PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-77.2025.4.03.6343 AUTOR: SUDARIO JOAO ELEOTERIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAS ALVES BARROSO - SP439659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
SUDARIO JOAO ELEOTERIO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a condenação da autarquia a lhe conceder aposentadoria por idade urbana, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 228.143.107-4 (12/02/2025) ou em data posterior (reafirmação da DER). Requereu a gratuidade da justiça. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a necessidade de renúncia ao valor excedente do teto do JEF, bem como a prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A r. decisão de id 415093562 delimitou o pedido ao reconhecimento de tempo comum dos períodos de 19/06/1975 a 19/09/1975 (EQUIFABRIL EQUIPADORA FABRIL LTDA); de 10/01/1989 a 01/03/1989 (CONJUNTO HABITACIONAL RUDGE RAMOS); de 12/02/1990 a 20/11/1990 (INDUSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S/A); de 25/01/1994 a 30/04/1994 (ACRILICOS SUPERFLEX LTDA) e de 04/11/2002 a 17/03/2003 (EQUIFABRIL EQUIPADORA FABRIL LTDA), apontou irregularidades no vínculo com EQUIFABRIL EQUIPADORA FABRIL LTDA e determinou a juntada de cópia integral das CTPS's da parte autora.
Manifestação da parte autora em id 429261165 e seguintes. Manifestação do INSS sobre os novos documentos juntados em id 433814929.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise do extrato previdenciário anexados aos autos (id 360714151), é possível aferir que a parte autora aufere renda que não supera R$ 5.000,00, razão pela qual a gratuidade da justiça deve ser concedida. Anote-se. 1.2 DA NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO TETO DO JEF O valor da causa atribuído na inicial é inferior a 60 salários-mínimos, não tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus de comprovar a incorreção do valor, razão pela qual não há falar em necessidade de renúncia a eventual excedente. 1.3 DA PRESCRIÇÃO Inexiste prescrição, considerando o ajuizamento da ação antes de decorridos 5 anos desde a data da ciência do ato administrativo de indeferimento (28/2/2025 - id 359267439, pág. 171), data a partir da qual deveriam ter sido pagas as parcelas postuladas (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991; Tema 103/TNU - PEDILEF 0502234-79.2008.4.05.8102/CE; e Súmula 74/TNU).
Passo ao exame do mérito. DO TEMPO COMUM Cumpre frisar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, dispunha: Art.
19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção iuris tantum, a teor da Súmula 225/STF e da Súmula 12/TST. Vale lembrar ainda que a regra do art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados.
Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do art. 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/1991.
Em relação à extemporaneidade da anotação de vínculo empregatício na CTPS para fins previdenciários, a TNU posicionou-se no sentido de que a anotação a destempo não vale como início de prova material se desacompanhada de outros elementos de prova que a corroborem (Tema 240/TNU - PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/3/2021), verbis:
I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Nessas circunstâncias, o extrato analítico da conta vinculada ao FGTS, por cuidar de documento emitido pela Caixa Econômica Federal, é documento hábil para a demonstração do tempo comum conforme os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO COMUM. PERÍODO DE 01/09/1974 A 01/09/1989. EXTRATO DE FGTS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO. PROVA ELABORADA SOMENTE EM ÂMBITO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RecInoCiv n. 0083958-36.2021.4.03.6301, Relator(a) Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 11/07/2024, DJEN DATA: 19/07/2024) "PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TRABALHO URBANO. PERÍODO COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DE CONTA VINCULADA FGTS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AUXÍLIO ACIDENTE PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O extrato analítico de conta vinculada de FGTS faz prova do tempo de serviço comum.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. Impossibilidade de se computar o benefício de auxílio acidente para fins de carência, por ter natureza indenizatória. Precedentes do c. STJ e da Corte.
6. Não cumprida a carência, a parte autora não faz jus ao benefício.
7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015841-39.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/06/2023, DJEN DATA: 20/06/2023)" - Grifei e negritei "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM. EXTRATO ANALÍTICO DO FGTS. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
ATIVIDASDE ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007915-58.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 20/05/2022, DJEN DATA: 25/05/2022)" - Grifei e negritei Nos termos do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, é vedado o cômputo como tempo contributivo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo legal, assegurado o agrupamento de contribuições.
No entanto, no caso do segurado empregado e do empregado doméstico, eventual recolhimento irregular não tem o condão de prejudicá-lo, sendo cabível o cômputo para fins de carência e de qualidade de segurado. Nesse sentir, por desbordar dos termos do Texto Magno, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), incluído pelo Decreto n. 10.410/2020, padece de inconstitucionalidade não prevista no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que restringe o cômputo das competências cujo salário de contribuição seja inferior ao mínimo apenas para fins de contagem como tempo de contribuição.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (g. n.): [...]
6. A EC nº 103/2019 alterou a redação do artigo 195, § 14, da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 195, §
14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.
7. No caso dos autos, o que se discute é a possibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao mínimo legal para fins de obtenção de benefício por incapacidade, após a recuperação da qualidade de segurado, nos termos do artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, não se trata de cômputo como tempo de contribuição, mas sim como carência.
8. Ademais, no caso em análise, as contribuições efetuadas em valor inferior ao mínimo referem-se a vínculo como segurado empregado. E, nos termos do artigo 30, inciso I, "a", da Lei nº 8.212/91, a obrigação de efetuar o recolhimento é do empregador, de modo que o empregado não pode ser penalizado por eventual recolhimento irregular.
9. Desse modo, devem ser computados os recolhimentos de 03/20; 04/20; 06/20; 07/20; 08/20; 11/20; 01/21 e 02/21 para fins de carência. Assim sendo, em 18/07/2020 a parte autora tinha qualidade de segurada e contava com a carência necessária para obtenção do benefício por incapacidade. (1ª TR/SP, autos 0005800-64.2021.4.03.6301, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 27/10/2021). Com a Emenda Constitucional 103/2019, o artigo 195, § 14, da Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
Como se nota, passou-se a exigir para todos os segurados (inclusive os empregados) o recolhimento com base de cálculo de pelo menos um salário mínimo para que haja cômputo da competência como tempo de contribuição. A Emenda não restringiu o cômputo das competências com recolhimento a menor para os fins de caracterização da qualidade de segurado e de carência. HÁ evidente inconstitucionalidade, nesse ponto, do Decreto nº 10.410/2020, que incluiu o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social).
Com efeito, o artigo 19-E no Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, impôs uma regulamentação ampliativa da restrição contida no artigo 195, § 14, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019. O ato normativo - infralegal, diga-se de passagem - restringiu aspectos que não estão contidos na norma do Constituinte derivado. Em resumo, em se tratando de segurado empregado, a nova ordem constitucional exige que o recolhimento seja efetuado em base de cálculo equivalente a pelo menos um salário mínimo para cômputo como tempo de contribuição, mas permite que as competências cujo recolhimento seja inferior (por razões diversas, como afastamento do trabalho, jornada diferenciada, trabalho parcial etc.) sejam consideradas para caracterização da qualidade de segurado e para carência. (6ª TR/SP, autos 0107813-44.2021.403.6301, rel.
Juiz Federal Subst. Diogo Naves Mendonça, j. 01/02/2023). DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A contagem recíproca do tempo de contribuição garante ao indivíduo o aproveitamento do período trabalhado vinculado a determinado regime de previdência em regime previdenciário diverso, mediante a compensação financeira ao regime em que o interessado estiver vinculado ao postular o benefício (artigo 201, § 9º, da Constituição).
O artigo 96 da Lei nº 8213/1991, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, preceitua que: Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição Federal, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único.
O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, nos termos do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991, não se admite a contagem em dobro ou em outras condições especiais nem a contagem de tempo de serviço público e o de atividade privada quando concomitantes.
Além disso, é proibido que se conte por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário ocorre de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações pertinentes do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias.
Para a contagem de tempo de serviço em entidade pública para aposentadoria no RGPS, deverá ser apresentada a CTC - Certidão de Tempo de Contribuição (art. 130, do Dec. 3.048/1999) ou a DTC - Declaração de Tempo de Contribuição mencionada (art. 21 da Portaria 154/2008 do MPS). A necessidade de apresentação de um desses documentos atualizado no requerimento de aposentadoria é imprescindível especialmente para:
1) identificar se o período já foi utilizado pelo regime de origem;
2) esclarecer eventuais ambiguidades nos registros informatizados e
3) viabilizar a correta compensação, de modo que, diante de uma CTC, o INSS utilizará o sistema de compensação entre os diversos regimes, e, caso apresentada uma DTC, o réu utilizará os recursos gerais do RGPS para verificar a regularidade da contribuição do ente responsável. A homologação da certidão corrobora o primado da segurança jurídica e, por isso, é essencial para que se ultime a contagem recíproca.
Sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, dispõe o artigo 130 do Decreto nº 3.048/1999 que: Art. 130: O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:
I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social;
II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art.
19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. (...) § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) §
10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) §
11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) §
12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. §
13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. §
14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). §
15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. Importante observar que o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. DO CASO CONCRETO Na hipótese, o autor alega que o INSS deixou de computar o tempo comum de 19/06/1975 a 19/09/1975 (EQUIFABRIL EQUIPADORA FABRIL LTDA); de 10/01/1989 a 01/03/1989 (CONJUNTO HABITACIONAL RUDGE RAMOS); de 12/02/1990 a 20/11/1990 (INDUSTRIA REUNIDAS SÃO JORGE S/A); de 25/01/1994 a 30/04/1994 (ACRILICOS SUPERFLEX LTDA) e de 04/11/2002 a 17/03/2003 (EQUIFABRIL EQUIPADORA FABRIL LTDA). - Dos períodos de 19/06/1975 a 19/09/1975; de 10/01/1989 a 01/03/1989; de 12/02/1990 a 20/11/1990 e de 25/01/1994 a 30/04/1994 Existem fundados indícios que põem em dúvida a veracidade dos dados inseridos na CTPS e a autenticidade material do documento.
Com efeito, observa-se que mesmo após a determinação para juntada de cópias integrais das CTPS's, os documentos apresentam vícios que elidem a presunção precitada. A CTPS constante do id 429261173 foi emitida em 1/12/1988 e apresenta anotações de vínculos empregatícios extemporâneos de 19/6/1975 a 19/9/1975 e de 8/5/1985 a 22/7/1987 (id 429261173 - pág. 4). JÁ na CTPS apresentada em id 429264716 não há a página de informações do documento como data de emissão, série e número e igualmente ausente a página de qualificação civil, não sendo sanada a irregularidade apontada na r. decisão de id 415093562.
Por fim, a CTPS de id 429261194, emitida em 31/10/2000, consta os registros dos períodos de 1/11/2000 a 1/8/2001 (Craisa - Cia. Regional de Atendimento Integrado de Santo André), de 4/11/2002 a 17/3/2003 (AP Construções LTDA) e de 17/4/2012 a 18/9/2016 (Demax Serviços e Comércio LTDA). Destes, somente o período de 4/11/2002 a 17/3/2003 não foi computado, e que será analisado a seguir. Destarte, com base na prova apresentada nos autos, não é possível a averbação dos períodos de 19/06/1975 a 19/09/1975; de 10/01/1989 a 01/03/1989; de 12/02/1990 a 20/11/1990 e de 25/01/1994 a 30/04/1994. - Do período de 4/11/2002 a 17/3/2003 (AP CONSTRUÇÕES LTDA) O vínculo em questão não consta do CNIS (id 360714151).
Porém, está anotado na CTPS emitida em 31/10/2000 (id 367334841 - f. 75/78, 90 e 93, e id 429261194), isto é, o registro foi contemporâneo aos fatos, não havendo indícios de adulteração ou inconsistências que elidam a presunção que milita em favor dos dados nela registrados. Nesse passo, cabia ao réu subministrar elementos que afastassem aludida presunção quanto à veracidade desses dados, ônus do qual não se desincumbiu.
Nenhum documento foi exigido pelo INSS na forma regulamentar para esse fim. Portanto, de rigor o cômputo do tempo comum. DA APOSENTADORIA POR IDADE URBANA A aposentadoria por idade urbana é uma das modalidades de aposentadoria programada surgidas com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, e é devida aos que completem dado tempo de contribuição e idade, além da carência de 180 contribuições.
Nesse contexto, até 12/11/2019 (dia anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a aposentadoria por idade urbana demandava o cumprimento de 2 requisitos: (a) idade mínima de 60 anos, se mulher, e de 65 anos, se homem (art. 48, caput, da Lei n. 8.213/1991); e (b) carência de 180 contribuições (art. 25, caput, inciso II, da Lei n. 8.213/1991). Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente, razão pela qual a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício (art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.666/2003; e art. 13, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999).
Além disso, para os segurados filiados antes de 24/7/1991, aplica-se a tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/1991. Com efeito, na aposentadoria por idade, o número de meses de contribuição da referida tabela a ser exigido para efeito de carência será a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que cumprido em ano posterior ao que completou a idade, não se obrigando que a carência exigida seja a da DER (Súmula 44/TNU; Tema 27/TNU - PEDILEF 0500000-29.2005.4.05.8103/CE, j. 29/2/2012; e art. 199, caput, inciso I, e § 1º, da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022).
No caso, somados o tempo comum de 4/11/2002 a 17/3/2003, aos períodos computados pelo INSS, a CECALC apurou que a parte autora conta com 65 anos, 9 meses e 5 dias de idade e 14 anos, 8 meses e 13 dias de carência na DER (12/2/2025), o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria pretendida (id 466542634). Prejudicado o pedido de reafirmação da DER à mingua de apresentação de DTC - Declaração de Tempo de Contribuição relativo ao vínculo com o Município de Santo André iniciado em 05/4/2022 (id 367334841 - f. 120/121 e 166).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar o tempo comum de 4/11/2002 a 17/3/2003. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995.
Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, oficie-se a CEAB/DJ para cumprimento da obrigação de fazer no prazo ajustado pelo PrevJud. Determino a retirada da anotação de sigilo da informação da Cecalc. TÓPICO-SÍNTESE TÓPICO-SÍNTESE DO JULGADO TEMPO COMUM RECONHECIDO JUDICIALMENTE: de 4/11/2002 a 17/3/2003 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto