Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO LOPES CARNEIRO
- Advogado
- ATILA MOURA ABELLA (OAB 66173/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-64.2024.4.03.6003 AUTOR: FRANCISCO LOPES CARNEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por Francisco Lopes Carneiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de diversos períodos de trabalho sob condições especiais, com a consequente condenação do réu a revisar o benefício de aposentadoria especial de que é titular. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (ID 358974369), o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 426965362), alegando, dentre outras questões, a incompetência territorial.
Em réplica, a parte autora confirmou que reside em São Paulo/SP, pugnando pela remessa dos autos ao juízo competente (ID 600720705). É a síntese do necessário. Fundamentação. O Provimento CJF3R nº 16, de 11 de setembro de 2017, implantou a 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária – Três Lagoas/MS a partir de 14 de setembro de 2017, com jurisdição sobre os municípios de Água Clara, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Brasilândia, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas.
De outro vértice, o art. 109, §2º, da Constituição Federal trata da competência para processar e julgar as demandas propostas contra a União: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Verifica-se, pois, que o texto constitucional estabeleceu a competência concorrente entre: a) o foro do domicílio do autor; b) o foro em que ocorreu o ato ou fato, ou ainda aquele em que esteja situada a coisa; ou c) o Juízo do Distrito Federal (ou da capital do estado, conforme assentado pela jurisprudência).
Tratando-se de competência concorrente, cabe à parte autora escolher o foro em que tramitará a ação, dentre as opções acima listadas. Todavia, o referido dispositivo constitucional encerra uma regra de competência absoluta, de modo que não é possível a propositura de demandas judiciais em outros foros. No caso dos autos, a parte autora reside em município que não está inserido na jurisdição desta unidade judiciária.
