JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000732-84.2018.4.03.6129 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A APELADO: MUNICIPIO DE IPORANGA ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO DE ALMEIDA - SP226591-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ELEKTRO REDES S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS – RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 – VIOLAÇÃO À LEGALIDADE – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA ANEEL E DA EMPRESA DE ENERGIA
1 - Diante da informação do ID 251599080, há de se admitir o apelo da Elektro, circunstância que afasta alegação de nulidade, porquanto não experimentou prejuízo, afinal aqui será apreciada a sua apelação, “pas de nullité sans grief”.
2 - Tal como sentenciado, presente legitimidade passiva da empresa de energia, porquanto, se acolhida fosse a pretensão inaugural, haveria afetação de sua esfera jurídica.
3 - Não se há em falar em falta de interesse de agir ou carência de ação, porque possível o debate sobre a norma que entende o Município contra seus interesses, ainda que tenha aceitado receber os ativos – como consta em apelo da Elektro – prevalecendo o art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior.
4 - No mérito, “data venia”, mas este signatário sempre firmou pelo entendimento da licitude da normação erigida pela ANEEL (vide inteiro teor).
5 - Todavia, pacífica a orientação jurisprudencial desta
C. Corte, infra, que firmou em sentido contrário, vergando-se o presente Julgamento a dita compreensão. Precedentes.
6 - Mantido o entendimento de Primeira Instância, no sentido de que a Resolução ANEEL 414/2010, , extrapolou o seu poder regulamentar, malferindo à legalidade.
7 - Fixados honorários recursais, em favor do polo autoral, da ordem de 1% sobre o valor da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
8 – Improvimento às apelações. Procedência ao pedido.
Decido. O recurso não merece seguimento. Não cabe o recurso por eventual violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, dado que o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Destaca-se, por oportuno que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de fundamentação, conforme entendimento da Corte Superior.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR
II. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate, de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal a quo analisa a controvérsia e, à luz da legislação aplicável - no presente caso, o art. 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - e mediante nova análise do conjunto probatório, entende pela ausência de preenchimento de requisito para atuar na educação básica.
3. A modificação das conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência de formação da ora agravante para lecionar na educação básica implica o revolvimento de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.508/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE.
1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa (AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 e REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
3. Recurso Especial conhecido para lhe negar provimento. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023. Por outro lado, Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 2.174.051/SP e 2.174.052/SP - Tema 1.346, assentou o seguinte entendimento: Administrativo. Tema 1.346. Recurso especial representativo de controvérsia.
Iluminação pública. Transferência de ativos das distribuidoras de energia elétrica aos municípios. Interpretação de resoluções da ANEEL.
I. Caso em exame
1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
II. Questão em discussão
2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
III. Razões de decidir
3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal.
Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).
4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal).
Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial.
5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).
IV. Dispositivo e tese
6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.
8. Caso concreto: recurso especial não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.181, RE 1.350.965 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021; STJ, Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024. (REsp n. 2.174.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Neste caso concreto verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial da superior instância.
Cabe advertir a parte recorrente de que a interposição de novos recursos, desafiadores de entendimento consolidado em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, tem o condão de autorizar a imposição de sanções por comportamento em litigância de má-fé, dado o caráter eminentemente procrastinatório da medida que venha a ser intentada. Respeitadas as cautelas legais, remetam-se os autos ao MM.
Juízo de origem para os devidos fins de direito. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELEKTRO REDES S.A.
Advogados
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000732-84.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELANTE: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A, PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A APELADO: MUNICIPIO DE IPORANGA Advogado do(a) APELADO: JULIANO DE ALMEIDA - SP226591-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo particular, ID 325736318, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS – RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 – VIOLAÇÃO À LEGALIDADE – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA ANEEL E DA EMPRESA DE ENERGIA
1 - Diante da informação do ID 251599080, há de se admitir o apelo da Elektro, circunstância que afasta alegação de nulidade, porquanto não experimentou prejuízo, afinal aqui será apreciada a sua apelação, “pas de nullité sans grief”.
2 - Tal como sentenciado, presente legitimidade passiva da empresa de energia, porquanto, se acolhida fosse a pretensão inaugural, haveria afetação de sua esfera jurídica.
3 - Não se há em falar em falta de interesse de agir ou carência de ação, porque possível o debate sobre a norma que entende o Município contra seus interesses, ainda que tenha aceitado receber os ativos – como consta em apelo da Elektro – prevalecendo o art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior.
4 - No mérito, “data venia”, mas este signatário sempre firmou pelo entendimento da licitude da normação erigida pela ANEEL (vide inteiro teor).
5 - Todavia, pacífica a orientação jurisprudencial desta
C. Corte, infra, que firmou em sentido contrário, vergando-se o presente Julgamento a dita compreensão. Precedentes.
6 - Mantido o entendimento de Primeira Instância, no sentido de que a Resolução ANEEL 414/2010, art. 218, extrapolou o seu poder regulamentar, malferindo à legalidade.
7 - Fixados honorários recursais, em favor do polo autoral, da ordem de 1% sobre o valor da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
8 – Improvimento às apelações. Procedência ao pedido.” Sustenta o polo insurgente “omissão”, de competência da ANEEL a regulamentação do serviço de energia, devendo ser declarado, ainda, que, em razão da inviabilidade de transferência da iluminação, deve ser aplicável a tarifa B4-b ao Município, prequestionando a matéria. Contraditório, ID 326070755.
É o relatório. V O T O De fato, nenhuma omissão paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório. Com efeito, a ilicitude da norma da ANEEL é tema pacífico nesta
C. Corte, tendo este Relator prestigiado a jurisprudência inerente, as decisões colegiadas e a consequente segurança jurídica, portanto visa a Elektro puramente a rediscussão do mérito, além do que estranho ao processo o tema tarifário. Assim, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita : “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.
2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. ...”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) Por fim, em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento do inciso V do § 5° do art. 4° da Lei Federal n° 9.074/1995, art. 29 da Lei Federal nº 8.987/1995 c/c o arts. 2° e 4º, da Lei Federal nº 9.427/1996, arts. 21, XII, e 175, CF, que não foram violados : “PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. ...
V - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
VI - Embargos de declaração improvidos. (AC 00120433720114036119, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014)
Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS
1 - Nenhuma omissão paira sobre o julgamento, mas manifesto o inconformismo meritório.
2 - A ilicitude da norma da ANEEL é tema pacífico nesta
C. Corte, tendo este Relator prestigiado a jurisprudência inerente, as decisões colegiadas e a consequente segurança jurídica, portanto visa a Elektro puramente a rediscussão do mérito, além do que estranho ao processo o tema tarifário.
3 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente.
4 - Em tendo sido integralmente analisada a quaestio no v. voto-condutor, inexistindo qualquer vício, sem suporte os embargos com único propósito de prequestionamento do inciso V do § 5° do art. 4° da Lei Federal n° 9.074/1995, art. 29 da Lei Federal nº 8.987/1995 c/c o arts. 2° e 4º, da Lei Federal nº 9.427/1996, arts. 21, XII, e 175, CF, que não foram violados. Precedente.
5 – Improvimento aos declaratórios. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Relator
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELEKTRO REDES S.A.
Advogados
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 16 de outubro de 2025 Processo n° 5000732-84.2018.4.03.6129 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 19-11-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ELEKTRO REDES S/A Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELEKTRO REDES S.A.
Advogados
JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000732-84.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a)
APELADO: JULIANO DE ALMEIDA - SP226591-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000732-84.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELANTE: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A, PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A APELADO: MUNICIPIO DE IPORANGA Advogado do(a) APELADO: JULIANO DE ALMEIDA - SP226591-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada pelo Município de Iporanga-SP em face da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, visando ao reconhecimento de ilegalidade da Resolução ANEEL 414/2010 (art. 218), que determinou a transferência total do sistema de iluminação pública aos Municípios.
A r. sentença, ID 22043153 - Pág. 28, julgou procedente o pedido, inicialmente afastando as preliminares de ilegitimidade passiva da Elektro e de carência da ação, firmando a competência da Justiça Federal. No mérito, consignou que a regulamentação realizada pela ANEEL transbordou do seu limite regulamentar, criando e ampliando obrigações aos Municípios e invadindo matéria reservada à lei. Sujeitou os réus ao pagamento de honorários, no importe de 1% do valor dado à causa (R$ 230.000,00).
Embargos de declaração privados improvidos, ID 22043153 - Pág.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
55. Apelou a ANEEL, ID 22043153 - Pág. 61, defendendo a legalidade da norma. Apelou a Elektro, ID 22043153 - Pág. 94, alegando nulidade de intimação quanto aos embargos de declaração, porque a publicação não foi realizada a nenhum dos Advogados indicados, portanto tempestivo o recurso apresentado. Defende, outrossim, que o Município, antes do ajuizamento da ação, já havia recebido os ativos de iluminação pública, portanto sem objeto a causa, bem como considera legítima a previsão da Resolução 414/2010, por isso não possui legitimidade passiva à causa.
Apresentadas as contrarrazões, ID 22043153 - Pág. 140, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. Determinado à Subsecretaria esclarecer ao tema nulidade de intimação, autorizando-se, se necessário, oficiamento ao Primeiro Grau, para prestação de informações, ID 210171857. Informações trazidas pela Primeira Instância, onde pontuando “não há registro/histórico de advogado da referida parte no processo 00007056020164036129” – o número se refere ao tombamento de quando os autos eram físicos, ID 251599080.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000732-84.2018.4.03.6129 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELANTE: JACK IZUMI OKADA - SP90393-A, PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A APELADO: MUNICIPIO DE IPORANGA Advogado do(a) APELADO: JULIANO DE ALMEIDA - SP226591-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Primeiramente, diante da informação do ID 251599080, há de se admitir o apelo da Elektro, circunstância que afasta alegação de nulidade, porquanto não experimentou prejuízo, afinal aqui será apreciada a sua apelação, “pas de nullité sans grief”.
De sua face, tal como sentenciado, presente legitimidade passiva da empresa de energia, porquanto, se acolhida fosse a pretensão inaugural, haveria afetação de sua esfera jurídica. Igualmente, não se há de falar em falta de interesse de agir ou carência de ação, porque possível o debate sobre a norma que entende o Município contra seus interesses, ainda que tenha aceitado receber os ativos – como consta em apelo da Elektro – prevalecendo o art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior.
No mérito, “data venia”, mas este signatário sempre firmou pelo entendimento da licitude da normação erigida pela ANEEL, nestes termos: “De proêmio, há de se destacar que este Relator não desconhece os precedentes jurisprudenciais desta
C. Corte que reconhecem exitosa a postulação Municipalista, entretanto, com todas as vênias, a convicção jurisdicional deste Magistrado direciona para sentido contrário a referidos posicionamentos, como adiante fundamentado. Por primeiro a tudo, mas o tema em pauta muito mais se aproxima de intentar a parte autora "encaixar" os contornos de seu fato ao ordenamento, que busca afastar, do que de demonstrar alguma "surpresa" ou "ilicitude" lhe tenha sido efetivamente perpetrada.
Com efeito, é desde a origem da Magna Carta vigente que se assiste ao objetivo desequilíbrio entre os multifários deveres, atribuídos aos entes federados, e os recursos financeiros de que dotados ao atendimento de referidos fins. Ou seja, por um lado, em esplendor consagrando-se o pacto federativo, nos termos do art. 18, da Lei Maior, a consolidar merecida igualdade em harmonioso relacionamento e autonomia aos históricos componentes da Federação Brasileira, por outro desde sempre dotada a figura dos Municípios de reduzida força tributante, na vertente mais significativa, a dos Impostos (art. 16, CTN), como o denotam o originário e o atual rol encartado em seu art. 156, todavia com cujo cenário sempre conviveu a órbita citadina em todo o País (recorde-se aliás experimentando a Nação franca expansão emancipatória às centenas de novos Municípios, nestas últimas décadas, isso mesmo, principalmente mercê da originária redação do 4º, do mesmo art. 18), isso em razão sumamente da também consagração de um sistema de reequilíbrio artificial a tanto, consubstanciado na Repartição de Rendas positivada a partir do art. 157, da mesma Lei Maior.
É dizer, entre os ônus e os bônus próprios ao âmbito Municipalista Brasileiro, ausente qualquer "estranheza", pois assim funciona a vida federativa brasileira, em função da qual o longo elenco de missões, estatuído pelo art. 30, da Constituição da República, a ser atendido exatamente em função das competências tributárias atribuídas à referida esfera, conjugada ao partilhamento arrecadatório por outros entes, em seu prol.
Ilustrativamente, em breve histórico a repousar dentro da própria Magna Carta, perdeu a seara municipalista o IVV, positivado pelo originário inciso III art. 156, por outro lado ganhando a atribuição competencial da CIP, consoante seu art. 149-A, tanto quanto (em expansão repartidora de receitas) surgindo a partilha da CIDE Combustíveis, 4º do art. 159, mesma Lei Maior, bem assim o "anuênio" estatuído pela alínea "d" do inciso I, de seu art. 159.
Todo este evoluir aqui firmado busca assim demonstrar, em reforço, ausente qualquer "surpresa" (muito menos "insegurança") em normação produzida anos antes, as Resoluções em ataque, assim cabalmente cumpridoras à legalidade dos atos estatais, caput do art. 37 do Texto Supremo, as quais evidentemente proporcionaram todo o tempo necessário a que os Municípios assumissem aquilo que evidentemente é seu, a prestação de suporte do serviço de iluminação pública, genuinamente vertido em prol dos Munícipes, não dos Estados-Membros nem da União.
Por igual, sem sucesso invocação à suposta agressão à aptidão legiferante oriunda do inciso IV do art. 22, Carta Política, inconfundível a normação sobre a energia em si, em relação ao objetivo cenário de debate aos autos. Aliás, a Iluminação Pública por diversas vezes tributada na órbita municipal, exatamente por se tratar de serviço público a ser suportado pela pólis, pela urbe, tenha sido através da TIP, depois exorcizada pela Súmula 670, do E.
STF, em função da indivisibilidade de dito serviço (jamais ali se deixando de reconhecer uma atividade portanto tipicamente municipalista), seja através da há anos consagrada Contribuição exatamente sobre Iluminação Pública, "coincidentemente" cobrada pela aqui autora, por meio de sua lei local. Em outro dizer, inadmissível o paradoxo segundo o qual dotado de competência tributária o Município para cobrar Contribuição sobre a Iluminação Pública que não lhe esteja sob as rédeas, sob o efetivo controle de acervo e atuação.
Em suma, ausente qualquer laivo a amparar o aqui infundado desespero citadino por voltar-se a conservar e manter atividade estatal inerente aos seus domínios, sobre a qual detém manifesta competência tributária e em cujo regramento atribuidor a não se localizar senão vertical compatibilidade para com a Lei Maior vigente, desse modo não exorbitando a atacada Agência em normatizar a entrega daquilo que genuinamente a pertencer ao âmbito municipalista de atuação, logo sem arranhão sequer ao invocados Decreto n.º 41.019/1957 e Lei n.º 9.427/1996.” Todavia, pacífica a orientação jurisprudencial desta
C. Corte, infra, que firmou em sentido contrário, vergando-se o presente Julgamento a dita compreensão: “PROCESSUAL CIVIL. ART. 218 DA RESOLUÇÃO 414/2010. ANEEL. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. - O MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ajuizou a presente ação em face da ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA e da CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, objetivando que a CPFL restabeleça a execução de todas as obras ou ações necessárias à manutenção, conservação, melhoria e ampliação do parque ou sistema de iluminação do município, fixando um prazo de 48 horas para obras de reparo do sistema de iluminação pública ou substituição de lâmpadas; restabeleça meio acessível, preferencialmente pela rede mundial de computadores, para que a cidade possa efetuar as suas solicitações quanto à iluminação pública; e mantenha a tarifa B4b, respeitando-se as proporções estabelecidas no contrato de concessão em relação à tarifa B4a. - Sustenta, em síntese, que foi notificado pela CPFL de que, por força do art. 218 da Resolução nº 414 da ANEEL, deveria transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS ao município até 31/01/2014.
Tal transferência implica, entre outras obrigações, a assunção da manutenção, conservação, melhoria e ampliação do sistema de iluminação pública, despesas essas sem previsão de fonte de custeio no município. - No exame do mérito, ressalta-se que, ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa jurídica de direito público competente - no caso, o Município de Igarapava, a ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, estabelecendo novas obrigações ao Município, violando, por conseguinte, a autonomia municipal assegurada pelo artigo 18 da Constituição Federal. - Da análise do artigo 175 da Constituição Federal, verifica-se que a prestação de serviços públicos deve ser feita nos termos de lei.
Por esta razão, não poderia um ato normativo infra legal, no caso uma Resolução Normativa, transferir o sistema de iluminação pública para o Município, devendo, para tanto, ser instituída uma lei específica. - HÁ de ser mantida a sentença que declarou a inconstitucionalidade do art. 218 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, e desobrigou o Município de Igarapava a aceitar a transferência compulsória da prestação do serviço de iluminação pública, o que engloba todas as obrigações daí decorrentes, devendo a CPFL continuar prestando-o da mesma forma como era realizado até a referida resolução. ...” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000521-89.2015.4.03.6113, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 04/02/2025, DJEN DATA: 07/02/2025) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIAS REGULADORAS. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/10 E 479/12. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DA AUTONOMIA MUNICIPAL E DO PACTO FEDERATIVO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à aplicabilidade das Resoluções nº 414/10 e nº 479/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal.
3. Por meio de ato infralegal, a Agência Reguladora pretende transferir aos Municípios a responsabilidade pela manutenção, ampliação e modernização dos pontos de iluminação pública local. HÁ transferência compulsória de bens (ativo imobilizado em serviço – AIS) das empresas concessionárias para a Municipalidade.
4. Não obstante a competência municipal para gerenciar a prestação do serviço de iluminação pública, das atribuições previstas no artigo 3º da Lei 9.427/96 não resulta a possibilidade de imposição de obrigação de fazer em face de entes federativos. A matéria versada nas Resoluções Normativas ANEEL nº 414/10 e 479/12 transborda os limites do poder regulamentar e ofende os princípios da autonomia municipal e do pacto federativo.
5. Assiste razão à ELEKTRO Redes S/A quanto ao fato de que, a despeito da ilegalidade do ato normativo supracitado, suas atribuições enquanto concessionária de energia elétrica englobam apenas a operação e manutenção do sistema de iluminação pública, e não a melhoria ou ampliação deste. Assim, afastada a incidência das disposições infralegais, retorna-se a relação entre as partes ao status quo, com base no já estabelecido contrato administrativo de concessão.
Também deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé, haja vista que a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça.
6. Remessa oficial e apelação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL improvidas. Apelação da ELEKTRO Redes S/A parcialmente provida, para restringir suas obrigações à operação e manutenção do sistema de iluminação pública e, ainda, para afastar a condenação por litigância de má-fé a ela imposta.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001209-52.2014.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA ONDE MUNICÍPIO QUESTIONA A TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA REGISTRADO PELA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ELETRICIDADE COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS), PARA O SEU PATRIMÔNIO, COM OS CONSEQUENTES ENCARGOS. NÍTIDO AÇODAMENTO DA BUROCRACIA, FEITO POR MEIO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010, EDITADA POR AUTARQUIA QUE NÃO TEM QUALQUER PODER DISCRICIONÁRIO "SOBRE" OS MUNICÍPIOS.
DISPOSITIVO
QUE NÃO TEM FORÇA DE LEI. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. O Município agravado ajuizou ação ordinária em face da ANEEL e da ELEKTRO objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade da Instrução Normativa nº 414, com redação da Instrução Normativa nº 479, ambas expedidas pela ANEEL, de forma a desobriga-lo de receber o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS, bem como que a concessionária continuasse prestando o serviço de manutenção da rede pública de iluminação, nos termos do contrato de concessão vigente.
Ou seja, inexiste pretensão de ampliação do serviço prestado.
2. À instância da ANEEL os Municípios brasileiros devem se tornar materialmente responsáveis pelo serviço de iluminação pública, realizando a operação e a reposição de lâmpadas, de suportes e chaves, além da troca de luminárias, reatores, relés, cabos condutores, braços e materiais de fixação, além de outras atividades necessárias a perfeição desse serviço público. É que os ativos imobilizados a serem transferidos aos Municípios são compostos por: lâmpadas, luminárias, reatores, bulbos, braços, e em alguns casos os postes desde que estes sejam exclusivos para iluminação pública (e não fornecimento de energia e iluminação).
3. Não há dúvida alguma de que o novo encargo que a ANEEL pretende impingir aos Municípios (em relação os quais não tem qualquer vínculo de supremacia ou autoridade) exige recursos operacionais, humanos e financeiros para operacionalização e manutenção dos mesmos, que eles não possuem. A manutenção do serviço de iluminação pública há muito tempo foi atribuída a empresas distribuidoras de energia elétrica; essa situação se consolidou ao longo de décadas, especialmente ao tempo do Regime Autoritário quando a União se imiscuiu em todos os meandros da vida pública e em muitos da vida privada.
De repente tudo muda: com uma resolução de autarquia, atribui-se aos Municípios uma tarefa a que estavam desacostumados porque a própria União não lhes permitiu exercê-la ao longo de anos a fio.
4. Efeito do costumeiro passe de mágica da burocracia brasileira: pretende-se, do simples transcurso de um prazo preestabelecido de modo unilateral e genérico - como de praxe a burocracia ignora as peculiaridades de cada local - que o serviço continue a ser prestado adequadamente, fazendo-se o pouco caso de sempre com a complexidade das providências a cargo não apenas das distribuidoras de energia elétrica, mas acima de tudo aquelas que sobraram aos Municípios, a grande maioria deles em estado de penúria.
5. A quem interessa a transferência dos Ativos Imobilizados em Serviço da distribuidora para os Municípios? A distribuidora perde patrimônio; o Município ganha material usado (e em que estado de conservação?) e um encargo; o munícipe será tributado. Quem será o beneficiário?
6. Se algum prejuízo ocorre, ele acontece em desfavor dos Municípios, e não das empresas distribuidoras de energia que até agora, com os seus ativos imobilizados, vêm prestando o serviço sem maiores problemas. Também não sofrerá qualquer lesão a ANEEL, que por sinal não tem nenhuma ingerência nos Municípios; não tem capacidade de impor-lhes obrigações ou ordenar que recebam em seus patrimônios bens indesejados.
7. Reconhece-se que a ANEEL excedeu de seu poder regulamentar com a edição da Resolução ANEEL nº 414 /2010, bem assim das Resoluções nº 479/2010 e 587/2013, no que tange à imposição de transferência às municipalidades do sistema de iluminação pública e do ativo imobilizado em serviço (AIS) vinculado ao sistema de iluminação pública gerido pelas concessionárias de distribuição de energia.
8. Agravos internos improvidos.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000056-56.2015.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 01/12/2022) Desta forma, mantido o entendimento de Primeira Instância, no sentido de que a Resolução ANEEL 414/2010, art. 218, extrapolou o seu poder regulamentar, malferindo à legalidade. Fixados honorários recursais, em favor do polo autoral, da ordem de 1% sobre o valor da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, IN 414/2010, arts. 5º, II, 22, IV, 48 e 30, V, CF, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento às apelações, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS – RESOLUÇÃO ANEEL 414/2010 – VIOLAÇÃO À LEGALIDADE – EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR – PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA ANEEL E DA EMPRESA DE ENERGIA
1 - Diante da informação do ID 251599080, há de se admitir o apelo da Elektro, circunstância que afasta alegação de nulidade, porquanto não experimentou prejuízo, afinal aqui será apreciada a sua apelação, “pas de nullité sans grief”.
2 - Tal como sentenciado, presente legitimidade passiva da empresa de energia, porquanto, se acolhida fosse a pretensão inaugural, haveria afetação de sua esfera jurídica.
3 - Não se há em falar em falta de interesse de agir ou carência de ação, porque possível o debate sobre a norma que entende o Município contra seus interesses, ainda que tenha aceitado receber os ativos – como consta em apelo da Elektro – prevalecendo o art. 5º, inciso XXXV, Lei Maior.
4 - No mérito, “data venia”, mas este signatário sempre firmou pelo entendimento da licitude da normação erigida pela ANEEL (vide inteiro teor).
5 - Todavia, pacífica a orientação jurisprudencial desta
C. Corte, infra, que firmou em sentido contrário, vergando-se o presente Julgamento a dita compreensão. Precedentes.
6 - Mantido o entendimento de Primeira Instância, no sentido de que a Resolução ANEEL 414/2010, art. 218, extrapolou o seu poder regulamentar, malferindo à legalidade.
7 - Fixados honorários recursais, em favor do polo autoral, da ordem de 1% sobre o valor da causa, à luz do REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023, apreciado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, onde estabelecida a tese de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
8 – Improvimento às apelações. Procedência ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Desembargador Federal