônjuge, certidão de casamento atualizada; b) cópia de sua CTPS (foto/frente/verso e vínculos empregatícios); c) apresentar o comprovante de indeferimento administrativo do benefício." CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei, cientificando-o(a) de que este Juízo funciona no Juizado Especial Federal, localizado no endereço em epígrafe.
EXPEDIDO nesta cidade de Marília, SP, em 17 de março de 2026. Eu, THAIRA BATISTONE TENTOR FARIA, Tec./Analista Judiciário, digitei. E eu, NELSON LUIS SANTANDER, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevo, por ordem do(a) MM. Juiz/Juíza Federal.
17/03/2026, 00:00
(abre em nova aba)
2. As atribuições da Caixa Econômica Federal no sistema de seguro-desemprego estão delimitadas pela Portaria CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador) nº 12, de 28/2/1991, apoiada no art. 15 da Lei nº 7.998/1990.
3. Á Caixa incumbe exclusivamente executar os serviços bancários de pagamento, sem nenhuma ingerência sobre a análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tampouco à análise dos dados cadastrais lançados nos formulários que lhe são entregues.
4. Com relação à responsabilidade pelos danos morais, diferentemente do que alega a União Federal, o precedente fixado pela TNU, objeto do Tema 182, não se aplica no caso em apreciação. Embora a r. sentença tenha sido proferida em momento posterior à afetação do Tema 182 da
C. TNU, caso é que a tanto os fatos quanto a propositura da ação se deram em momento muito anterior, de forma que entendimento superveniente da TNU não pode ser invocado para afastar o direito pretendido pela parte autora.
5. Apelação desprovida. (TRF – 3ª Região, Acórdão Número 0002221-58.2015.4.03.6127, APELAÇÃO CÍVEL, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, Data 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023) Outrossim, indefiro o pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, nos termos da manifestação da autora constante da petição de id. 592824251. A relação processual já se encontra estabilizada, não sendo cabível, nesta fase, a ampliação subjetiva da lide, sobretudo diante da ausência de qualquer fato superveniente que justifique a alteração pretendida.
Ademais, tal providência mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito dos Juizados Especiais. No caso, o pedido é de concessão do benefício de seguro-desemprego. Referido benefício está assegurado no artigo 7º, inciso II, da Constituição da República e disciplinado na Lei nº 7.998/1990, com a redação alterada pela Lei nº 13.134, de 17/06/2015.
Tem por escopo substituir a renda do trabalhador na hipótese de desemprego involuntário e auxiliá-lo na busca ou preservação do emprego, através de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. Visa, ainda, prover assistência financeira temporária ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Segundo o artigo 3º, da Lei nº 7.998/1990, para a percepção do seguro-desemprego, o trabalhador dispensado sem justa causa deve comprovar o implemento das seguintes condições:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) De outra parte, o artigo 7º da citada norma admite a suspensão do benefício de seguro-desemprego diante das situações que seguem:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) O requerimento do seguro desemprego, realizado pela autora em 17/03/2026, posterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação (id. 572849951 – Pág. 1), indica data de admissão junto ao empregador Supermercado Tauste Ltda. em 01/08/2022 e dispensa em 28/02/2024.
O motivo do indeferimento, conforme documento de id. 572849951 – Pág. 3, decorreu de reemprego em 23/04/2024 e concessão de benefícios previdenciários nos períodos de 04/07/2025 a 01/09/2025 e 23/09/2025 a 22/01/2026. Com efeito, o extrato do CNIS, que segue anexo, demonstra que a autora, após o encerramento do vínculo com a empresa Tauste Supermercados Ltda., iniciou novo contrato de trabalho com “São Paulo Secretaria da Educação” em 01/03/2024, com última remuneração na competência 04/2024.
Entre 23/04/2024 e 05/07/2024 manteve vínculo de emprego com a empresa “Koch Hipermercado S/A” e entre 16/08/2024 e 05/03/2025 foi empregada da “Forneria Olivia Balneário Perequê 02 Ltda. Além disso, nos períodos de 04/07/2025 a 01/09/2025 e 23/09/2025 a 02/04/2026 recebeu benefício de auxílio-doença. Desse modo, ainda que superada a controvérsia relativa à legitimidade passiva, verifica-se que a autora não reúne os pressupostos legais necessários à concessão do benefício do seguro-desemprego, o que conduz à improcedência do pedido.
Registre-se que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho (id. 562498124 – Pág.
5) reconheceu ser incontroversa a dispensa sem justa causa e que faz jus a reclamante a requerer o benefício de seguro-desemprego, o que não implica no reconhecimento do direito ao referido benefício. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela CEF. A declaração de insuficiência de recursos inserida na inicial goza de presunção de veracidade, não tendo a impugnante comprovado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Ausentes elementos que infirmem a alegada hipossuficiência financeira, defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da ação e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, c/c. art. 1º da Lei 10259/01). Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §3º, do CPC.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Marília, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta