PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-67.2024.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: RUTH MARTINS JANKOSWSKY CURADOR: JAIR MARTINS JANKOSWSKY Advogados do(a) AUTOR: SIMONE BARBOSA OLIVEIRA - MS20193, REU: BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691 S E N T E N Ç A RUTH MARTINS JANKOSWSKY, representada por seu curador JAIR MARTINS JANKOSWSKY, pede em face do BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL e da UNIÃO FEDERAL a isenção do IRPF sobre todos os proventos de sua pensão e a devolução dos indébitos dos respectivos valores recolhidos indevidamente desde a data do diagnóstico (25/07/2019).
Concedidas a gratuidade judiciária e a antecipação de tutela, 334496467. A UNIÃO reconhece a procedência do pedido, 335067144. Contestação do BANESPREV, 337462930, em que alega: ausência de requerimento administrativo; ilegitimidade passiva; ausência de responsabilidade pela restituição dos valores. Réplica, 345407623. Historiados, sentencia-se a questão posta. Inicialmente, acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva do BANESPREV, eis que é mera fonte pagadora de renda, na condição de responsável tributário, e não fica na posse dos valores retidos passíveis de restituição.
Assim, é EXTINTO o processo em relação ao BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL, sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes, examina-se o mérito. A decisão proferida por este Juízo deferiu o pedido liminar nos seguintes termos, in verbis: “O deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos CPC, 294, condiciona-se à configuração da prova inequívoca da urgência e evidência, devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, 300).
A isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física, em face dos contribuintes que sofram algum tipo de moléstia grave, é prevista no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” Cumpre ressaltar que o Decreto nº 9.580/2018, que Regulamenta o Imposto de Renda, também prevê no inciso III, § 4º, do art. 35, a aplicação de isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria ou pensão.
No caso em análise, a parte autora foi diagnosticada como portadora de síndrome demencial avançada, síndrome da fragilidade, sarcopenia, com disfagia grave (ID 322319429). A Lei 7.713/88 não contém previsão expressa quanto à "síndrome demencial avançada" para fins da isenção pretendida. No entanto, cuida-se de uma espécie de anomalia causadora de alienação mental, motivo pelo qual também gera direito à isenção nos termos legais.
Por sua vez, registre-se, mesmo sendo o laudo de médico particular, conforme Súmula 598/STJ, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. É também desnecessária a contemporaneidade dos sintomas da doença grave e a data da concessão do benefício.
Isso porque a finalidade da norma é diminuir o sacrifício do contribuinte, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e aos medicamentos ministrados. No caso, a par do aludido atestado, há exames e relatórios médicos que demonstram a existência da patologia incapacitante. Inclusive, a isenção de imposto de renda já foi deferida perante o INSS (ID 322319435). Assim, ao menos nesse juízo de cognição sumária, presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de demora, também se faz presente. A medida buscada tem como escopo possibilitar a autora a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda pessoa física retido na fonte, possibilitando que tais valores sirvam de pronto ao custeio de seu tratamento médico. Com isso, DEFERE-SE o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores do fundo de previdência complementar (Banesprev) recebidos pelo Autora.
Suspenda-se, imediatamente, a exigibilidade de imposto de renda pessoa física sobre os proventos da autora. ” Assim, tendo em vista o teor da fundamentação supra, adota-se como razões de decidir. Com efeito, a própria União Federal reconheceu a procedência do pedido de isenção tributária e restituição dos valores. Remanesce a controvérsia quanto ao termo inicial do benefício tributário. Compulsando os autos, notadamente o Laudo pericial do Formulário de Isenção de Imposto de Renda assinado por perita oficial (ID 322319435 - Pág. 23), verifica-se que a requerente é portadora de alienação mental desde 09/12/2019.
Logo, é esta a data de início para a isenção e restituição de valores pleiteadas.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o reconhecimento da procedência dos pedidos de isenção do imposto de renda e restituição de indébito, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487 inciso III, a, do Código de Processo Civil. A União Federal deverá conceder isenção do imposto de renda à autora, a contar de 09/12/2019, bem como restituir valores referentes a este tributo que foram indevidamente retidos a partir desta data.
Sem condenação em honorários advocatícios, com base no §1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02. Custas ex lege. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 2º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02. P.R.I. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL