Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LARISSA ALVOS CAPDEVILA
- Advogado
- GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS (OAB 25199/MT)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-69.2026.4.03.6205 AUTOR: LARISSA ALVOS CAPDEVILA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCIENE CORREIA DOS SANTOS - MT25199/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Deixo de examinar o pedido de prioridade de tramitação uma vez que se trata de condição médica impossível de avaliação prévia por este Juízo, que não possui conhecimento técnico para tal. Ademais, o não reconhecimento da condição de deficiência pela autarquia previdenciária goza de presunção de veracidade. Anoto, todavia, que tal condição pode ser reavaliada por ocasião da Sentença.
Anote-se. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência antes da instauração do contraditório - com manifestação da parte contrária - e da instrução probatória. Destaque-se que, a despeito da possibilidade de sua desconstituição, o ato administrativo reveste-se de presunção de legalidade.
Isso posto, indefiro o pedido de tutela provisória, que será objeto de reapreciação, independentemente de nova provocação da parte, após a realização de prova pericial e a conclusão do contraditório, com a prolação da sentença. Trata-se de questão que reclama somente prova pericial médica. Tendo por supedâneo o Tema 187 da TNU e tendo em vista que o indeferimento administrativo se deu em razão do não reconhecimento da deficiência e que não decorreu dois anos desde a decisão da autarquia, deixo de designar perícia social.
Anote-se que, em casos de impugnação específica e fundamentada do INSS para o caso específico, tal determinação pode ser revista em momento posterior.
