Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000732-62.2024.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457 EXECUTADO: JOSE NILTON ALVES DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia federal, contra JOSE NILTON ALVES DE SOUZA - CPF: 082.***.***-00, qualificado(a) na inicial, cujo valor da causa é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas recolhidas no ID 324141793. Intimado o Exequente a se manifestar acerca do cumprimento dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, sob pena de indeferimento da exordial executiva por ausência de interesse de agir (ID 330663918). Decurso de prazo em 05/08/2024. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
DECIDO. Em julgamento realizado em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1355208), firmou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de suas atribuições, editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, vigente desde sua publicação (vide seu ), onde estabeleceu regras a serem seguidas pelos Juízos ordinários, padronizando, com isso, a aplicação do Tema 1184.
