PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000732-75.2025.4.03.6182 AUTOR: FABIO MORAES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO ARAUJO TRENCHER - SP465491 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal em que FÁBIO MORAES RODRIGUES objetiva a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 0025875-06.2015.4.03.6182 ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Id 409005361). Na impugnação, a parte embargada requereu o julgamento de improcedência do pedido formulado nos embargos (Id 415296698).
Promovida vista para réplica e manifestação sobre provas, as partes apresentaram petições nos Ids 422782790 e 425448195.
É o relatório.
DECIDO. Conforme estabelece o artigo 135, III, do CTN, os diretores, gerentes, ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, ao contrato social ou aos estatutos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a dissolução irregular da empresa executada legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, conforme consolidado no enunciado da Súmula 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Mais recentemente, a Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese no Tema 962: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN.” Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.645.333/SP, também sob a sistemática de recursos respectivos, firmou a tese abaixo transcrita no Tema 981: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” Em conclusão, o redirecionamento somente é possível contra o sócio ou o terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data em que se configurou ou se presumiu a dissolução irregular.
Pois bem. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva do embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal. A tese do embargante não merece prosperar. Nos termos da regra instituída pelo Código Civil no Art. 1.150, as alterações societárias devem ser registradas no registro próprio, sob pena de não produzir os efeitos pretendidos. Veja-se: Art. 1.150: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Nesse exato contexto normativo, o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, nos termos do artigo 972 do Código Civil. Por conseguinte, a alteração do contrato social, incluindo a cessão de cotas e a retirada de sócio, apenas produz efeitos perante terceiros após a devida averbação no registro competente, qual seja, a Junta Comercial.
Enquanto não formalizado o registro, o sócio-gerente cujo nome consta nos assentos públicos continua a responder pelas obrigações da sociedade perante terceiros. No caso dos autos, é incontroverso que a alteração contratual que formalizou a retirada do embargante da sociedade Auto Posto Toulouse Ltda. não foi levada a registro na JUCESP. Conforme bem pontuado pela embargada em sua impugnação, o embargante ainda figurava como administrador nos registros públicos à época da dissolução irregular da empresa (Id 415296699).
Dessa forma, para fins de redirecionamento da execução fiscal fundado em dissolução irregular (Súmula 435/STJ), a responsabilidade recai sobre aquele que detinha poderes de administração na data em que se configurou tal dissolução, conforme a tese firmada no Tema 981 do STJ. Perante terceiros, bem como para todos os efeitos legais externos à relação privada entre os sócios, o embargante figurava como efetivo administrador da sociedade, razão pela qual é de rigor a regularidade do redirecionamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo de inserido na certidão de dívida ativa.
Traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.