PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-54.2026.4.03.6307 AUTOR: DANIELA DE FARIA JARDIM ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS MARINO DE ALMEIDA BARROS - SP313345-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "(...) Conclui-se, assim, que há doença e sequelas comprovadas, porém sem elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa atual" (pág. 5, Id 574646307).
A parte impugnou o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu a intimação do perito médico para que "responda TODOS os quesitos apresentados pelo autor" (Id 575680266). Em que pese a argumentação disposta na impugnação, a autora não apresentou documentação nova nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil e os quesitos, assim como as alegações, restaram abarcados pelo teor do próprio laudo médico, que se mostra íntegro e suficiente para elucidar a questão posta em juízo.
Quesitos repetitivos, impertinentes, estranhos ao objeto da ação ou à modalidade de perícia realizada, assim como aqueles que já se encontrem contemplados pelos quesitos do juízo serão indeferidos de plano, ficando o perito judicial dispensado de respondê-los (art. 107, Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Quesitos complementares não podem ser utilizados apenas no intuito de reverter o resultado da perícia realizada, notadamente se o laudo se apresenta adequado no que se refere à análise de eventual incapacidade laboral, cabendo ao juiz indeferir quesitos impertinentes (art. 470, I, Código de Processo Civil).
Descabida, portanto, a remessa dos autos ao perito para esclarecimentos. Por oportuno, transcrevo o quanto decidido pela 12.ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo no julgamento do Recurso Inominado Cível do processo n.º 5000376-15.2024.4.03.6312, de relatoria da Excelentíssima Juíza Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/12/2025 e publicado no DJEN em 22/01/2026: "Trata-se de recurso interposto pela parte autora, por meio do qual pretende reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT.
No recurso, impugna as conclusões do laudo judicial, alegando que a extensão dos danos causadas pelo acidente são superiores àqueles indicados pelo perito. Requer com isso, "o retorno dos autos à vara de origem, para a reabertura da instrução processual, com a redesignação de perícia médica".
VOTO
Inicialmente, rejeito o pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos formulados no ID 338266063. São eles: (...) A resposta a eles é desnecessária pois podem ser obtida do laudo pericial que concluiu haver perda anatômica ou funcional de 25%. O fato de que as conclusões periciais são contrárias à pretensão da parte autora, por si só, não invalida o laudo. (...) Analisando as alegações presentadas constato que as mesmas não modificariam o resultado da perícia, levando em consideração que o laudo está bem formulado e com a conclusão muito bem fundamentada.
Quanto aos quesitos complementares formulados, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento dos mesmos, nos termos do art. 464, parágrafo 1º, II do CPC. Entendo que os quesitos respondidos pelo perito são suficientes para o julgamento da lide.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". Não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, devem prevalecer as observações contidas no laudo pericial, que, após descrever e explicitar as doenças que acometem a autora, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, concluiu que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto aos exames físico e psíquico realizados: "TORNOZELO E PÉ (COMPARATIVO BILATERAL): - Observação funcional (marcha, degrau): claudicação - Inspeção (edema, deformidade, arcos, sapatos): pé esquerdo em leve eversão - Sensibilidade: reduzida em pé esquerdo MEMBROS SUPERIORES E INFERIORES (COMPARATIVO BILATERAL): - Funcionalidade preservada dos membros, com exceção da leve claudicação, porém sem necessidade de órteses PSÍQUICO: - Aparência geral, atitude e comportamento motor: autocuidado preservado, atitude colaborativa, calmo - Consciência e orientação: consciente e orientada - Linguagem e comunicação: discurso organizado, claro, em velocidade adequada - Humor e afeto: eutímico (normal), afeto adequado - Curso do pensamento, conteúdo, forma: todos normais *Sem alterações de memória" (páginas 2 e 3, Id 574646307).
Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "A autora apresenta sequelas de AVC isquêmico ocorrido em 2019, com documentação por ressonância magnética de lesões crônicas em território posterior direito, além de laudo oftalmológico com hemianopsia homônima esquerda definida e relatórios assistenciais que mencionam sintomas depressivos, queixas de memória e descrição de hemiparesia esquerda. Na perícia, contudo, observou- se funcionalidade global preservada dos membros, com apenas leve claudicação, discreta alteração sensitiva no pé esquerdo e ausência de órteses, deformidades relevantes ou déficit motor objetivo significativo.
No exame psíquico, apresentou-se consciente, orientada, colaborativa, com discurso organizado, humor sem rebaixamento marcante, afeto adequado e sem alterações objetivas de memória ao exame. Trata-se, portanto, de quadro com doença neurológica e sequelas visuais comprovadas, porém sem tradução pericial de déficit físico ou mental grave na avaliação atual. Na análise técnico-pericial, é fundamental separar a existência de doença da existência de incapacidade.
O relato de permanecer deitada o dia inteiro, dor neuropática contínua e piora progressiva deve ser confrontado com os dados objetivos. Aqui, os elementos do exame não confirmam paresia funcionalmente relevante, tampouco comprometimento cognitivo mensurável na entrevista pericial. Em perícia médica, sintomas subjetivos como dor, fadiga, esquecimento e desânimo não devem ser tomados isoladamente como prova de incapacidade, sobretudo quando não acompanhados de sinais neurológicos consistentes, tratamento intensivo, descompensação psiquiátrica manifesta ou perda funcional objetivamente demonstrável.
Também chama atenção que o tratamento psiquiátrico descrito é de baixa complexidade, sem evidência de desorganização psíquica, prejuízo de crítica, rebaixamento global do funcionamento mental ou necessidade de cuidados mais intensivos. Quanto à atividade habitual de auxiliar administrativa, a repercussão funcional demonstrada nos autos e no exame não se mostra suficiente para afastar, por si só, a aptidão laboral.
A redução de campo visual é permanente, mas, neste caso não inviabiliza a função habitual; Do mesmo modo, a leve claudicação e a queixa sensitiva distal não traduzem limitação motora importante. Conclui-se, assim, que há doença e sequelas comprovadas, porém sem elementos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laborativa atual" (páginas 4 e 5 ). Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos.
Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que – paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários – permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, “é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial” (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto