PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-62.2024.4.03.6327 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DE SALLES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-62.2024.4.03.6327 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DE SALLES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente a ação que objetiva a manutenção do auxílio doença benefício nº 646352874-2, concedido em 30/11/2023 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A parte autora, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, a fim de ser concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, se houver necessidade, a conversão do julgamento em diligência para complementação do laudo pericial. Subsidiariamente requer a concessão da aposentadoria com base na Lei Complementar 142/2013. Subsidiariamente requer a manutenção do auxílio-doença sem ter que passar por tantas perícias.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-62.2024.4.03.6327 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DE SALLES Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO TURRI NEVES - SP277346-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não conheço do recurso, no tocante ao pedido subsidiário de concessão de aposentadoria com base na Lei Complementar 142/2013, por se tratar de inovação em sede recursal, na medida em que se trata de questão que não foi objeto da petição inicial, assim como não foi apreciada na sentença recorrida.
A sentença decidiu a lide com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com todos os consectários legais. Com a realização da perícia médica, foi juntado aos autos o competente laudo. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, verifico que entre a DCB/DER e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional Passo, então, ao exame do mérito. A Constituição Federal assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos seguintes termos: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (grifos meus) A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/91, que prevê o auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente como benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de quinze dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência.
A qualidade de segurado é requisito para a concessão de ambos os benefícios. É dispensada a carência de doze contribuições (art. 25, I, da Lei n. 8.213/91) quando o mal decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa e doença profissional ou do trabalho, ou for acometido de doença listada na relação elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. São segurados da Previdência Social aqueles que exercem atividade remunerada ou os que desejem a filiação ao regime mediante o recolhimento de contribuições.
Sucede que tal qualidade é mantida ainda que cessadas as contribuições. Trata-se do período de graça, interstício no qual é mantida a proteção previdenciária após o encerramento do exercício de atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. Esta é a disciplina estatuída pelo art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (grifos meus) Em princípio, a manutenção da qualidade de segurado perdura por um período de doze meses, o qual pode ser prorrogado por até 24 meses se houver o pagamento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda desta qualidade (§ 1º).
A este prazo ainda pode ser acrescentado mais doze meses no caso de desemprego (§ 2º). Para o contribuinte facultativo, a regra é diferente, sendo que ele manterá a qualidade de segurado por 6 meses após a cessação das contribuições, nos termos do inciso VI do art. 15 da Lei de Benefícios. Diante destas considerações, passo à análise do caso concreto. No que tange à incapacidade, o sr.perito constatou na perícia médica, que a autora é portadora de Diabetes mellitus e ausência adquirida de membro inferior direito em nível abaixo do joelho.
O início da incapacidade foi fixado pela Administração em 27/12/2022 (ID 318025513) e desde então vem percebendo benefícios (ID 318025512). A parte autora está em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB 6494057300 desde 08/058/2024, com previsão de cessação em 03/12/2024 (ID 336054068), assegurado ao autor, se persistir a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do regulamento.
Ademais, há necessidade de perícia médica a cargo da autarquia ré para uma nova avaliação após a cessação do benefício. Sem esta, não cabe ao Poder Judiciário substituir a decisão administrativa, sob pena de tornar-se balcão de atendimento da autarquia previdenciária e desconfiguração da atividade jurisdicional. Improcede também o pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente por ser a incapacidade temporária.
O fato de os documentos médicos anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. Nesse panorama, não comprovada a incapacidade laboral, a parte autora não tem direito ao benefício vindicado. Prejudicada a apreciação da qualidade de segurado e da carência.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. De acordo com o laudo pericial: CONCLUSÃO Após minuciosa análise pericial do caso em tela, bem como da aplicação da propedêutica médico-legal, da revisão da literatura atualizada pertinente e considerada a legislação vigente, constatou-se o que segue: 4.1.
A parte autora comprova incapacidade laborativa atual, total e temporária, já em gozo de benefício por incapacidade temporária. 4.2. Sugiro que o benefício atual seja mantido. 4.3. Não há elementos médicos compatíveis com invalidez. Verifica-se que foi constada pela perícia médica judicial a existência de incapacidade total e temporária. Cabe destacar que a prova pericial foi produzida por profissionais de confiança do juízo, que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, são dotados de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
Ademais, não há motivo para afastar as conclusões dos peritos. Não há nada a infirmá-las, de igual modo como não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este. Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou, ainda, aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o caso.
Saliente-se, por fim, que os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial. De outra parte, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (Súmula nº 77 da TNU). Tratando-se de incapacidade total e temporária, conclui-se que a parte autora tem direito à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, já concedida administrativamente, conforme constou na sentença, não estando presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
No tocante ao pedido subsidiário de manutenção do atual benefício sem a necessidade de “passar por tantas perícias” cabe destacar que, como constou na sentença: “A parte autora está em gozo de auxílio por incapacidade temporária NB 6494057300 desde 08/05/2024, com previsão de cessação em 03/12/2024 (ID 336054068), assegurado ao autor, se persistir a incapacidade, requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, na forma do regulamento”.
Assim, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais.
Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, não conheço de parte do recurso do autor, no tocante ao pedido de aposentadoria com base na Lei Complementar 142/2013 e, na parte conhecida, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de que, por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI FONSECA JUIZ FEDERAL