PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-40.2024.4.03.6205 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: AMELIA ARANDA RICARDES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO PESERICO - MS22604-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença considerou que não foi preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, delineado no art. 20 da Lei 8.742/93. A controvérsia recursal consiste em saber se há nulidade do laudo pericial e se a parte autora preenche o requisito de impedimento de longo prazo para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Tratando-se de questões controvertidas sobre as quais há entendimento jurisprudencial dominante, a hipótese é de julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. No mérito, sobre o requisito da deficiência, guardam coerência com o caso dos autos, os seguintes julgados da Turma Nacional de Uniformização: Tema 173 da TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração) PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (trânsito em julgado em 06.03.2020) Súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Súmula 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Não há margem para a anulação ou complementação do laudo pericial. Quanto à preliminar suscitada, o trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos sem descurar da avaliação de compatibilidade entre o quadro de (in)capacidade, as habilidades laborais e demais condições pessoais da parte autora.
O perito anotou a atividade profissional desempenhada pela parte autora, tendo ela sido tomada em consideração pelo médico. O artigo 2º da Lei n. 9.099/95 materializa clara opção pela simplificação dos exames técnicos havidos no procedimento sumaríssimo, a qual está alinhada com disposições do Código de Processo Civil que admitem, mesmo no procedimento ordinário e em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada nas hipóteses em que o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, §§ 2º a 4º) ou mesmo a dispensa da prova pericial quando o ponto estiver suficientemente solvido pela apresentação de “pareceres técnicos” e “documentos elucidativos” trazidos pelas partes (art. 472).
No mais, a jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. A TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Vale dizer, a regra para os casos de baixa ou média complexidade é admitir que o enfoque da especialização do profissional técnico responsável seja mais direcionado às consequências da doença sobre a capacidade laboral do periciando do que propriamente às particularidades do quadro médico em si. E não haveria que ser diferente, na medida em que o exame pericial não se presta ao diagnóstico da doença ou a seu tratamento, mas a suas repercussões nas atividades normalmente desempenhadas pela parte submetida à perícia.
As razões trazidas no recurso não demonstram a excepcionalidade do quadro médico da parte autora a justificar nova perícia com profissional técnico diverso. Por fim, somente a completa ausência de fundamentação decisória acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas, sendo suficiente que o magistrado tenha explicitado a sua convicção, bem como mencionado as provas que fundamentaram esse entendimento.
Nesse contexto, a decisão está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. Quanto ao mérito, constou da avaliação pericial, realizada em outubro/2024, que a parte autora apresenta CID 10: I10 - Hipertensão essencial; E11 - Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente e E66 - Obesidade, sem constatação de impedimento de longo prazo ou incapacidade laborativa, conforme exame clínico e demais elementos constantes nos autos (ID 332779603).
Os documentos apresentados no curso do processo não são aptos a desconstituir a conclusão consignada na perícia, uma vez que demonstram a enfermidade de que a parte autora padece, mas não provam cabalmente a sua deficiência e o necessário impedimento de longo prazo. Não foi comprovado o preenchimento do requisito da deficiência, ainda que no sentido amplo, a ensejar a concessão do benefício postulado.
Sem a comprovação do impedimento de longo prazo, o pleito autoral fica inviabilizado, não havendo necessidade de apreciação da outra exigência legal. Assim, em prestígio às finalidades almejadas pelos mecanismos de resolução de demandas repetitivas, bem assim em reverência aos princípios constitucionais norteadores deste Juizado Especial Federal, conferindo maior celeridade e racionalidade ao serviço de prestação jurisdicional, e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança jurídica que a uniformidade nas decisões judiciais propicia, adoto os entendimentos supratranscritos para o fim de rechaçar a pretensão recursal da parte recorrente.
Saliente-se, todavia, que não está inviabilizada futura concessão deste amparo, caso haja alteração do quadro de saúde. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Eventuais insurgências ao julgamento monocrático do recurso serão processadas nos termos do artigo 6º, IX, da Resolução nº 80/2022 (CJF3R) c.c. artigo 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. PABLO RODRIGO DIAZ NUNES Juiz Federal