PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-87.2023.4.03.6136 AUTOR: PAULO PEREIRA NERI ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Paulo Pereira Neri, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER. Salienta, em apertada síntese, que, em 3 de abril de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente.
Explica que o INSS se limitou a computar 20 anos, 11 meses e 25 dias, montante insuficiente para a concessão do benefício. Contudo, discorda do posicionamento. Menciona que os vínculos laborais anotados em CTPS, de 29 de maio a 14 de novembro de 1989, de 1.º de janeiro a 10 de março de 2001, de 1.º de julho a 13 de dezembro de 2008, e de 8 de abril a 19 de dezembro de 2009, ou não foram incluídos no cálculo do tempo de contribuição, ou apenas considerados de forma não integral.
Pede, assim, a correção da falha, já que não apresentariam incorreções materiais que pudessem justificar a recusa de contagem. Por outro lado, alega que, de 28 de abril de 1977 a 28 de maio de 1989, trabalhou no campo como segurado especial, fato que autorizaria a contagem do intervalo. Por fim, entende que por haver trabalhado com exposição a fatores de risco, faria jus ao enquadramento especial dos períodos discriminados na inicial, e a posterior conversão majorada em tempo comum dos intervalos.
Junta documentos. O autor, em cumprimento ao despacho inicial, juntou aos autos comprovante de residência e cópia integral do requerimento administrativo indeferido. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência do pedido veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida.
Fixei, no saneador, os pontos controvertidos a serem analisados quando do julgamento do mérito do processo, e, na mesma oportunidade, deferi a colheita de prova oral em audiência, ali considerando, também, desnecessária a prova pericial. O autor arrolou três testemunhas. Designei audiência de instrução. Na audiência de instrução realizada na data designada, cujos atos processuais estão documentados nos autos, prejudicada a conciliação, colhi o depoimento pessoal do autor, e ouvi duas testemunhas por ele arroladas.
A requerimento do autor dispensei a oitiva da terceira testemunha, homologando a desistência. Concluída a instrução, o autor, em audiência, teceu suas alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório, sintetizando o essencial.
Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Concluída a instrução, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do precesso. Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Salienta, em apertada síntese, que, em 3 de abril de 2019, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, depois de analisado, o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não possuiria tempo de contribuição suficiente. Explica que o INSS se limitou a computar 20 anos, 11 meses e 25 dias. O montante seria insuficiente para justificar a concessão da prestação.
Contudo, discorda do posicionamento. Menciona que os vínculos laborais anotados em CTPS, de 29 de maio a 14 de novembro de 1989, de 1.º de janeiro a 10 de março de 2001, de 1.º de julho a 13 de dezembro de 2008, e de 8 de abril a 19 de dezembro de 2009, ou não foram incluídos no cálculo do tempo de contribuição, ou apenas considerados de forma não integral. Pede, assim, a correção da falha cometida, já que não apresentariam incorreções materiais que pudessem justificar o não reconhecimento.
Por outro lado, alega que, de 28 de abril de 1977 a 28 de maio de 1989, trabalhou no campo como segurado especial, fato que autorizaria a contagem do intervalo. Por fim, entende, ainda, que, por haver trabalhado com exposição a fatores de risco, faria jus ao enquadramento especial dos períodos discriminados na inicial, e a posterior conversão majorada em tempo comum dos intervalos. Assim, visando solucionar adequadamente a presente causa, observados os fatos e fundamentos do pedido nela veiculado, cabe aqui analisar se o autor tem ou não direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.
Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 3 de abril de 2019, que, até a DER, conseguiu demonstrar tempo de contribuição de 20 anos, 11 meses e 25 dias, fato que deu margem ao indeferimento da prestação, na medida em que o montante contributivo apontado se mostrava insuficiente para justificar o reconhecimento do direito à prestação. Ali, nenhum dos vínculos incluídos no cálculo do tempo de contribuição então apurado foi reconhecido como sendo especial.
Da mesma forma, não integra o montante contributivo o período em que alega o autor haver trabalhado no campo como segurado especial. Como visto, pede o autor, em primeiro lugar, a correção da decisão administrativa no que diz respeito aos vínculos de 29 de maio a 14 de novembro de 1989, de 1.º de janeiro a 10 de março de 2001, de 1.º de julho a 13 de dezembro de 2008, e de 8 de abril a 19 de dezembro de 2009, na medida em que, segundo ele, nada obstante devidamente anotados em CTPS, não teriam sido considerados, ou apenas incluídos de maneira não integral.
A carteira de trabalho do autor, emitida pela DRT de Catanduva em 19 de março de 1986, atesta que, de 29 de maio a 14 de novembro de 1989, foi empregado da Agropastoril São Geraldo Ltda, e que, no período, trabalhou como trabalhador rural. De fato, o vínculo não consta do cálculo do tempo de contribuição. Mas, na minha visão, deveria dele fazer parte, na medida em que o documento analisado, sem quaisquer incorreções formais, demonstra sua existência.
Tem, assim, o autor, direito à inclusão do intervalo. Prova, também, a CTPS, que o contrato de trabalho temporário firmado pelo autor terminou em 10 de março de 2001. Assim, tem ele direito de incluir, no cálculo do tempo de contribuição, o período de 1.º de janeiro a 10 de março de 2001. Da mesma forma, vejo, pela CTPS, que o vínculo que se iniciou em 7 de julho de 2008, com a empregadora Transagro – Transporte e Serviços Agrícolas Ltda – EPP, terminou, na verdade, em 13 de dezembro de 2008.
Isto significa que o período de 1.º de outubro a 13 de dezembro de 2008 deve passar a fazer parte do cálculo do tempo de contribuição. O mesmo entendimento se aplica ao intervalo de 1.º a 19 de dezembro de 2009. O vínculo se iniciou em 8 de abril e terminou em 19 de dezembro de 2009. Por outro lado, sustenta o autor a existência de direito à contagem, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, do período de 28 de abril de 1977 a 28 de maio de 1989, na medida em que, de acordo com ele, no intervalo, teria se dedicado a serviços rurais, como segurado especial.
O autor, nascido em 28 de abril de 1965, é filho de João Pereira Neri, e de Celestrina Maria de Souza Neri. Constam dos autos instrumentos contratuais de parcerias agrícolas firmados pelo pai do autor, João Pereira Neri, e por Irio Moreschi, proprietário do Sítio São Benedito, localizado em Catanduva. Segundo as avenças, que tiveram início em 1.º de outubro de 1982, e vigoraram até 1.º de novembro de 1987, quando a última delas foi rescindida, a família do autor se obrigou a trabalhar no cultivo do café, em sistema de percentagem.
O autor aparece indicado nos instrumentos como membro da família do parceiro. Por sua vez, em 1.º de outubro de 1987, João Pereira Neri celebrou contrato de parceria agrícola com Luiz Antônio Bertolo, dono do Sítio Santa Maria, em Itajobi. O pacto teria duração de três anos, e vigoraria, assim, até 30 de setembro de 1990. Destinava-se, assim como os anteriores, ao cultivo do café à percentagem. Figurou o autor, no instrumento contratual, como membro efetivo da família, ligado, portanto, ao trabalho decorrente da pactuação.
Concluo, assim, tomando em consideração, necessariamente, os elementos materiais citados acima, que existe, no caso concreto, a possibilidade, em tese, de reconhecimento da filiação previdenciária rural, na condição de segurado especial, de 1.º de outubro de 1982 a 28 de maio de 1989. A prova oral colhida em audiência, depoimento pessoal, além de testemunhos, pôde confirmar, apenas, o mencionado período.
No que diz respeito ao intervalo anterior a outubro de 1982, os testemunhos de Edson e Gilmar não se mostraram conclusivos e seguros quanto às atividades. Na época em que Edson veio do Paraná para São Paulo ainda era muito novo, e pouco tempo depois se afastou da família do autor. Gilmar, por outro lado, conheceu o autor justamente em 1982, fato que lhe permitiu informar que, nesta época, morava na zona rural de Catanduva, e que, posteriormente, passou a residir, em Itajobi, na Vila Cardoso, no imóvel de Luís Antônio.
Assim, o autor tem direito de computar, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto carência, o período de 1.º de outubro de 1982 e 28 de maio de 1989, em que demonstrou haver trabalhado no campo como segurado especial em regime de economia familiar, no cultivo do café. Pede, ainda, o autor, o enquadramento especial dos períodos de “29/05/1989 a 14/11/1989; 18/02/1991 a 30/04/1991; 13/07/1992 a 12/02/1993; 03/05/1993 a 18/11/1993; 29/11/1993 a 04/01/1994; 24/01/1994 a 20/12/1994; 15/05/1995 a 13/12/1995; 14/02/2005 a 23/11/2005; 01/02/2006 a 23/11/2006; 02/04/2007 a 02/05/2008; 19/04/2011 a 30/10/2011; 20/02/2012 a 03/04/2019 (DER)”.
Vale ressaltar, nesse passo, que o ônus da prova do fato constitutivo do direito é do autor. A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Assim, eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho.
Importante mencionar que, no âmbito do E. TRF/3, adota-se, na minha visão, corretamente, o entendimento de que somente em casos excepcionais, situação não retratada na presente causa, é que se poderia deferir a produção de prova pericial (v. “Destaco, por oportuno, que as hipóteses excepcionais de admissibilidade de prova pericial para fins de comprovação da atividade especial (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos) não restaram comprovadas no caso dos autos, de forma que, sem reparos a decisão agravada”).
Saliento, nesse passo, que, até a edição da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial era devida, “... uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, passando, a contar daí, a ser concedida “... ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, durante o mesmo período: deixou de lado a lei o simples fato de o trabalhador desempenhar determinada atividade, passando a dele exigir efetiva sujeição aos agentes nocivos à saúde e integridade, tanto é que deverá comprovar “... além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício” (v. art. 57, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95), que deverá ser permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo fixado (v. art. 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95).
Entenda-se permanente o trabalho que é “exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço” (v. art. 65, caput, do Decreto n.º 3.048/99). Por outro lado, observo que até a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei n.º 9.528/97, a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (v. art. 58, caput, da Lei n.º 8.213/91 – redação original), o que nunca se efetivou, valendo, então, as indicações constantes do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, passando, a contar daí, a ser definida pelo próprio Poder Executivo – “A nova lista emanou do anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997” (“a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerada para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”).
Questão delicada diz respeito à comprovação da efetiva sujeição do trabalho às condições especiais, vez que passou a depender da emissão, de acordo com a Lei n.º 9.732/98, que deu nova redação ao art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, pela empresa, de formulário fundado em laudo técnico das condições ambientais, expedido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho (“A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Esta comprovação já foi feita por diversos formulários distintos, que foram o SB – 40, DISES BE 5235, DSS 98030 e o DIRBEN 8030. Agora todos foram substituídos pelo PPP (perfil profissiográfico previdenciário), o qual traz diversas informações do segurado e da empresa” (Ibraim, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 624). Portanto, cabe firmar posicionamento no sentido de que o período trabalhado antes da Lei n.º 9.032/95, somente demanda o enquadramento do trabalho no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, e nos anexos I e II do Decreto n.º 83.080/79, sem a apresentação de laudo técnico (diante da presunção relativa de que o trabalho teria sido efetivamente realizado sob as condições especiais), exceto para o ruído (v.
Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído” (v. também, art. 68, § 11, do Decreto n.º 3.048/99 - Anexo I, da NR 15; e o decidido pelo E.
STJ na PET 9059/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.9.2013, de seguinte ementa: “Previdenciário. Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Índice de Ruído a ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço especial. Aplicação Retroativa do Índice Superior a 85 Decibéis previsto no Decreto n. 4.882/2003. Impossibilidade. Tempus Regit Actum. Incidência do Índice Superior a 90 Decibéis na Vigência do Decreto n. 2.172/97.
Entendimento da TNU em Descompasso com a Jurisprudência desta Corte Superior.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; Resp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido” - grifei); e, no período seguinte, com a apresentação de laudo, comprovando a efetiva exposição aos agentes nocivos, entendimento esse que parte do pressuposto de que há incorporação do direito ao patrimônio do segurado à medida em que o trabalho vai paulatinamente sendo efetuado nessas condições (note-se que, segundo entendimento jurisprudencial que acabou se consolidando sobre o tema discutido na ação, até 5 de março de 1997, data da Publicação do Decreto n.º 2.172/97, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais ocorre apenas com o simples enquadramento da atividade exercida nos Decretos n.º 53.831/64, e n.º 83.080/79, e, a partir da referida data, mostra-se necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98 - v.
E. STJ no acórdão em Resp 551917 (autos n.º 200301094776/RS), DJE 15.9.2008, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis de Moura: “(...)
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997 (v. doutrina: “Ainda que a redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 não tenha sido alterada pela Lei n.º 9.032/95, não foi editada qualquer lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física; portanto, o Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 continuaram a ser aplicados, até serem revogados expressamente pelo art. 261 do Decreto 2.172/97” (Aposentadoria Especial – Regime Geral de Previdência Social. 2 ed.
Curitiba: Juruá, 2005, p. 238 e 239) – citação constante do livro Curso de Direito Previdenciário, Fábio Zambitte Ibrahim, Editora Impetus, 2012, página 633), data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92.
A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98” – grifei). Contudo, o E. STJ, alterando este entendimento, passou a admitir, e de forma pacificada, a possibilidade de conversão, em comum, do trabalho em condições especiais, mesmo após o apontado limite (v. acórdão no agravo regimental no recurso especial 139103/PR (autos n.º 2009/0087273-5), Relator Ministro Og Fernandes, DJe 2.4.2012: “(...) A eg.
Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça fixou a compreensão no sentido de que "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última reedição da MP n.º 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991." (REsp 1.151.363/MG, Rel.
Min. JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 5/4/2011)”. Ensina a doutrina: “Ademais, a revogação expressa do art. 57, § 5.º, da Lei n.º 8.213/91, prevista na MP n.º 1.663/98, não logrou aprovação quando de sua conversão na Lei n.º 9.711/98, o que reforça a possibilidade de conversão, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998. Não há de se falar em revogação tácita, pois a fixação de requisitos mais gravosos para fins de conversão no período citado (em razão da normatização frouxa do passado) não impede a conversão para períodos posteriores” – Ibraim, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário/Fábio Zambitte Ibrahim. –
17. ed – Rio de Janeiro: Impetus, 2012, página 635). As regras de conversão, aliás, aplicáveis para o trabalho exercido em qualquer período, estão previstas no art. 70, caput, e §§, do Decreto n.º 3.048/99. Deve ser ainda levado em consideração o entendimento adotado pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, em 4 de dezembro de 2014, no sentido de que “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial” (v.
Informativo STF n.º 770/ - Repercussão Geral – Aposentadoria Especial e uso de equipamento de proteção – 4). Segundo o E. STF, “a melhor interpretação constitucional a ser dada ao instituto seria aquela que privilegiasse, de um lado, o trabalhador e, de outro, o preceito do art. 201 da CF, ...”, e, assim, “apesar de constar expressamente na Constituição (art. 201, § 1.º) a necessidade de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial, a EC 20/1998 fixa, expressamente, em seu art. 15, como norma de transição, que “até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, na redação vigente à data de publicação da Emenda”.
Além disso, “O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). Quanto ao tema relativo ao EPI destinado à proteção contra ruído, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Desta forma, acabou pacificado, pelo precedente acima (ARE 664.335/SC), de um lado, que a simples submissão do trabalhador a agente nocivo não seria apta a caracterizar a atividade como especial, haja vista que, de outro, informações contidas em PPP, ou mesmo em documento equivalente, poderiam atestar tanto a eliminação quanto a redução dos efeitos deletérios da exposição. Especificamente no que se refere ao agente prejudicial ruído, simples declaração nesse sentido, consignada no PPP, não seria bastante a descaracterizar o caráter prejudicial do trabalho, sendo exigida, no ponto, análise técnica obtida a partir de laudo pericial.
Como visto, segundo o autor, os períodos de “29/05/1989 a 14/11/1989; 18/02/1991 a 30/04/1991; 13/07/1992 a 12/02/1993; 03/05/1993 a 18/11/1993; 29/11/1993 a 04/01/1994; 24/01/1994 a 20/12/1994; 15/05/1995 a 13/12/1995; 14/02/2005 a 23/11/2005; 01/02/2006 a 23/11/2006; 02/04/2007 a 02/05/2008; 19/04/2011 a 30/10/2011; 20/02/2012 a 03/04/2019 (DER)”, deveriam ser aceitos como especiais, e convertidos em tempo comum majorado.
DÁ conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela Companhia Agrícola Colombo, de que o autor, “03/05/1993 a 18/11/1993; 24/01/1994 a 20/12/1994; 15/05/1995 a 13/12/1995; 14/02/2005 a 23/11/2005; 01/02/2006 a 23/11/2006; 20/02/2012 a 03/04/2019 (DER)”, trabalhou, nos setores de lavoura, plantio, e carregamento de safra, como trabalhador agrícola, e, ainda, como motorista.
Atesta o documento que foi apenas em 14 de fevereiro de 2005 é que passou a trabalhar como motorista. De acordo com o documento previdenciário analisado, houve, apenas, sujeição do trabalhador a fatores de risco prejudiciais enquanto desempenhou atividades como motorista, na medida em que exposto a ruídos, em 87 dB(A). Ou seja, como trabalhador rural não se expôs a fatores de risco que pudessem, no caso, justificar o enquadramento especial pretendido.
Os ruídos ficaram acima do patamar permitido. É importante dizer que, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Percebe-se, assim, que o formulário previdenciário ao se limitar a apontar, como técnica empregada na mensuração do fator de risco prejudicial, a dosimetria, afasta-se, por completo, do posicionamento mencionado, impedindo, com isso, sua aceitação como prova válida para o reconhecimento do caráter especial dos intervalos. Por outro lado, de “02/04/2007 a 02/05/2008”, o autor foi empregado da José Carlos Borges Serpa – ME.
Trabalhou, no período, como motorista de caminhão basculante. Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empresa, que, durante suas atividades, ali devidamente detalhadas, o autor ficou exposto a diversos agentes nocivos, como ruídos, radiações não ionizantes, risco de acidentes, e outros. Contudo, não tem direito ao enquadramento especial pretendido. Digo isso porque os ruídos foram apurados em nível inferior à tolerância.
Além disso, os demais fatores possivelmente prejudiciais, ou não estão previstos normativamente como passíveis de justificar a caracterização especial, como, por exemplo, a exigência de postura inadequada, levantamento e transporte manual de peso, e risco de acidentes, ou, apenas, poderiam ser considerados de exposição intermitente, como as radiações não ionizantes. De, “19/04/2011 a 30/10/2011”, o autor trabalhou, com motorista (nível I), no setor de transporte da Massa Falida da Bertolo Agrícola Ltda.
Em que pese, tomando em consideração, necessariamente, o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, tenha, durante a jornada de trabalho, ficado exposto a ruídos, o nível de exposição não se mostrou acima do limite máximo permitido. Tal constatação impede o reconhecimento do viés especial do período. Por fim, anoto, pelas informações constantes da CTPS do segurado, que, de “29/11/1993 a 04/01/1994, 29/05/1989 a 14/11/1989; 18/02/1991 a 30/04/1991; 13/07/1992 a 12/02/1993”, trabalhou como trabalhador rural e como colhedor de citrus.
Também foi trabalhador rural, como visto acima, de “03/05/1993 a 18/11/1993; 24/01/1994 a 20/12/1994; 15/05/1995 a 13/12/1995”. Discordo, contudo, do entendimento defendido pelo autor no sentido de que as atividades como trabalhador rural deveriam ser reputadas especiais. Explico. Em primeiro lugar, até julho de 1991, os trabalhadores rurais não estavam sujeitos ao regime previdenciário, tão somente afetos a programa de cunho assistencial que, por sua vez, apenas lhes assegurava, sem que se fizesse necessária quaisquer contribuições, a concessão de benefícios diversos dos da aposentadoria especial e da aposentadoria por tempo de contribuição.
Lembre-se de que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo do exercício da atividade pelo segurado. Além disso, devo mencionar que “Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço. Com efeito, para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual aos possíveis agentes agressivos à saúde e do exercício conjugado na agricultura e pecuária, situação não visualizada.
Nessa esteira, a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa” (TRF/3, apelação cível 2066888 - 0019529-34.2015.4.03.9999, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 Judicial 1, 25.10.2018). Ou seja, inexiste, para as atividades anteriores à Lei n.º 8.213/1991, direito ao enquadramento especial em razão de a atividade, ao tempo em que realizada, não gerar enquadramento previdenciário.
Somente os trabalhadores rurais do setor agrário das agroindústrias que, anteriormente à Lei Complementar n.º 11/1971, possuíssem vinculação ao plano básico da previdência social urbana, é que mantiveram o mencionado direito. E este não é o caso. Ademais, considero, ainda, que o exercício do trabalho rural em serviços rurais sem especificação dá margem ao entendimento de que eventuais exposições prejudiciais do empregado a agentes prejudiciais ocorreriam apenas de maneira intermitente, não permanente.
Assinalo, em acréscimo, que, “..., no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 452/PE, firmou o entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar” (AgInt no REsp n. 1.966.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.).
Chamo a atenção, ainda, para o fato de a exposição ao calor proveniente de raios solares, ou seja, de fontes naturais, não ensejar o enquadramento especial justamente pela ocorrência de variações climáticas. Isso, consequentemente, afasta o caráter especial da atividade no campo, confirmando, no ponto, o posicionamento de que, quando muito, não seria permanente e habitual a exposição ao agente. Sabe-se, também, e isto decorre da observação do que ordinariamente acontece, que os trabalhadores rurais, durante suas atividades, vestem-se de maneira adequada, e isto basta para que se protejam dos raios solares, e da ação decorrente do contato dérmico com fuligens prejudiciais.
Diante desse quadro, o autor, na DER, passa a somar tempo de contribuição de 28 anos, 6 meses e 21 dias, montante que, contudo, não lhe assegura o direito ao pagamento do benefício (v. demonstrativo anexo). Ainda que considerado o tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo indeferido o autor não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição (v. demonstrativo anexo). Dispositivo.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Reconheço, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto carência, o tempo de filiação previdenciária rural indicado na fundamentação. Reconheço, também, os vínculos anotados em CTPS que deixaram de ser incluídos corretamente pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo indeferido, na forma da fundamentação.
Não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que computado o tempo de contribuição posterior à DER. As despesas processuais serão distribuídas proporcionalmente entre as partes (v. art. 86, caput, do CPC). O autor, respeitada a condiçao de beneficiário da gratuidade da justiça, pagará honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC).
O INSS, por sua vez, levando em consideração o valor inestimável do proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, pagará honorários advocatícios arbitrados, por equidade, no valor mínimo vigente ao tempo do pagamento, constante da Tabela de Honorários da OAB/SP (v. art. 85, caput, e §§, do CPC). Não sujeita ao reexame necessário. Custas ex lege. PRI. CATANDUVA, 22 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA NERI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-87.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: PAULO PEREIRA NERI Advogado do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo audiência de instrução e julgamento, para comprovação do período rural, para o dia 04 (QUATRO) DE JUNHO DE 2026, às 14:00 horas.
Petição ID nº 352821467: defiro o pedido da parte autora quanto à oitiva das testemunhas arroladas Cícero Ferreira Lima, Edson Roseno Nogueira e Gilmar Donizete Rodrigues. Ressalte-se que, com a apresentação do rol, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC. Deverá o patrono da requerente juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento das testemunhas arroladas, salvo se comprometer a levá-las independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (artigo 455 do CPC).
Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA NERI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-87.2023.4.03.6136 AUTOR: PAULO PEREIRA NERI ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A fim de adequação da pauta de audiências, redesigno o ato anteriormente marcado para o dia 03 (TRÊS) DE JUNHO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, mantendo no mais as determinações do despacho retro proferido. Int. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JATIR PIETROFORTE LOPES VARGAS Juiz Federal
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA NERI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-87.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
AUTOR: PAULO PEREIRA NERI Advogado do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Requer o autor, em síntese, o reconhecimento para fins previdenciários do trabalho rural de 28/04/1977 a 28/05/1989, bem como do período em CTPS de 29/05/1989 a 14/11/1989; 01/01/2001 a 10/03/2001; 01/07/2008 a 13/12/2008; e 08/04/2009 a 19/12/2009, e também da especialidade dos períodos trabalhados de 29/05/1989 a 14/11/1989; 18/02/1991 a 30/04/1991; 13/07/1992 a 12/02/1993; 03/05/1993 a 18/11/1993; 29/11/1993 a 04/01/1994; 24/01/1994 a 20/12/1994; 15/05/1995 a 13/12/1995; 14/02/2005 a 23/11/2005; 01/02/2006 a 23/11/2006; 02/04/2007 a 02/05/2008; 19/04/2011 a 30/10/2011; e 20/02/2012 a 03/04/2019, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Passo à análise dos requerimentos de prova. Defiro, para comprovação do período rural, a produção de prova testemunhal. Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, Nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, em caso positivo, qualificá-las (art. 450 do CPC).
Ressalte-se que, com manifestação, a substituição de testemunhas só será possível nas hipóteses do art. 451 do CPC. Ainda, intime-se o INSS nos termos do artigo 385 do CPC. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Quanto ao período anterior a 28/04/1995, para a verificação das atividades tidas como agressivas à saúde, analisa-se o enquadramento dos labores desempenhados pelo segurado no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64, bem como as atividades mencionadas em anexo do Decreto nº. 83.080/79.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA NERI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-87.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: PAULO PEREIRA NERI ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, faço vista dos autos à parte autora para manifestação quanto à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC.
Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PAULO PEREIRA NERI
Advogado
EMERSOM GONCALVES BUENO (OAB 190192/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-87.2023.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: PAULO PEREIRA NERI ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, providencie a parte autora a juntada aos autos de cópia comprovante recente de residência. Deverá também juntar aos autos cópia integral do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide.
Prazo: 10 (dez) dias Int. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.
Cito: “(...) A jurisprudência desta
C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da especialidade, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, se enquadradas no Decreto n° 53.831/64 ou Decreto n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação. (...) (AI n° 5006792-54.2023.4.03.0000, Rel.
Des. Federal INÊS VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 16/08/2023)”.. Para tanto, o autor apresentou no PA (ID nº 288826941) cópia da CTPS dos períodos 29/05/1989 a 14/11/1989, 18/02/1991 a 30/04/1991, 13/07/1992 a 12/02/1993, 03/05/1993 a 18/11/1993, 29/11/1993 a 04/01/1994 e 24/01/1994 a 20/12/1994 (p. 11/14), bem como de PPP de 03/05/1993 a 18/11/1993 e 24/01/1994 a 20/12/1994 (ID nº 288826942, p. 72/75) Por tal razão, ante a documentação apresentada pelo requerente, que será apreciada em sede de sentença à luz da referida legislação, considero inócua a realização de perícia técnica, restando, pois indeferida.
Referente ao período pleiteado pelo autor posteriormente a 28/04/1995, considerando a vigência e aplicação da Lei nº 9.032/95, e posteriormente com a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, há de ser apresentada documentação que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido, através de informativos e formulários (como o SB-40 ou o DSS-8030 ou CTPS), laudo técnico ou PPP.
Aponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.
5. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert (..)” (AI 5002205-52.2024.4.03.0000, 8ª Turma do TRF-3, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN 23/05/2024). Quanto a este interregno, foram encartados no PA (ID nº 288826942) os PPPs dos períodos de 15/05/1995 a 13/12/1995, 14/02/2005 a 23/11/2005, 01/02/2006 a 23/11/2006 e 20/02/2012 a 03/04/2019 (p. 72/75); período de 02/04/2007 a 02/05/2008 (p. 77/78); e 19/04/2011 a 30/10/2011 (p. 79/80); todos devidamente preenchidos pelos empregadores, com a descrição das atividades e da exposição a fatores de risco.
Assim, e tendo em vista que os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas, indefiro a produção de prova pericial, eis que eventual irresignação do requerente com seu conteúdo deve ser combatida em ação própria, não sendo este Juízo previdenciário o devido para tal discussão. Indico julgados: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO.
REGULAR FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO. (...)
4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista (TRF 3ª Região, AC nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019).
5. No caso dos autos, os PPPs foram regularmente fornecidos pelas empresas e apresentado ao Juízo pela parte autora, de modo que eventuais retificações somente poderão ser debatidas em ação própria.
6. Agravo de instrumento não provido” (AI n° 5012254-89.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma do TRF-3, DJEN 04/10/2023). E mais: “(...) A prova pericial somente seria cabível em situações excepcionalíssimas, o que não é o caso dos autos. No presente caso, a parte autora procedeu à juntada de PPP´s (id 271066287 - Pág. 31/42), de modo que não pode requerer a produção de prova pericial simplesmente porque discorda do conteúdo de tais PPP’s, sem impugná-los especificadamente, uma vez que tais documentos retratam as condições de trabalho do segurado.
Dessa forma, não havendo se desincumbido de seu ônus, não pode em sede recursal alegar cerceamento de defesa quanto a prova que lhe cabia produzir (...)” (ApCiv/ SP 5000290-92.2021.4.03.6136, 7ª Turma do TRF-3, Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 11/05/2023). Destarte, a discussão sobre obtenção dos formulários, ou sejam objeto de eventuais irregularidades formais ou materiais, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e ser processada perante a Justiça do Trabalho.
Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.