PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual IMISSÃO NA POSSE (113) Nº 5000732-67.2026.4.03.6141 AUTOR: ALEXSANDRA LINHARES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANUELE PARANAN BARBOSA GUTHER - SP354355 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199 REU: ROBERTA COSTA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de demanda intitulada de “ação de adjudicação compulsória c/c imissão na posse c/c indenização por danos materiais e morais” em que a parte requer, ainda, a concessão de tutela de urgência. Em breve síntese, a autora aduz ter realizado contrato de compromisso de compra e venda em relação ao imóvel situado na Rua das Margaridas, nº 47, antiga casa 156, em Peruíbe/SP, com Edilson Rodrigues de Oliveira, casado com Zilda Vieira Borges, pelo valor de R$ 42.000,00.
Foi informado, ademais, que o contrato foi realizado de forma particular, sem que houvesse informação à CEF, e em relação a imóvel de patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Acrescenta que o imóvel foi invadido pelo corré Roberta Costa há cerca de 4 anos, o que a impede de fruir do bem adquirido e lhe causou prejuízos de ordem material e moral, dos quais deseja ver-se restituída. Ao final, requer a antecipação da tutela de urgência para que seja averbada a existência da presente demanda na matrícula nº 208033 do Registro de Imóveis de Itanhaém/SP e compelir a corré Roberta a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias.
O feito foi distribuído originariamente ao Juízo de Plantão, que não apreciou o pedido de tutela, conforme decisão fundamentada de 21/04/2026. A autora juntou novos documentos que noticiam a tentativa de alienação do imóvel pela corré Roberta.
É o relatório.
Decido. Ao examinar, preambularmente, a existência de relação de prevenção, não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada na aba “Associados”, ficando afastadas, por ora, as hipóteses previstas no Art. 485, V, do Código de Processo Civil. Todavia, convém ressaltar que a pretensão autoral, a uma primeira análise, já fora veiculada nas ações distribuídas sob o nº 5005184-70.2023.4.03.6321 e 5002565-02.2025.403.6321, que foram extintas sem resolução do mérito pelo Juizado Especial Federal de São Vicente.
Outrossim, há pretensão análoga sobre imóvel vizinho nos autos nº 5000733-52.2026.4.03.6141, em trâmite neste Juízo, anteriormente veiculada nos autos nº 5005184-70.2023.4.03.6321 e 5002566-84.2025.403.6321. Passo à análise do pedido de antecipação de tutela. Conforme os artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise de todos os documentos dos autos, neste momento processual, não é possível concluir pela existência da plausibilidade da tese deduzida em juízo. Com efeito, somente após a oitiva da parte contrária, bem como a produção de todas as provas, será possível um exame mais adequado quanto à probabilidade do direito. A peça exordial expressamente refere-se ao imóvel como situado na Rua das Margaridas, nº 47, antiga casa 156, no Conjunto Habitacional Jardim das Flores, em Peruíbe/SP, cuja matrícula estaria registrada sob o nº 208033 no Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém/SP.
HÁ, todavia, diversas inconsistências entre o narrado na petição inicial e os documentos carreados a estes autos, posto que: a) não há documentos que vinculem a "antiga casa 156" ao nº 47 da Rua das Margaridas, mas ao contrário, há menção, no contrato realizado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e Edilson Rodrigues de Oliveira (id 577621754), que a casa nº 156 corresponde ao Lote nº 04 da Quadra 08 do Loteamento Jardim das Flores, cuja matrícula estaria registrada sob o nº 208032 no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Itanhaém/SP (mencionada, contraditoriamente, no item X da inicial), enquanto o documento id 577621758 (Certidão de IPTU) vincula o Lote nº 04 da Quadra 08 ao nº 53 da Rua das Margaridas; b) os documentos id 577621757 e 577621824 relacionam o Lote nº 05 da Quadra 08 do mesmo Loteamento ao nº 47 da Rua das Margaridas; c) os documentos id 577621759 e 577621755 são bastante evidentes quanto à transação entre a autora e Edmilson Rosa Borges e Zilda Vieira Borges, e não com Edilson Rodrigues de Oliveira, de maneira que resta evidenciada a ausência de relação negocial deste último com a autora, ao contrário do alegado na inicial; d) não foram juntadas cópias atualizadas de qualquer matrícula, tanto a de nº 208033 quanto nº 208032 do CRI de Itanhaém/SP; e) não foram especificados corretamente os pedidos em face de cada uma das rés; f) não foram comprovadas as tentativas de resolução amigável da lide com quaisquer das rés; g) não foram comprovados os pagamentos de quaisquer parcelas do arrendamento residencial assumidos pela autora quando da alegada aquisição dos direitos em 2012, calhando destacar que o contrato original de arrendamento, ou seja, aluguel, com opção de compra ao final do prazo (inicialmente 2019), pressupõe o pagamento integral das parcelas e a expressa opção pela contratante pela compra; h) não foram incluídos no polo passivo as pessoas que deveriam ter adjudicado o imóvel à autora; e porque i) decorreram mais de 4 anos desde o alegado esbulho da posse pela corré Roberta sem o devido esclarecimento das circunstâncias, não sendo possível associar, nos documentos juntados após a distribuição, o imóvel objeto da ação com aquele que estaria sendo oferecido à venda pela mesma corré.
Logo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. No mais, intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, atenta ainda ao disposto no artigo 486, § 3º, do mesmo Código, a fim de:
1) juntar comprovante de residência em nome próprio com data recente, ou seja, de até 3 meses da distribuição do feito;
2) justificar o valor atribuído à causa, eis que o id 577621826 aponta valor diverso do descrito na inicial (R$ 62.950,13 e não R$ 25.155,35) e porque os valores de aluguel e caução nos contratos de aluguel juntados variaram de preço;
3) esclarecer todas as inconsistências descritas nos itens "a" a "i" da fundamentação supra; e
4) manifestar-se sobre as diferenças e semelhanças entre os pedidos desta ação e aqueles do processo nº 5000733-52.2026.4.03.6141; Decorrido o prazo sem integral atendimento, tornem conclusos para sentença de extinção sem resolução do mérito. Ainda, no mesmo prazo, providencie a parte autora a apresentação de cópia legível de declaração de hipossuficiência, devidamente assinada e com data atual, bem como cópia da última Declaração de Imposto de Renda, considerando o pedido expresso de gratuidade de justiça.
Não há que se falar em quebra do sigilo ou violação da intimidade, uma vez que as informações são disponíveis apenas às partes e porque denota-se que a parte autora, residente na Capital, formula pretensão sobre imóveis adquiridos para investimento e locação em Peruíbe.
Intime-se. SÃO VICENTE, 15 de junho de 2026. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta