PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000732-88.2026.4.03.6134 AUTOR: EDMILSON SILVA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: NEWTON BORSATTO - SP410942 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de conhecimento de rito comum em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, e, para, tanto pede o reconhecimento de período laborado na condição de segurado(a) especial. Defiro o benefício da gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos dos art. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. Com relação à audiência de conciliação, verifico, em sede de cognição sumária, que o pedido revelado na inicial não admitiria, em princípio, autocomposição.
Com efeito, há divergências entre os critérios adotados pelas partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição, bem como entre os requisitos para tanto considerados pelo INSS (Decreto nº 3.048/99 e alterações c/c Instrução Normativa INSS nº 128/22) e os utilizados pelo juiz para formação seu convencimento motivado (art. 371 do NCPC). Ademais, a designação de audiência de conciliação nesse momento, antes da manifestação das partes acerca da efetiva possibilidade de autocomposição, poderia se revelar inócua, bem como aumentar o tempo de tramitação, o que vai de encontro à duração razoável do processo.
Por tais razões, com esteio no art. 334, 4º, II, do NCPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação. A parte autora pretende o reconhecimento do tempo rural, em regime de economia familiar, no(s) período(s) descritos na inicial para fins previdenciários. Este juízo determinava a realização de audiência de instrução para a conformação da prova material, com a oitiva da parte autora e de testemunhas por ela indicadas.
Contudo, a edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, reformou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, alterando as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial, que passou a ser determinado por intermédio de autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que constituam início de prova material de atividade rural e/ou consulta a bases de dados governamentais.
As alterações legislativas foram incorporadas pelo INSS, conforme atualmente disposto nos arts. 115 a 118 da IN nº 128/2022, passando a ser aplicadas para os benefícios em análise administrativa, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Na mesma linha, o Ofício Circular n. 46/DIRBEN/INSS, de 13/09/2019, traçou "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e cômputo dos períodos em benefícios por conta da publicação da Lei n. 13.846, de 18/06/2019", restando lançado, dentre outras coisas, que: “[a] partir de 19 de março de 2019 no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei 8.213/1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54, ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, servirão para ratificar a autodeclaração” (item 2.3).
Na via judicial, não há razão para se fazer a limitação temporal disposta na orientação acima, tendo em vista o poder instrutório do/a magistrado/a nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do RS, SC e PR, que examinou esse novo arcabouço jurídico e assim concluiu: a) pela utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; e c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização.
Concluo, portanto, que o novo parâmetro legislativo, concretizado de acordo com as diretrizes administrativas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural do segurado especial com base em declaração do segurado (autodeclaração) ratificada por prova material e exame de bases de dados governamentais, razão pela qual dispenso, por ora, a produção de prova oral, que poderá ser realizada oportunamente em caso de impugnação concreta, divergência ou dúvida nas informações prestadas.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar a autodeclaração da atividade rural, assinada de próprio punho, e, querendo, outros documentos que entender pertinentes a título de início de prova material, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à autodeclaração, a parte autora deverá preencher o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2019/12/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-Segurado-Especial-Rural.pdf.
Observe-se a necessidade de preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural em grupo familiar composto com seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações. No mesmo prazo, caso ainda não tenha apresentado, deverá juntar aos autos a íntegra do processo administrativo de concessão do benefício.
Com a emenda à inicial, cite-se o INSS para apresentar proposta de conciliação ou para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da presente ação. Na resposta, o INSS deverá apresentar os documentos relativos às bases de dados que possui acesso para fins de ratificação da autodeclaração do segurado. Após contestação, vista à parte requerente para apresentar réplica, em 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.