PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-86.2025.4.03.6340 AUTOR: EDSON MESSIAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais por EDSON MESSIAS ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual postula a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 209.706.545-4, desde a data de entrada do requerimento (DER), em 12/07/2024, reafirmando a DER, se necessário, mediante o reconhecimento do período de 03/06/2010 a 03/07/2024 como tempo especial.
É a síntese do relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.0999/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e decido. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A alegação quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em argumentação hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação.
Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. DA COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL Até a edição da Lei n. 9.032/95, a qualificação da atividade laboral como especial poderia dar-se tanto em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado, como pela comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova.
Em 29.04.1995, com a entrada em vigor da , de 28.04.1995, o reconhecimento de condições especiais de trabalho pelo mero enquadramento da categoria profissional foi suprimido, e tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva ao agente nocivo. Pouco depois, os agentes nocivos receberam novo regramento legal, tornado eficaz com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, vigente a partir de 06.03.1997.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 [...], 20 [...] ou 25 [...] anos, conforme dispuser a lei. § 1º [omissis] § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado [...] do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §§ 5º e 6º [omissis] Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo [...] INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Do laudo técnico [...] deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. §§ 3º e 4º [omissis]" Em síntese: Até 28.04.1995: Possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29.04.1995: Defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo. A partir de 06.03.1997: A aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto; nesse contexto, o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
V. incidente de uniformização de jurisprudência na Primeira Seção do STJ (Petição n. 9.194/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.05.2014, DJe 03.06.2014): "reconhece[-se] o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais [...]. A partir da Lei 9.032/95, [...] mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho." AGENTES BIOLÓGICOS A exposição aos agentes de natureza biológica infectocontagiosa dá ensejo à caracterização de atividade especial nos seguintes termos: · até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, no caso do enquadramento dos trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde e de acordo com o Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; e · a partir de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, no caso de atividade em estabelecimentos de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RBPS e RPS, aprovados pelos Decretos nº 2.172, de 1997 e nº 3.048, de 1999, respectivamente.
Em outras palavras, até 05.03.1997 a caracterização do trabalho especial por exposição a agentes biológicos se aplicava ao ambiente hospitalar e outras atividades afins, de acordo com os Decretos vigentes à época. A partir de 06.03.1997, a caracterização ocorre pela exposição a agentes biológicos em estabelecimentos de saúde e pelas atividades relacionadas no Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
De acordo com a Súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.” Quanto à habitualidade e permanência, aplico a tese firmada no tema 211 da TNU: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.” USO DE EPI, NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS E EVENTUAL AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE Em decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, foram declaradas duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI).
Em primeiro lugar, foi reconhecido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em segundo lugar, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
In verbis: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR.
COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. (...)
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. (...)
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em "condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPIfor realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...).
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário". (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015)" . DESNECESSIDADE DE SUJEIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA REFEREM-SE AO TRABALHO Quanto à habitualidade e permanência, estas são exigidas do trabalho, e não da exposição ao agente nocivo. Nesse sentido, é clara a redação do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, que dispõe que a "concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." (grifei) Veja-se que a lei exige trabalho permanente, e não que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente.
O regulamento seguiu a mesma trilha, na medida em que o art. 64, §1º, do Decreto 3.048/99 estabeleceu que a "concessão da aposentadoria especial prevista neste artigo dependerá da comprovação, durante o período mínimo fixado no caput:
I - do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente;
II - da exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.". Aqui há de ser feita a mesma observação. No inciso I, ao se referir ao trabalho, exigiu-se a permanência. JÁ no inciso II, ao tratar da exposição aos agentes nocivos, não se repetiu a exigência. Ademais, o art. 65 do mencionado Decreto esclarece o que é trabalho permanente: Art.
65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifei) Resta claro, portanto, que exposição aos agentes nocivos não precisa ocorrer o tempo todo, durante todo o expediente.
Basta que seja indissociável da prestação do serviço. Nesse sentido, a ratio decidendi empregada pela TNU, no recente julgamento dos temas 210 e 211, confira-se: "Tema 210 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva ao agente físico eletricidade, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável daprodução do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Tema 211 Questão submetida a julgamento: Saber se, para o reconhecimento de tempo especial pela exposição nociva aos agentes biológicos mencionados na legislação previdenciária, há necessidade de comprovar a habitualidade e a permanência. Tese firmada: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada".
Verificado, então, que a habitualidade refere-se ao trabalho, e não à exposição aos agentes nocivos, passo à análise dos períodos requeridos. Da análise dos períodos especiais pleiteados:
1) De 03/06/2010 a 03/07/2024. Cargo: Auxiliar de Serviços Gerais. Empregador(a): Santuário Nacional de Aparecida. PPP em ID 365249006, p.79/87. O PPP descreve que a parte autora estava sujeita ao fator de risco físico ruído quantificado em 66 dB(A), entre 03/06/2010 e 30/10/2018, e em 82,40 dB(A), entre 31/10/2018 e 25/06/2024. Assim a pressão sonora foi quantificada em patamares inferiores àqueles previstos na legislação da época como limites de tolerância: 80 dB (A) até 05/03/1997, de 90 dB (A) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, e de 85 dB (A) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Quanto aos agentes químicos indicados no PPP, consistentes em desinfetante, sabão líquido e detergente, a descrição genérica dos produtos utilizados não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação dos agentes químicos efetivamente presentes em sua composição. Essa informação é necessária para verificar se há enquadramento entre os agentes nocivos previstos no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, aptos a ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade.
No que tange aos fatores de risco biológicos, cumpre destacar que o código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 prevê as hipóteses de enquadramento da atividade especial por exposição a agentes biológicos, nos seguintes termos: Anexo
IV - Classificação dos Agentes Nocivos Código 3.0.1. MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anatomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização de lixo.
Compulsando a profissiografia, verifica-se que, até 31/08/2011, a parte autora exercia atividades de serviços gerais de limpeza e manutenção externa do santuário, utilizando vassoura, pá e carrinho de mão para a retirada de resíduos. A partir de 01/09/2011, o PPP passou a descrever as atividades de forma mais genérica, consignando apenas o atendimento das necessidades de organização, limpeza e conservação do departamento.
Sendo assim, a situação em exame não se enquadra nas hipóteses previstas no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Ressalta-se que a mera realização de serviços de limpeza em ambiente não hospitalar não evidencia exposição a agentes biológicos em grau de risco superior ao suportado pela população em geral. Embora o conceito de habitualidade e permanência, em se tratando de agentes biológicos, possua interpretação distinta daquela aplicável aos demais agentes nocivos, pois o que se busca proteger é o risco de contaminação decorrente do contato com esses agentes, não restou demonstrado, no caso concreto, que as atribuições exercidas pelo autor implicavam exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições aptas a ensejar o reconhecimento da especialidade.
Ademais, embora a parte autora busque o enquadramento da atividade no código 3.0.1, alínea g, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, relativo à coleta e industrialização do lixo, verifica-se que a própria jurisprudência colacionada na petição inicial refere-se a situações envolvendo coletores de lixo urbano, atividade caracterizada pela manipulação habitual de resíduos sólidos domiciliares e urbanos, com exposição a agentes biológicos decorrentes da coleta, transporte e manejo desses materiais.
A situação retratada nos autos é diversa. As atividades descritas no PPP não permitem concluir que a parte autora mantinha contato habitual e permanente com resíduos em condições equiparáveis às exercidas por coletores de lixo. A mera referência à retirada de resíduos no contexto de serviços gerais de limpeza e conservação não autoriza a equiparação pretendida, uma vez que a hipótese prevista no Decreto 3.048/1999 destina-se às atividades que envolvem a manipulação habitual e permanente de lixo urbano ou domiciliar, caracterizadas pela exposição efetiva a agentes biológicos decorrentes do contato com resíduos potencialmente contaminados, circunstância não demonstrada no caso concreto.
Além disso, a partir de 01/09/2011, o PPP passou a descrever as atividades de forma ainda mais genérica, sem qualquer menção à retirada de resíduos ou ao desempenho de atividades relacionadas à coleta ou industrialização de lixo. Por fim, o simples registro do Indicador de Exercício de Atividade Nociva (IEAN) no CNIS não constitui prova suficiente do exercício de atividade especial, uma vez que é indispensável a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos para a caracterização do tempo especial.
Assim, a autora não tem direito à contagem especial desse período.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON MESSIAS ALVES
Advogado
CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA (OAB 377191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-86.2025.4.03.6340 AUTOR: EDSON MESSIAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante de todo o processado, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Guaratinguetá, data da assinatura da(o) magistrada(o).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON MESSIAS ALVES
Advogado
CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA (OAB 377191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-86.2025.4.03.6340 AUTOR: EDSON MESSIAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se vista à parte da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela parte demandada.
2. Após, venham os autos conclusos.
3.
Intime-se. GUARATINGUETÁ, 3 de setembro de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON MESSIAS ALVES
Advogado
CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA (OAB 377191/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-86.2025.4.03.6340 AUTOR: EDSON MESSIAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Determino à parte autora que forneça a este Juizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito: a) comprovante de residência atual ou datado de até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, em nome próprio ou em nome de terceiro, neste caso acompanhado de comprovante do vínculo de domicílio, consistente no respectivo contrato de locação ou de cessão a qualquer título, ou, na ausência desses documentos, de declaração de terceiro, datada e assinada, na forma do Anexo I do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (disponibilizado no DJF3 nº 183, de 02/10/2013, Caderno Administrativo), e também acessível para consulta no sítio do Tribunal Regional da 3ª Região em formato ".pdf".
Ressalta-se que o documento de ID 365248488 não pode ser utilizado para essa finalidade, uma vez que não está de acordo com a previsão contida no artigo 4º da Portaria nº 6, de 23 de junho de 2017;
2. Promovida a regularização processual, CITE-SE, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, o réu complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Intime(m)-se. GUARATINGUETÁ, 28 de julho de 2025. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDSON MESSIAS ALVES
Advogado
CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA (OAB 377191/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-86.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: EDSON MESSIAS ALVES Advogado do(a) AUTOR: CHARLENE DOS SANTOS VIEIRA SOUZA - SP377191 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Apesar de os Juizados Especiais Federais serem norteados pelos princípios insculpidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, a petição inicial não atende ao disposto no art. 319, III e IV, do CPC. A parte autora está representada por advogado(a) e a descrição das atividades laborativas do(a) autor(a) e/ou dos agentes nocivos a que ele(a) esteve exposto(a) é vaga. Nesse sentido, o Enunciado nº 45 aprovado no IV Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Nas ações que tenham por objeto aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e especial (averbação, concessão ou revisão) é imprescindível a indicação dos períodos controversos no pedido da petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 319, IV, do CPC).” Em síntese, até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95), a comprovação do exercício da atividade especial se dá por meio do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 - Código 1 (agentes físicos, químicos e biológicos) e 2 (ocupações); Anexos I (classificação das atividades segundo os agentes nocivos) e II (classificação das atividades profissionais segundo os grupos profissionais) do Decreto nº 83.080, de 1979.
De 29/04/1995 em diante, o reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais ocorre mediante a comprovação de exposição efetiva aos agentes nocivos, conforme legislação vigente à época do trabalho realizado. Ademais, em regra, a comprovação do exercício de atividade laborativa, comum ou especial, é feita mediante a prova documental (arts. 55, caput e § 3º, e 58, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Posto isso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que emende ou complete a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Enunciado 45 dos JEFs e Turmas Recursais da 3ª Região e do Enunciado 223 do FONAJEF, declinando objetivamente: 1.1. os períodos comuns que pretende ver reconhecidos, as suas causas de pedir e as respectivas provas; 1.2. os períodos laborados sob condições especiais e os seus correspondentes cargos (profissão, categoria profissional) e/ou agentes nocivos, conforme legislação vigente à época do trabalho realizado, com as provas pertinentes; 1.3. o número do benefício objeto de prévio requerimento administrativo que se pretende ver concedido, restabelecido ou convertido nesta ação judicial; 1.4. esclareço que os pedidos de produção de provas testemunhal e/ou pericial somente serão deferidos se apresentados justificadamente e nos casos de comprovada impossibilidade de obtenção da prova documental apta à comprovação dos períodos cujos reconhecimentos são pretendidos, mormente dos períodos em que se alega o labor sob condições especiais, nos termos dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF.
2. Cumprido, CITE-SE o INSS.
3. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
4. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção, verifico que houve extinção anterior do(s) processo(s) sem resolução de mérito, por este JEF, e foi reiterado o pedido, neste mesmo JEF. Desse modo, não há, tecnicamente, dois ou mais juízos igualmente competentes para o conhecimento da causa, mas o mesmo juízo (JEF/Guaratinguetá) é competente em razão da distribuição anterior do processo extinto sem resolução do mérito.
Posto isso, anote-se a inexistência de prevenção em relação ao presente feito.
5. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).