PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-84.2026.4.03.6006 AUTOR: LETICIA GEREMIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLORIA FERNANDA AMIN BARBOSA - PR118265 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de ação revisional de contratos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Letícia Geremias em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A parte autora afirma ser produtora rural e sustenta enfrentar grave crise financeira decorrente de perdas na safra 2024/2025, intempéries climáticas, queda de preços de commodities agrícolas e aumento dos custos de produção. Narra ter celebrado com a instituição financeira ré diversos instrumentos de crédito rural, especialmente cédulas rurais pignoratícias, com vencimentos, valores e encargos distintos.
Sustenta, em síntese, a existência de juros remuneratórios superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, capitalização indevida de juros, violação aos deveres de informação e transparência, onerosidade excessiva superveniente e direito à prorrogação compulsória dos prazos de pagamento. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das cobranças e de eventuais execuções relacionadas aos contratos discutidos, bem como a determinação para que a Caixa Econômica Federal se abstenha de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pede a revisão dos contratos, a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, a prorrogação compulsória das dívidas rurais, a apresentação de planilhas pela instituição financeira e a devolução ou compensação de valores cobrados a maior. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de provas.
É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos não se satisfazem por alegações genéricas de dificuldade financeira, crise agrícola, intempéries, queda de preços, aumento de custos de produção ou abusividade abstrata de encargos bancários.
No caso, a inicial impugna, de forma conjunta, diversos contratos rurais, com valores, vencimentos, encargos e regimes possivelmente distintos, mas não individualiza, em relação a cada operação, quais cláusulas são efetivamente controvertidas, qual a taxa pactuada, qual a taxa reputada adequada, qual parâmetro normativo ou técnico sustenta a revisão pretendida, qual o saldo devedor atual, qual o valor controvertido e qual o valor incontroverso que a autora reconhece como devido.
Também não há demonstração documental suficiente, por ora, de frustração concreta de safra, de perda efetiva de capacidade de pagamento, de requerimento administrativo específico de prorrogação ou renegociação, de indeferimento pela instituição financeira ou de viabilidade objetiva de novo cronograma de pagamento. O alongamento de dívida rural, embora possa constituir direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não se concede de modo automático.
Depende da demonstração concreta da situação autorizadora, da aderência da operação ao regime jurídico invocado, da impossibilidade temporária de pagamento nas condições originais e da compatibilidade do novo cronograma com a capacidade econômica do produtor. Do mesmo modo, a simples propositura de ação revisional não afasta a mora, não suspende a exigibilidade da dívida e não impede, por si só, o exercício regular dos direitos do credor.
A pretensão de suspender integralmente cobranças, execuções e restrições cadastrais, sem depósito, pagamento ou quantificação mínima da parcela incontroversa, excede a cognição possível neste momento inicial. Assim, ausentes, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente e o perigo concreto apto a justificar medida de tamanha amplitude, indefiro a tutela de urgência. HÁ, contudo, vícios processuais sanáveis.
O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, o autor deve discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
A exigência não é meramente formal. Ela delimita a controvérsia, preserva a boa-fé processual, permite o exercício adequado do contraditório, impede a suspensão genérica de obrigações regularmente assumidas e evita que a ação revisional seja utilizada como meio abstrato de postergação do cumprimento contratual. No caso, a petição inicial não atende suficientemente a esses requisitos. A autora discute múltiplas operações, atribui à causa valor estimado e formula pedidos amplos de revisão, nulidade de capitalização, prorrogação compulsória, apresentação de planilhas e devolução ou compensação de valores, sem delimitar, com precisão mínima, o objeto econômico e jurídico da controvérsia.
Diante disso, com fundamento nos arts. 317, 321, 330, §§ 2º e 3º, e 292, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar, se ainda não o fez de forma completa e legível, a íntegra dos contratos discutidos, aditivos, instrumentos de prorrogação, demonstrativos de evolução da dívida, notificações, cobranças, pedidos administrativos de renegociação ou prorrogação e respectivas respostas da Caixa Econômica Federal.
No mesmo prazo, deverá individualizar, contrato por contrato, as cláusulas e obrigações que pretende controverter, indicando a taxa pactuada, a taxa que entende aplicável, o fundamento normativo ou técnico da revisão pretendida e a modalidade comparativa utilizada. Deverá, ainda, apresentar memória de cálculo mínima, ainda que estimativa, com indicação do saldo devedor atual, do valor controvertido e do valor incontroverso de cada operação, bem como comprovar o pagamento regular, o depósito judicial ou a forma pela qual pretende continuar pagando a parcela incontroversa, no tempo e modo contratados, ou justificar, de modo específico e documental, eventual impossibilidade.
Quanto ao pedido de prorrogação compulsória, a parte autora deverá indicar o prazo pretendido, o novo cronograma proposto, a capacidade de pagamento projetada e os documentos que demonstrem a frustração de safra, a ocorrência climática, a queda de receita, a dificuldade de comercialização ou outro fato concreto enquadrável na legislação de regência do crédito rural. Deverá, por fim, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido ou à parte controvertida dos contratos, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, ou justificar tecnicamente o critério utilizado, bem como indicar expressamente se possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a alegação de crise financeira, desacompanhada de elementos atuais e suficientes, não permite aferir, desde logo, a incapacidade de recolhimento das despesas processuais, sobretudo diante do valor expressivo das operações discutidas. Assim, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, juntar documentos atuais de renda, declaração de imposto de renda, extratos bancários recentes, documentos contábeis ou fiscais de sua atividade rural e outros elementos aptos a demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou da continuidade mínima da atividade produtiva.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para nova análise da regularidade da petição inicial, do pedido de gratuidade da justiça e das providências subsequentes. Não cumprida a diligência no prazo assinalado, voltem conclusos para indeferimento da petição inicial. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.