PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000732-55.2025.4.03.6124 EMBARGANTE: 3 F FERNANDOPOLIS LTDA, FRANCIELE FRENEDA FREITAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCUS VICTOR GILAVERTE BARONI - SP378834 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SERGIO MACHADO CEZIMBRA - RS48091
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial ajuizados por 3F FERNANDÓPOLIS LTDA e FRANCIELE FRENEDA FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, incidente em execução civil de título extrajudicial nº 5000347-10.2025.4.03.6124 (ID 432573218), lastreada no título executivo Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Recursos PEAC nº 0.000.000.002.059.279 (ID 464399627), emitida em 12/07/2023, no valor nominal de R$ 100.000,00.
A ação tem por objeto provimento jurisdicional que: a) declare a extinção da ação de execução de título extrajudicial por incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, diante da alegada ausência de memória atualizada e discriminada de cálculo que demonstre com clareza a evolução da dívida cobrada e os encargos aplicados; b) reconheça preventivamente a impenhorabilidade de quaisquer valores depositados em contas bancárias dos embargantes até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com fulcro no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; c) conceda os benefícios da justiça gratuita e atribua efeito suspensivo aos embargos à execução para obstar a realização de atos constritivos patrimoniais na execução subjacente.
Com a petição inicial (ID 432573218), foram juntados os seguintes documentos: procuração (ID 432573221). Posteriormente, em atenção ao despacho de emenda à petição inicial (ID 434193355), a parte embargante promoveu a regularização instrumental do feito (ID 464399623), juntando aos autos os seguintes documentos: cópia da petição inicial da execução (ID 464399628), cópia da Cédula de Crédito Bancário executada (ID 464399627), comprovante de citação positiva por carta precatória (ID 464399626), alteração do contrato social da empresa (ID 464399629) e documento de identificação pessoal de sua representante legal (ID 46399630).
O despacho inicial deferiu à parte embargante os benefícios da Justiça Gratuita, recebeu os presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a citação da parte embargada (ID 472681153). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 492266294). Sustentou a parte embargada, em síntese: (a) a plena exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo, amparado em Cédula de Crédito Bancário regularmente assinada pelas partes; (b) a regularidade do demonstrativo de débito que instruiu a inicial executiva, contendo a evolução detalhada da dívida em conformidade com o artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil; (c) a improcedência do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores por se tratar de requerimento genérico e puramente preventivo, sem qualquer constrição fática realizada nos autos; (d) a necessidade de indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica por ausência de prova de incapacidade financeira; e (e) a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos. As partes foram intimadas para manifestação justificada sobre provas (ID 558810202). A parte embargada manifestou-se informando que não possui outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 559452530). A parte embargante deixou transcorrer o prazo sem novas especificações probatórias. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo o mérito dos embargos à execução, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Executivo e da Regularidade da Instrução da Execução A parte embargante suscita a nulidade da execução por suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, argumentando que a planilha de cálculos apresentada pela instituição financeira credora desatende aos requisitos do artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, impossibilitando a aferição da evolução da dívida.
Contudo, a premissa não encontra amparo legal ou documental. O artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 reconhece de forma expressa que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial da execução de título extrajudicial (ID 464399628) foi regularmente instruída com a Cédula de Crédito Bancário - GiroCaixa Recursos PEAC nº 0.000.000.002.059.279 (ID 464399627), devidamente assinada pela devedora principal e pela avalista, acompanhada de demonstrativo de débito atualizado que discrimina a evolução do saldo devedor, os encargos aplicados e os pagamentos não efetuados.
A exigência legal contida no artigo 798, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil visa assegurar que o executado compreenda a origem e a evolução do montante cobrado para que possa exercer amplamente sua defesa. No caso concreto, o demonstrativo apresentado pela exequente preenche satisfatoriamente tal finalidade, detalhando o valor principal, a taxa de juros aplicada e os encargos de mora incidentes sobre a inadimplência.
Ademais, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a parte embargante alega excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de não conhecimento de sua alegação. Na hipótese, as embargantes limitaram-se a tecer impugnações genéricas sobre a liquidez do título, sem apresentar planilha que contrapusesse os cálculos da credora ou indicasse de forma analítica eventuais erros materiais ou abusividades na evolução do débito.
Dessa forma, restando preenchidos os pressupostos de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo extrajudicial, rejeito a preliminar de nulidade da execução. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Do Pedido Preventivo de Impenhorabilidade de Valores A parte embargante postula o reconhecimento preventivo da impenhorabilidade de eventuais ativos financeiros depositados em suas contas bancárias até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, com amparo no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Não obstante a relevância da proteção ao mínimo existencial, constata-se que, até o presente momento processual, não foi realizada nenhuma constrição patrimonial concreta nos autos da execução subjacente (ID 492266294). Prejudicado o pedido. 2.2.2. Da Responsabilidade da Avalista Superadas as questões formais e processuais, impõe-se a análise da responsabilidade da coexecutada Franciele Freneda Freitas.
Conforme se infere dos termos da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos (ID 464399627), a referida embargante subscreveu o instrumento contratual na condição de emitente, na qualidade de representante legal da empresa 3F Fernandópolis LTDA, e também, de forma autônoma, na condição de avalista da obrigação (ID 464399627, fls. 5 e 27). O aval é ato cambial de garantia por meio do qual uma pessoa, chamada avalista, garante o pagamento do título em favor do devedor principal ou de um coobrigado.
Trata-se de obrigação autônoma e independente, que gera para o garantidor a responsabilidade solidária pelo adimplemento integral da dívida, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Sendo o aval ato dotado de autonomia cambial, a responsabilidade da coexecutada Franciele Freneda Freitas decorre diretamente de sua declaração de vontade manifestada no título de crédito ao prestar a garantia pessoal fidejussória, respondendo solidariamente pelos encargos contratados em caso de inadimplemento da devedora principal.
A validade da obrigação e a higidez dos encargos aplicados pela credora em razão do inadimplemento não foram desconstituídas por qualquer elemento de prova técnica ou documental pelas embargantes, restando impositiva a manutenção do título executivo em sua integralidade. A improcedência dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução de título extrajudicial. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 13, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 472681153), em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Feito isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 7º da Lei nº 9.289/1996 (ID 434173672). No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000347-10.2025.4.03.6124, nela prosseguindo-se oportunamente. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento destes autos, observadas as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Jales-SP, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal