PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000732-49.2025.4.03.6126 PARTE AUTORA: JULIANA TIBALDI BRANDAO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: GEISLA LUARA SIMONATO - SP306479-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THAIS PEREIRA SALLES - SP447457-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por JULIANA TIBALDO BRANDÃO contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO CAETANO DO SUL, concedeu a segurança "para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver concluído seu requerimento formulado na seara administrativa e determino que a autoridade impetrada autue e efetue a análise do requerimento administrativo protocolado sob n 1057546924 em 23.12.2024, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença".
Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 335154676), no sentido da desnecessidade de intervenção.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 334704186) foi lançada nos seguintes termos: "JULIANA TIBALDO BRANDÃO impetra o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO CAETANO DO SUL para obrigar a Autoridade Impetrada a que proceda a "(...) análise do requerimento administrativo de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência formulado pela impetrante, conforme protocolo de n° 1057546924, a fim de que seja agendada a perícia médica e avaliação social necessárias para verificar a condição de pessoa com deficiência da impetrante e o respectivo grau (...)".
Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas. Foi indeferida a medida liminar. A autoridade impetrada prestou informações defendendo o ato objurgado. Intimada, não houve manifestação da Procuradoria do INSS. O Ministério Público Federal manifesta-se pela desnecessidade de intervenção e pelo prosseguimento do feito.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nas informações, a Autoridade Impetrada esclarece que "(...) Embora busquemos incessantemente a excelência nos atendimentos, é importante salientar que a demora na conclusão do processo de Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, em nome de Sr. (a) JULIANA TIBALDI BRANDAO, é atribuída ao alto volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS(...)". (ID 362342584).
Das informações prestadas pela Autoridade coatora, não há justificativa específica que esclareça os motivos para exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91 para o exame do pedido de benefício ou de 30 (trinta) dias como estabelece a Lei n. 9.784/99 no caso da revisão administrativa, desde que encerrada a instrução. A escassez de recursos humanos para julgar todos os pedidos ou a existência de lista cronológica de segurado com pedidos idênticos não têm o condão de afastar o direito previsto no dispositivo legal em comento, pois o descumprimento de preceito legal não se legitima com base na alegação de que outros segurados também aguardam julgamento na medida em que cabe a cada interessado provocar a manifestação do Poder Judiciário para corrigir lesões praticadas contra o jurisdicionado (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004028-81.2017.4.03.6119, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2018). Assim, considero que a análise do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência protocolado sob n 1057546924, em 23.12.2024 está sem regular andamento, pois depende exclusivamente de providência a cargo da Administração Deste modo, não havendo qualquer empecilho para análise do requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência ao Impetrante não pode a Autarquia Previdenciária descumprir o preceito legal que estabelece o prazo máximo de 45 dias para o cumprimento de ordem administrativa.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e CONCEDO A SEGURANÇA em definitivo, para reconhecer a omissão administrativa e declarar o direito do impetrante de ver concluído seu requerimento formulado na seara administrativa e determino que a autoridade impetrada autue e efetue a análise do requerimento administrativo protocolado sob n 1057546924 em 23.12.2024, finalizando-o ou esclarecendo eventual impedimento em concluí-lo, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta sentença.
Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença com efeito de tutela antecipada, bem como sujeita ao reexame necessário nos termos do parágrafo primeiro do artigo 14, §§ 1º. e 3º. da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo INSS. Honorários advocatícios indevidos (Súmula 512 do S.T.F.). Sentença registrada de forma eletrônica." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal