PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000732-48.2026.4.03.6115 IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA ZANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DE FATIMA ZANI - SP293156 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TULIO CANEPPELE - SP335208 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FÁTIMA ZANI em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO CARLOS/SP, autoridade vinculada ao INSS. Alega a impetrante, em síntese, que protocolou perante a Autarquia Previdenciária, em 12/12/2025, pedido administrativo de revisão de benefício (Pensão por Morte nº 196.651.449-0), sob o protocolo nº 173204038, objetivando a alteração do coeficiente de cálculo para 100% em razão de alegada condição de pessoa com deficiência (PCD) e até a presente data não houve andamento do pedido administrativo.
Requer a concessão de segurança para que se determine à autoridade impetrada a imediata análise e conclusão do feito. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de liminar. A autoridade coatora informou que o protocolo de Revisão, sob número 173204038, aguarda sua análise, respeitada a cronologia dos demais pedidos e capacidade operacional da autarquia (ID 588239014).
O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se quanto ao mérito da demanda.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. O art. 1º da Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, dispõe: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” As questões controvertidas cingem-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante ao exame de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário.
Inicialmente, anoto que, foi formalizado acordo no bojo do RE 1.171.152, homologado pelo STF em 08/12/2020, no qual restaram definidos prazos para conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais (cláusula primeira do acordo homologado), constou da cláusula 6.1 "Os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do presente acordo judicial para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento".
Portanto, os prazos são aplicáveis a partir de 08/06/2020. Segue trecho do acordo homologado no que diz respeito aos prazos: CLÁUSULA PRIMEIRA
1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício Assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício Assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário Maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio-Reclusão 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio-acidente 60 dias Pois bem.
Conquanto na presente ação se discuta a análise de pedido de revisão de benefício, e não concessão inicial de que trata o RE 1.171.152/SC (Tema 1066/STF), passo às seguintes considerações porque traduzem a mesma razão de decidir da mora na análise do reconhecimento inicial dos benefícios. Antes deste acordo firmado perante o STF este magistrado decidia pela improcedência de pleitos desta natureza, basicamente tendo em vista o acúmulo anormal de trabalho perante o INSS, ou seja, porque seria irrazoável o Judiciário exigir o praticamente impossível do INSS.
Depois, com a confecção da avença, passei a, em regra, decidir pela procedência, com vistas a dar efetividade ao entabulado. A prática forense, todavia, demonstrou exatamente o reverso. Com efeito, para dar cumprimento aos comandos judiciais, o INSS se vê claramente obrigado a procrastinar os demais procedimentos, de forma que quem ingressa em juízo passa à frente de quem aguarda o pleito administrativo.
Isto gerou uma sobrecarga de trabalho no INSS e no Judiciário. Ao cabo, os processos judiciais também demoram mais, pois às escâncaras o número de mandados de segurança impetrados com este desiderato se multiplicou. Com o presente mandamus, ainda que por via oblíqua o impetrante busca o descumprimento do acordo com relação a terceiros, sequer citados, pois pretende conseguir o benefício ou sua revisão antes dos demais segurados e em detrimento de todos os outros.
Noutro raio semântico, embora a procedência possa fazer eventualmente com que o impetrante neste caso específico tenha o prazo do acordo observado, a mesma decisão fará com que todos os demais cidadãos, por consequência, não tenham o mesmo prazo do acordo em seu favor. Trata-se de clara violação aos princípios da impessoalidade e da isonomia, além de invectiva aos princípios da razoabilidade e da reserva do possível.
Ademais, o invulgar acúmulo de serviço no INSS é notório e pode ter dado causa a eventual demora. Ao determinar que determinado processo administrativo seja julgado antes dos demais, o Judiciário estaria se imiscuindo em função própria do Poder Executivo, que já vem buscando alternativas para diminuição das filas para concessão/revisão de benefícios pelo INSS.
III –
DISPOSITIVO. Diante de tudo o que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora e extingo o presente feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC; Honorários advocatícios não são devidos (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida. Desnecessário o reexame por não se tratar da hipótese do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Havendo apelação, ouça-se a parte adversa, nos moldes legais, encaminhando-se os autos, a seguir, ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. ERICO ANTONINI Juiz Federal