PODER JUDICIÁRIO CECON-Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-80.2025.4.03.6342 AUTOR: RUTH DE FREITAS MORAIS BORRING VALDERRAMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
CECON-Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9023 - 11-93742-5214 (Whattsapp) / E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-80.2025.4.03.6342 AUTOR: RUTH DE FREITAS MORAIS BORRING VALDERRAMA Advogado do(a) AUTOR: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. A parte autora pretende o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, por estar acometida de moléstia grave, com base no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como a restituição dos valores pagos depois da incidência da hipótese de isenção. A União reconheceu a procedência do pedido. RELATADOS.
DECIDO. No caso vertente, a parte autora comprovou que figura como beneficiária de aposentadoria e que apresenta quadro de moléstia relacionada no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Assim, não vejo óbices legais ou de ordem pública à homologação. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, III, a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para declarar o direito da parte autora à isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, desde a data do diagnóstico médico ou do início da aposentadoria (se for posterior), bem como para condenar a União/Fazenda Nacional a proceder à repetição de indébito dos valores pagos a esse título pela parte autora, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com incidência de Taxa Selic desde o desembolso, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). O valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não tendo havido impugnação da parte contrária, sendo manifesta a competência do Juizado Especial Federal. Na execução, eventual renúncia ao excedente deverá observar o art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Barueri, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica MARILAINE ALMEIDA SANTOS Juiz Federal Coordenador