PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000732-58.2026.4.03.6144 IMPETRANTE: STEEL ROLLING MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por STEEL ROLLING MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME contra comportamento atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, autoridade vinculada à UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a concessão de ordem que lhe garanta o direito de excluir valores relativos ao PIS e COFINS (devidos enquanto contribuinte) da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.
Pugna, ainda, pelo reconhecimento do direito de promover a compensação ou restituição, observado o prazo prescricional. Sustenta a parte impetrante: “A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, possuindo como principal atividade e atividades secundarias, outras, conforme especificadas nos seus “Atos Constitutivos”, consoante anexo (Doc. 02). Na condição de contribuinte de tributos federais, a Impetrante, se encontra sujeita à enorme carga tributária, sendo, dessa feita, submetida e coagida pela Autoridade Coatora Impetrada a contribuir regularmente para o FISCO, sob o verbete, Contribuições Sociais ao PIS e a COFINS sobre a receita ou o faturamento.
As suso mencionadas contribuições foram originalmente instituídas pelas Leis Complementares nº 7/70 e nº 70/91, tendo sofrido alterações posteriores pela Lei Complementar nº 17/73 e as Leis Ordinárias nºs 9.715/989 e 9.718/9810, sob o arrimo constitucional do artigo 19511, inciso I, alínea “b” e o artigo 23912 da nossa Magna Carta. Como regra, no caso do PIS e da COFINS basta simplesmente para que haja o cálculo do valor a recolher, apenas à multiplicação do “faturamento bruto” por suas respectivas alíquotas conforme seu regime de tributação e, fazendo o cálculo contábil com os próprios valores do PIS e da COFINS somados em suas Próprias Bases de Cálculos.
Ocorre que segundo o entendimento pacífico do Colendo Supremo Tribunal Federal, o conceito de “faturamento” e “receita” tiveram nos últimos anos tratamentos e contornos constitucionais antagônicos aos daqueles assimilados e manejados pela Autoridade Coatora Impetrada. Em razão de que os cálculos dos valores do PIS e da COFINS na exata composição destas Contribuições, são calculados com os mesmos valores anteriormente apurados em sua Própria Base de Cálculo.
No que tange ao que é “faturamento” e “receita”, acabam por violarem o artigo 195, Inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, em completo enfretamento ao entendimento hígido, cristalino e pacifico do Colendo Plenário do Augusto Supremo Tribunal Federal, que entendeu que a “base de cálculo dos tributos somente podem incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços, e não em tributos”, dessa forma, assentou-se que o valor a título de tributos não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal, e não o “faturamento”.
Portanto, a Impetrante entende que o mesmo tratamento, simétrico, deve ser dado ao PIS e a COFINS, pois estes não devem compor a sua Própria Base de Cálculo, porque ambos pertencem à UNIÃO FEDERAL e, desta forma, não significam incremento patrimonial a Impetrante”. Requer, nesses termos, a concessão do "writ". As custas processuais foram recolhidas (ID 568108460). Despacho que determinou a emenda da inicial (ID 574481224).
Emenda apresentada (ID 577943211). A parte impetrante juntou documentos. Na decisão de ID 581554275, a emenda foi recebida e o pedido liminar foi indeferido. A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 582527505). Em suas informações (ID 587059894), a autoridade impetrada aduziu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.067 do STF. No mérito, essencialmente defendeu a legitimidade do ato e requereu a denegação da segurança.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, sobreveio parecer (ID 588048327). Eis a síntese do necessário.
Decido. Questões prévias Indefiro o pedido de suspensão do feito, haja vista que não há determinação nesse sentido nos autos do Recurso Extraordinário n. º 1.233.096/RS (Tema 1.067 de Repercussão Geral), representativo da controvérsia. Mérito O STF, de fato, declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o regime de repercussão geral. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." (STF - RE nº 574.706 - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Tribunal Pleno - Julgado em 15/03/2017 - DJe de 02/10/2017). A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”. Porém, quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, a pretensão não merece o amparo judicial.
Por ora, vigora o entendimento no sentido da improcedência da pretensão de exclusão do valor das próprias contribuições de sua base de cálculo. Trago à colação sobre o tema julgados do TRF3, cujos termos adoto como razão de decidir: “PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - OMISSÃO NA ANÁLISE DE UM DOS PEDIDOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - EXCLUSÃO DO ICMS, DO ISSQN, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1- Diante da omissão pelo Juízo de 1º grau de jurisdição no exame de um dos pedidos formulados na petição inicial, o julgamento imediato é possível, pela teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
2- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral: RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.
3- As razões de decidir da Corte Superior são aplicáveis ao questionamento do ISSQN, dada a semelhança entre as matérias.
4- Quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições sociais, a solução é diversa. O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo de contribuições. A hipótese dos autos é diversa, porque questiona a incidência das contribuições sobre contribuição social.
5- Apelação da autora provida, em parte, para conhecer da matéria referente à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições. Apelação da União improvida." (grifei). (TRF3 - ApelRemNec 0007424-82.2015.4.03.6100 - 6ª Turma - Relator: Desembargador Federal Fábio Prieto- Publicado no e-DJF3 de 13/09/2019) ”. "PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO EFEITOS STF - OPOSIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PIS/COFINS EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR
DECISÃO
ANTERIOR QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Não há falar em ocorrência de preclusão consumativa pela interposição anterior de agravo interno, uma vez que esta se deu antes da decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração, corrigindo suposto erro material e ampliando os termos da decisão monocrática proferida para excluir as contribuições do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo.
2. No que se refere à oposição de embargos de declaração frente à decisão do STF, eventual modulação do julgado não impede o imediato julgamento dos recursos pendentes.
3. Impossibilidade de sobrestamento do feito, pois, consoante entendimento firmado pelo STJ, o instituto exige expressa determinação em vigor da Suprema Corte, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
4. Retifico entendimento esposado na decisão que deu provimento aos embargos de declaração, pois a pretensão da impetrante em excluir o valor das próprias contribuições das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS nos recolhimentos vincendos destas exações é tema que envolve créditos públicos que não cabe ao Judiciário dispensar inopinadamente. Até porque o STF já entendeu constitucional a incidência do ICMS sobre si mesmo (cálculo "por dentro" - AI 651873 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe-210 DIVULG 03-11-2011 PUBLIC 04-11-2011 EMENT VOL-02619-03 PP-00372, etc.), sendo incabível invocar o quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706 porque o caso aqui tratado se refere à tributação distinta.
3. Agravo interno parcialmente provido para retificar a decisão monocrática que deu provimento aos embargos de declaração, no ponto em que houve a exclusão das contribuições do PIS/COFINS de sua própria base de cálculo." (grifei). (TRF3 - ApReeNec 371404 - 6ª Turma - Relator: Desembargador Federal Johonsom di Salvo - Publicado no e-DJF3 de 22/11/2018) ”. Cumpre anotar que essa específica questão pende de exame pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. º 1233096/RS).
A Corte Suprema, inclusive, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema nº 1.067). Portanto, medida de rigor, a denegação da segurança.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, denego a segurança com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidos honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas pela parte impetrante, considerado o princípio da causalidade. Não há reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.