PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000732-88.2025.4.03.6307 RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Previdenciário.
Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Improcedência das razões recursais. Segundo o laudo pericial, que analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas e postura do trabalhador na execução delas, exames/relatórios médicos, doença, possíveis efeitos colaterais de medicamentos), a parte autora, quando do indeferimento do auxílio por incapacidade temporária e na data da perícia médica, não apresentava incapacidade permanente ou temporária para o trabalho ou ocupação habitual tampouco redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima.
Conforme exposto a seguir, o laudo pericial contém fundamentação detalhada, especialmente dos resultados dos testes e exames físicos e não ocorreu qualquer cerceamento de defesa, sendo desnecessários quesitos suplementares ou a complementação da perícia médica tampouco a realização de nova perícia. Os resultados dos testes e exames físicos descritos no laudo pericial, com extensa fundamentação detalhada, comprovam a ausência de redução da capacidade para o trabalho.
Do laudo pericial consta o seguinte sobre a autora: "Data de nascimento: 20/08/1964 Escolaridade: Ensino médio incompleto Estado civil: Casada Idade: 60 anos Cidade: Itatinga -SP (...)3. HISTÓRICO PROFISSIONAL ESTADO LABORAL ATUAL Parada há cerca de 2 anos ESTADO DE BENEFÍCIO PERANTE O INSS Nega ATIVIDADE LABORAL PRÉVIA OU HABITUAL Cozinheira (...)4. ANAMNESE E ENTREVISTA PERICIAL 4.1. Relato do(a) periciado(a) quanto a Queixa principal e Duração (QD) e História da Moléstia Atual (HMA): Periciada refere dores intensas em coluna há cerca de 8 anos, não conseguindo ficar muito tempo na mesma posição que dores se intensificam.
Refere também dor em ombro e braço esquerdo, há cerca de 5 meses. Diz que realizou ultrassonografia essa semana, mas que precisa marcar consulta para ver qual será o tratamento. Relata ser portadora de diabetes, hipertensão, colesterol e fibromialgia; também conta ter descoberto problema cardíaco, que realizou exames e está aguardando passar com cardiologista para checar. 4.2. Relato do(a) periciado(a) quanto aos seus Antecedentes Pessoais (AP): - Comorbidades referidas: diabetes, hipertensão, dislipidemia, hipotireoidismo - Medicações de uso contínuo: glifage, dapaglifozina, PACO, levotiroxina, enalapril, atorvastatina 4.3.
Realiza tratamento / acompanhamento em: Posto de saúde e clínica médica
5. EXAME FÍSICO Ao exame físico do(a) autor(a), de condução sequencial à entrevista, registrou-se: A) GERAL: Estado geral: bom Nível de consciência: vígil / orientado/ contactante B) INSPEÇÃO: Marcha e impressão: marcha com passos curtos, com sugestão antálgica; Cabeça, olhos, nariz e ouvidos: nada digno de nota. Tórax: nada digno de nota. Abdome: nada digno de nota. Membros superiores: nada digno de nota.
Membros inferiores: nada digno de nota
C) ESPECIAL: Pulmonar: expansibilidade preservada, murmúrio vesicular presentes e normodistribuídos, sem ruídos adventícios. Cardíaco: ritmo sinusal, 2 bulhas normofonéticas, sem sopros. Psiquismo: nada digno de nota. Neurológico: nada digno de nota. D) OSTEO-MUSCULAR: Coluna vertebral: periciada se recusou a deitar-se na maca, referindo impossibilidade. Sendo assim, não foi realizada manobras de Lasegue e Patrick.
Cintura escapular: nada digno de nota. Membros superiores: força grau V bilateral, Jobe e Gerber negativos. Cintura pélvica: nada digno de nota. Membros inferiores: força grau IV bilateral, vencendo a resistência do examinador.
7. DOCUMENTOS ANEXADOS Todas as fotos do exame físico pericial, bem como documentos inéditos apresentados pela parte no ato da entrevista, se existentes, constam peticionados em anexo ao presente laudo médico.
8. DISCUSSÃO
1. O exame pericial realizado por este Médico Perito nomeado pelo MM Sr. Juiz de Direito do Juizado Especial Federal de Botucatu/SP e descrito às Fls. do laudo técnico, revela que o(a) autor(a) apresenta sinais e sintomas compatíveis com os quadros patológicos que se passam a discutir.
2. Diagnósticos nosológicos principais e CID-10 2.1: Dor crônica R52.2 2.2: Comorbidades - diabetes, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, obesidade, fibromialgia, artrose, hipotireoidismo
3. Breve descrição técnica sobre as patologias diagnosticadas Ao avaliarmos a queixa de dor em cenário pericial, nos deparamos com uma certa problemática. Sendo em sua essência um sintoma subjetivo, a dor apresenta difícil caracterização objetiva, através de métricas imparciais. Considerando que a perícia médica deve obedecer ao princípio de "visum et repertum", ou seja, só relatar aquilo que é "visto" ou identificado de forma inequívoca, o relato de dor por parte do periciado se torna pouco expressiva para o raciocínio e produção de evidência pericial.
Dessa forma, devemos avaliar minuciosamente sintomas relacionados, principalmente os neuro-musculares secundários. No caso presente, após condução de entrevista e exame físico, identificou-se que: 3.1: A periciada não relatou agravamento, progressão ou agudização significativa de suas queixas no passado recente. 3.2: Os relatórios médicos acostados também não registram progressão do quadro, seja em descrição da queixa, do exame físico, de exames complementares ou condutas. 3.3: No exame físico pericial, a autora não possuía alteração significativa de marcha (apesar dos passos curtos, não consistia em uma marcha patológica típica), sentouse, levantou-se, bem como subiu na maca para ser examinado sem dificuldades.
Não apresentou nenhum sinal de déficit neurológico associado, mantendo sensibilidade e motricidade preservadas. Também não foi observado hipotonia ou atrofia muscular, que seriam indícios de inervação disfuncional dos territórios musculares. O grau de força avaliada da periciada foi IV (dentro da normalidade, com redução discreta, ainda vencendo a resistência do examinador), conforme descrito anteriormente. 3.4: No que diz respeito a exames complementares, principalmente nas patologias ortopédicas, exames de imagem são importantes para acrescentar informações ao racional clínico.
No caso presente, a autora peticiona apenas uma radiografia de coluna vertebral, realizada há mais de 1 ano, com achados inscipientes - listese e redução de espaço intervertebral. Não apresenta nenhuma comprovação documental de patologias como "artrose generalizada" citada nos relatórios assistenciais, ou eventuais lesões de manquito rotador associadas a dores nos ombros. Na ausência de alterações de exame físico ou de exames complementares, a queixa de dor isoladamente no contexto pericial adota caráter extremamente subjetivo.
Tendo em vista os elementos descritos, entende-se que o relato de dor trazido pela periciada não está atrelado a comprometimento neuróligo ou prejuízo significativo do funcionamento osteomuscular. Outros elementos intensificadores da percepção dolorosa 3.1: Idade e esforço laboral normal: a periciada possui 60 anos e, segundo relato, trabalhava como cozinheira, com grau moderado de esforço físico. Tanto o desgaste fisiológico do corpo humano, como a energia desprendida com o trabalho pode justificar, pelo menos em parte, a depreciação do aparelho locomotor e o surgimento de dores esporádicas e difusas (articulares ou musculares). 3.2: Hábitos de vida: fatores como obesidade, alimentação pouco saudável e sedentarismo, além de impactar globalmente na saúde individual, podem contribuir significativamente na percepção de dores somáticas. 3.3: Sensibilização dolorosa central: consiste em um fenômeno no qual existe estímulo doloroso normal, mas o processamento desse estímulo encontra-se vastamente ampliado no sistema nervoso central.
Dessa forma, frente a um agravo que possivelmente em outro indivíduo produziria dor leve ou moderada, o portadorde sensibilização central pode experienciar dores mais intensas e com maior repercussão. A hipótese diagnóstica de fibromialgia enquadra-se nesse racional clínico. Em relação as múltiplas comorbidades referidas pela autora e pelos relatórios assistenciais: compreende-se que a periciada é portadora das patologias já citadas.
No entanto, tais patologias são crônicas, altamente prevalentes na população e manejadas de forma ambulatorial rotineira, sem a comprovação de progressão, complicação, hospitalização ou escalonamento terapêutico recente. Sendo assim, entendemos pela estabilidade clínica de tais patologias que não sustentam impacto na funcionalidade global da autora.
4. Da natureza das atividades laborativas habituais A cozinheira é a profissional responsável pela preparação de refeições, utilizando técnicas culinárias adequadas e respeitando normas de higiene, segurança alimentar e padrões nutricionais. Atua em cozinhas de residências, restaurantes, escolas, hospitais, empresas e demais instituições.
5. Das limitações funcionais pertinentes ao trabalho, se existentes De acordo com a discussão realizada no item 8.3 concluímos que a autora apresenta diversas queixas álgicas bem como uma série de patologias clínicas. No entanto, não comprova em exame físico ou em exames complementares qualquer tipo de prejuízo funcional ou orgânico que baseie o entendimento de incapacidade para sua atividade laborativa habitual.
A estabilidade clínica, a manutenção de tratamentos conservadores ambulatoriais e a ausência de sinais de progressão de doenças corroboram o entendimento de que não existem elementos periciais suficientes para presunção de incapacidade.
9. CONCLUSÕES O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior. Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA. O fato de a parte autora apresentar doença não implica necessariamente incapacidade laboral.
A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral (tema 36/TNU). O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual (súmula 77/TNU).
"Não havendo no processo reconhecimento pelo julgador de alguma incapacidade da pessoa segurada, nem mesmo parcial, não se admite concessão/restabelecimento judicial de aposentadoria por invalidez, mediante apenas análise das condições pessoais e sociais" (TNU - PUIL 1000086-80.2020.4.01.3817). Não cabe, portanto, perícia social. O benefício não pode ser concedido com base nas condições pessoais e sociais porque não há incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
Na verdade, não há nenhuma incapacidade. Também não há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial. "[N]ão cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais" (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016).
Não podem sequer ser conhecidas as críticas ofertadas ao laudo pericial pelo profissional da advocacia sem base em parecer fundamentado de assistente técnico produzido nos próprios autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Trata-se de palpite ou mera opinião pessoal do profissional de advocacia acerca de sua leitura ou interpretação de relatórios e exames médicos, matéria técnica. A impugnação não pode ser conhecida por caracterizar o exercício da Medicina e somente poderia ser veiculada com fundamento em manifestação do assistente técnico da parte, produzida também e necessariamente em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com submissão às críticas das partes e réplica do perito.
A matéria é exclusivamente técnica e somente um médico pode emitir parecer médico. A emissão de parecer ou laudo médico é privativa de médico (artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013). Prevalência do laudo pericial, elaborado com base em procedimento científico por médico perito de confiança do juízo e equidistante das partes, em detrimento do palpite pessoal do profissional da advocacia, que não é médico.
Os relatórios e atestados médicos particulares não têm o mesmo valor da perícia judicial. São elaborados com base em declarações do próprio paciente, às quais o médico que o atende fica vinculado. Não significam que as declarações do paciente, nas quais o médico se motivou para emitir o relatório ou atestado afirmando que há incapacidade para o trabalho, sejam falsas ou verdadeiras. São apenas declarações unilaterais do paciente, parte interessada em obter o benefício por incapacidade.
Daí por que devem sempre passar pelo filtro da leitura crítica de profissional imparcial e equidistante, a fim de tentar extrair que relatos correspondem à realidade e em que extensão. Esses documentos, produzidos unilateralmente pelo segurado, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, construídos fora do processo, servem apenas para instruir o pedido administrativo ao INSS de concessão de benefício por incapacidade.
Servem também para o perito ter parâmetros mais concretos objetivos sobre os caminhos que deve percorrer para investigar o que pode ser classificado como doença incapacitante. Mas de modo nenhum servem como críticas ao laudo pericial. Os médicos que os emitiram não participam do contraditório. Os relatos do segurado sobre doenças muitas vezes envolvem aspectos muito subjetivos e de difícil apuração pelo perito judicial, que não pode ficar vinculado à opinião dos médicos do segurado - o que, aliás, é expressamente autorizado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, ao estabelecer que sempre deve prevalecer a conclusão do perito judicial.
O médico que atende a parte não é seu "médico assistente". Isso porque ele não atuou como assistente técnico nos autos nem se manifestou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, submetendo-se às críticas das partes e réplica do perito. E, de resto, está proibido de atuar como médico assistente técnico: "Constitui infração ética expressa no art. 120 do Código de Ética Médica, Resolução CFM n° 1.246/88, o médico ser perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou ex-paciente", é o que estabelece o artigo 1º, § 3º, da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
A divergência entre a avaliação de um médico particular e um perito judicial em relação à incapacidade para o trabalho é um cenário comum e complexo. Para compreender essa discrepância, é fundamental analisar as diferenças nas perspectivas, metodologias e objetivos de cada profissional. O médico do segurado estabelece uma relação de confiança e proximidade com o paciente, visando o seu bem-estar e a resolução de seus problemas de saúde.
O médico perito atua de forma imparcial, buscando avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva e de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação previdenciária: realiza uma anamnese detalhada, similar à do médico do segurado, mas com um foco maior nos aspectos que possam influenciar a capacidade laborativa; realiza um exame físico completo, avaliando não apenas os sintomas relatados pelo segurado, mas também outros sinais que possam indicar a presença de doenças ou condições que não foram mencionadas; analisa os documentos médicos apresentados pelo segurado, como exames complementares, relatórios médicos e atestados, confrontando-os com os dados obtidos na anamnese e, especial e principalmente, no exame físico; interpreta os dados coletados à luz da legislação previdenciária, considerando a natureza do trabalho exercido pelo segurado, as limitações impostas pela doença e a possibilidade de reabilitação.
O perito judicial pode discordar do médico do segurado porque a análise do quadro de saúde deste é realizado segundo diferentes perspectivas; o médico do segurado tem como foco principal o bem-estar do paciente, baseado principalmente no relato subjetivo do paciente, enquanto o perito busca avaliar a incapacidade para o trabalho de forma objetiva. A avaliação da incapacidade para o trabalho pela Previdência Social segue critérios específicos, que podem não ser os mesmos utilizados pelo médico do segurado.
Mesmo diante dos mesmos dados, diferentes profissionais podem chegar a conclusões distintas devido a diferentes interpretações. O perito avalia a coerência entre os dados dos exames complementares e os sintomas relatados pelo segurado, a evolução da doença ao longo do tempo, e a existência de outros fatores que possam explicar a incapacidade. Em resumo, a divergência entre o médico do segurado e o perito judicial pode ocorrer por diversos motivos, incluindo diferenças nas perspectivas, critérios de avaliação, informações disponíveis e interpretação dos dados.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991.
Indeferido o benefício pela Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que atendem o segurado.
Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos, porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. Na espécie, o perito judicial, profissional imparcial e equidistante das partes, que não fica vinculado à opinião de médicos que atendem a parte autora (eles não apresentaram parecer divergente com críticas diretas ao laudo pericial, respeitado o contraditório e a ampla defesa), não reconheceu a incapacidade.
Se o médico perito estivesse legal ou cientificamente vinculado às conclusões dos médicos que atenderam ou examinaram segurado, também não poderia sequer divergir da conclusão da perícia médica oficial. A argumentação de que o médico perito judicial deve ficar vinculado aos relatórios e atestados médicos baseados nas queixas subjetivas dos pacientes encontra esta dificuldade prática insolúvel. Inocorrência de cerceamento de defesa.
Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando (artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo). A decisão sobre afastamento, readaptação ou aposentadoria caberá ao médico perito, e não ao médico da parte (artigo 8º da Resolução 126/2005 do CREMESP).
Ausência de incapacidade comprovada, de modo suficiente, pelo laudo pericial, que não contém obscuridade, contradição ou omissão. Desnecessidade de produção de novas provas ou de realização de diligências para o esclarecimento da questão da capacidade para o trabalho. Não há nulidade a ser reconhecida por afirmado cerceamento do direito de produzir outra perícia médica. As doenças descritas pela parte autora foram analisadas e descritas pelo perito, que concluiu não gerarem elas incapacidade para o trabalho, em nenhum grau.
O perito não recomendou a realização dessa nova perícia em outra especialidade médica. Não há parecer técnico devidamente fundamentado que recomende a necessidade de realização de perícia médica em área específica. A necessidade de realização dessa perícia decorre da opinião do profissional da advocacia que representa a parte autora. Ele, com o devido respeito, não é médico nem pode, sob o pretexto de exercitar a ampla defesa, emitir opinião médica recomendando a realização de nova perícia.
Assim como o médico não pode emitir opinião jurídica sobre o trabalho do profissional da advocacia. Conforme já assinalado, trata-se de matéria técnica, privativa do médico, inclusive por força de lei. De resto, o perito examinou a parte autora em todos os aspectos e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, donde a desnecessidade de nova perícia. O laudo pericial, produzido por profissional imparcial, porquanto equidistante das partes, não padece de obscuridade, omissão ou contradição.
O caso concreto não é complexo nem especialíssimo tampouco compreende doença rara, razão por que o médico que produziu o laudo ostenta capacidade técnica para tanto. A "jurisprudência atual da Turma Nacional de Uniformização dos juizados especiais federais estabelece como critério, para saber se é o caso de nomeação de perito especialista, a existência de 'casos especialíssimos e de maior complexidade' e 'doença rara'.
Isso se dá por dois motivos principais. O primeiro, é que qualquer médico, por força do Ato Médico, conhece o mínimo necessário para atuar em qualquer área, sem a necessidade de especialização. O segundo, por razões de ordem prática. Não é fácil obter médicos especialistas, para todas as seções judiciárias do Brasil. Quanto mais para o interior pior. No caso concreto, o laudo pericial foi detalhado e baseado em exames apresentados, que um médico com qualquer especialização ou generalista é capaz de interpretar.
Como não se está diante de um caso complexo ou especialíssimo, nem diante de doenças raras, podendo qualquer pessoa formada em Medicina opinar sobre a existência de incapacidade, tem-se que o pedido de uniformização não deva sequer ser conhecido, nos termos da Questão de Ordem 13 da Turma Nacional de Uniformização" (PEDILEF 50126021720144047204, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, TNU, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
No mesmo sentido, também da TNI: Pedido 50029980720154047201, JUÍZA FEDERAL CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. No mesmo sentido é a interpretação do Superior Tribunal de Justiça: "a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020; AgInt no REsp n. 2.138.482/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024).
No caso concreto, as doenças apresentadas pela parte autora não são raras e o perito que produziu o laudo pericial se considerou apto para produzir a perícia médica, de modo que não cabe decretar sua nulidade, nos termos do entendimento adotado pela TNU e pelo STJ. As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto, não há necessidade de se produzir outras (STJ, EDcl no REsp 1364503/PE).
"Ao Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado" (STJ, AgRg no Ag 892.012/SP). "Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia" (STJ, AgRg no AG 622.205/SP).
"A diretriz resultante da interpretação conjunta dos arts. 131 e 436, Código de Processo Civil, permite ao juiz apreciar livremente a prova, mas não lhe dá a prerrogativa de trazer aos autos impressões pessoais e conhecimentos extraprocessuais que não possam ser objeto do contraditório e da ampla defesa pelas partes litigantes, nem lhe confere a faculdade de afastar injustificadamente a prova pericial, porquanto a fundamentação regular é condição de legitimidade da sua decisão" (STJ, REsp 1095668/RJ).
O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, com base em parecer fundamentado de médico assistente técnico, inexistente nos autos. Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Pedido de sustentação oral: o requerimento não impede a prolação desta decisão monocrática, cabível na espécie. Em caso de interposição de agravo interno caberá a sustentação oral no julgamento pelo órgão colegiado. Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios fundamentos, com acréscimos, e nego provimento ao recurso. Com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, com correção monetária desde a data do ajuizamento, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando do cumprimento da sentença.
A execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça, já deferida na origem. O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017). Intimem-se. CLECIO BRASCHI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Advogado
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-88.2025.4.03.6307 AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: "O(A) autor(a) apresenta quadro clínico compatível com os diagnósticos nosológicos discutidos no item anterior.
Considerando suas atividades laborativas habituais, as possíveis implicações das patologias em sua funcionalidade, bem como idade e escolaridade, concluímos que o(a) periciado(a) NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA" (pág. 7, id 371588222). A parte autora impugnou o laudo médico pericial alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa.
Os autos retornaram ao perito judicial para esclarecimentos que, após descrever e explicitar as doenças acometidas pela pericianda, realizar exame clínico e avaliar os documentos anexados aos autos, ratificou o conteúdo do laudo anteriormente apresentado. No ponto, cumpre destacar as respostas aos quesitos complementares da parte autora, no sentido que "(...) a autora recusou-se a deitar na maca. Trata-se de escolha pessoal e não observância de incapacidade.
A prova pericial necessita de elementos que corroborem a incapacidade, ou seja, precisam ser somados elementos que sugiram que a periciada tem algum grau de prejuízo. A ausência de tais elementos sugere, portanto, capacidade. Além disso, outros diversos elementos foram considerados na análise, não dependendo de uma manobra ou outra específica", além de esclarecer que "O grau de força muscular IV é definido como redução discreta, ainda vencendo resistência do examinador (também explicado no laudo original).
Esse achado, somado com a observação de marcha, não são suficientes para presunção de incapacidade", que "No caso de ausência de elementos periciais objetivos, técnicos e imparciais, que atestem inequivocamente uma limitação funcional, entende-se pela funcionalidade preservada" e que a autora está, sim, plenamente apta para retornar ao exercício da função de cozinheira (id 374777746). A parte autora devidamente intimada não contestou os esclarecimentos médicos ("Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO em 30/07/2025 23:59"), de modo que, não havendo elementos que evidenciem o desacerto em sua conclusão, deve prevalecer as observações contidas no laudo pericial de que não há incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado, notadamente quanto ao exame físico realizado: "A) GERAL: Estado geral: bom Nível de consciência: vígil / orientado/ contactante B) INSPEÇÃO: Marcha e impressão: marcha com passos curtos, com sugestão antálgica; Cabeça, olhos, nariz e ouvidos: nada digno de nota.
Tórax: nada digno de nota. Abdome: nada digno de nota. Membros superiores: nada digno de nota. Membros inferiores: nada digno de nota.
C) ESPECIAL: Pulmonar: expansibilidade preservada, murmúrio vesicular presentes e normodistribuídos, sem ruídos adventícios. Cardíaco: ritmo sinusal, 2 bulhas normofonéticas, sem sopros. Psiquismo: nada digno de nota. Neurológico: nada digno de nota. D) OSTEO-MUSCULAR: Coluna vertebral: periciada se recusou a deitar-se na maca, referindo impossibilidade. Sendo assim, não foi realizada manobras de Lasegue e Patrick.
Cintura escapular: nada digno de nota. Membros superiores: força grau V bilateral, Jobe e Gerber negativos. Cintura pélvica: nada digno de nota. Membros inferiores: força grau IV bilateral, vencendo a resistência do examinador" (páginas 3 e 4, id 371588222). Ainda é de se ressaltar a análise do perito médico: "(...) Das limitações funcionais pertinentes ao trabalho, se existentes. De acordo com a discussão realizada no item 8.3 concluímos que a autora apresenta diversas queixas álgicas bem como uma série de patologias clínicas.
No entanto, não comprova em exame físico ou em exames complementares qualquer tipo de prejuízo funcional ou orgânico que baseie o entendimento de incapacidade para sua atividade laborativa habitual. A estabilidade clínica, a manutenção de tratamentos conservadores ambulatoriais e a ausência de sinais de progressão de doenças corroboram o entendimento de que não existem elementos periciais suficientes para presunção de incapacidade" (pág. 7, id 371588222).
Não há, portanto, incapacidade laborativa a justificar a concessão do benefício ora pleiteado. Doença é perturbação da saúde, alteração física ou psíquica que debilita seres vivos. Incapacidade laboral refere-se a limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades humanas. Quando as doenças limitam ou impedem o desempenho dessas atividades caracteriza-se a incapacidade; caso contrário, há perturbação da saúde que - paralelamente aos cuidados e tratamentos que se façam necessários - permite que o indivíduo exerça sua função habitual ou se habilite para outras.
Em suma: a existência de doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Reiteração dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido indicados na petição inicial não se prestam, isoladamente, a alterar o quadro já analisado pelos peritos que auxiliam este juízo na qualidade de clínico geral ou médico do trabalho, o que efetivamente prova capacidade técnica para a confecção dos laudos periciais.
A especialidade representa aperfeiçoamento na atividade desenvolvida pelos médicos, mas todos são considerados aptos a trabalhar em qualquer ramo da medicina e, evidentemente, responsáveis pelos atos praticados. Contudo, podem indicar avaliação por especialista, não tendo o perito apontado essa necessidade. Além disso, "é equivocado estimular a realização de perícias pelo médico especialista na doença do periciado (ex.: oftalmologista, psiquiatra, ortopedista, reumatologista etc.), até porque este não é capacitado, em princípio, para a análise histórico-ocupacional e da profissiografia, além de outros elementos necessários à realização do trabalho pericial" (pág. 11, Nota Técnica n.º 24/19, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal).
Considerando o conjunto probatório, não há necessidade de complemento da prova pericial ou reabertura da dilação probatória. Assim, não restou ilidida por prova inequívoca a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado. Julgo improcedente o pedido, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios.
Registre-se. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Advogado
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-88.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO Advogado do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem manifestação quanto aos esclarecimentos médicos anexados aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Advogado
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-88.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO Advogado do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO LAUDO DESFAVORÁVEL Fica a parte autora intimada para apresentar manifestação quanto ao laudo médico anexado aos autos pelo perito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Advogado
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-88.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO Advogado do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas de que a perícia médica neste processo será realizada conforme dados que seguem abaixo: DATA E HORA: 28/05/2025 às 14h00min - MATEUS REGACONI DE OLIVEIRA - Clínico Geral ATENÇÃO: A PERÍCIA SERÁ REALIZADA NAS DEPENDÊNCIAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, RUA PAPOULA, Nº 89, VILA PADOVAN - BOTUCATU/SP.
A PARTE DEVERÁ COMPARECER COM 30 TRINTA MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. Fica a parte autora intimada de que deverá apresentar, no dia marcado para a realização da perícia, documento de identificação com foto, e, se possível, Carteira de Trabalho. Ademais, até a data da realização da perícia, deverá anexar aos autos toda a documentação médica que estiver em seu poder, notadamente quando se referir a doenças psiquiátricas, sob pena de não serem admitidos documentos juntados posteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, CPC.
Caso essa documentação esteja em poder de hospital, é direito da parte obtê-la, nos termos da Resolução CFM nº 1.605, de 15 de setembro de 2000, do Conselho Federal de Medicina.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO
Advogado
YVES PATRICK PESCATORI GALENDI (OAB 316599/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000732-88.2025.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA BUENO Advogado do(a) AUTOR: YVES PATRICK PESCATORI GALENDI - SP316599 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.