Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO JOSE PEREIRA
- Advogado
- ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS (OAB 338521/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-84.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO JOSE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDA JOANA MARINHO DOS SANTOS - SP338521 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528 ADVOGADO do(a) REU: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida sob Id. 576196207, por meio dos quais a parte embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, requerendo sua integração. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, não se verifica a existência de obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar a modificação substancial do julgado.
A sentença embargada enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, analisando o conjunto probatório, especialmente os documentos que instruem a inicial, dentre eles o extrato de benefício previdenciário (Id. 276570692) e o histórico de empréstimos consignados (Id. 276571203), os quais evidenciam os descontos questionados . A pretensão da parte embargante, na realidade, revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Eventual ausência de menção expressa a dispositivos legais ou argumentos não configura omissão quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para embasar a conclusão, como ocorreu no caso concreto. Não se verifica, igualmente, erro material a ser corrigido.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal
